TJSP 26/11/2019 - Pág. 2154 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
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está com seu Alvará de Uso vencido desde 02/05/11, e que no processo administrativo para renovação do referido alvará
vários documentos imprescindíveis deixaram de ser apresentados pela solicitante, o que ensejou a lacração aqui impugnada.
Ademais, a lacração foi somente administrativa, e não física. Logo, não há se falar em desproporcionalidade e/ou abusividade
da medida. Requereu, assim, a denegação da segurança pleiteada. A impetrante se manifestou sobre a peça de informações às
fls. 154/156. O D.D. Representante do Ministério Público se manifestou nos autos às fls. 161/164. É O RELATÓRIO. DECIDO. É
caso de sentença. No entanto, tenho que em razão dos documentos oferecidos pela impetrante, o processo administrativo que
busca o ato de poder de polícia pode ter sido decidido em favor do interessado. A autoridade impetrada defende sua conduta,
mas não esclarece a respeito desse pedido, do andamento do processo e se tem outras incompatibilidades do estabelecimento
escolar. Com isso, dado que a impetrante ofereceu a documentação necessária (segundo suas próprias informações), bem
como se tratar de ato administrativo vinculado, manifestem-se a Municipalidade, que se apresenta no processo como assistente
e a impetrante sobre o andamento do pedido administrativo no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO GUERSONI (OAB 150031/
SP), LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP)
Processo 1020485-60.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Boa Vista Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por BOA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra o MUNICÍPIO
DE CAMPINAS para declarar a nulidade do processo administrativo de n.º 2015/09/04261 PPC, e, consequentemente, declarar a
inexigibilidade da multa aplicada, tornando definitiva a tutela provisória concedida. Condeno o vencido ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da adversa, que em função do valor inestimável,
irrisório ou baixo valor da causa, fixo por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, nos termos do § 8.º, do artigo 85, do Código de
Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do esgotamento do prazo
estabelecido para o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal. Deixo de determinar
a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), ANDRÉ LUÍS LEITE VIEIRA (OAB
176333/SP)
Processo 1021848-48.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sanções Administrativas - SOCIEDADE DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A
- SANASA para condenar BELO BRASIL UNIFORMES LTDA. a pagar à autora a quantia de R$ 3.419,00, devidamente corrigida
desde o ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% a contar da
citação. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao
patrono da adversa, que ora arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de
Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta
sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP)
Processo 1026067-41.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS - JOAO DIRANI JUNIOR - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO formulado por MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP para condenar JOÃO DIRANI JUNIOR a ressarcir o Erário Municipal a
quantia de R$ 10.718,00, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e de juros de mora de 1% a.m. ambos contados da data de publicação da decisão administrativa (11/04/16 fls. 33). Condeno
o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do adverso,
que ora arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), ROBERTO
MARTINS GRANJA (OAB 130334/SP)
Processo 1026705-06.2019.8.26.0114 - Monitória - Cheque - SETEC - SERVIÇOS TECNICOS GERAIS - CAMPINAS - Vista
dos autos ao autor para se manifestar sobre a juntada de mandado cumprido negativo às fls. 19. - ADV: ANA CAROLINA
WELLIGTON COSTA GOMES (OAB 314101/SP)
Processo 1027381-85.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Edson Pereira
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDSON PEREIRA DA SILVA para condenar o MUNICÍPIO DE
CAMPINAS/SP a incluir na base de cálculo do adicional de sexta-parte percebido pelo autor a verba denominada Adicional de
Risco de Vida (Código 98), com o efetivo pagamento das diferenças decorrentes do recálculo que ora se determina, respeitada
a prescrição quinquenal, e apostilamento do direito do autor ao recebimento. O montante devido será apurado em fase de
liquidação de sentença, sendo que sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária desde a data em que deveriam ter sido
pagas e juros de mora contados da citação. Em relação aos juros e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública,
o STF apresenta novo entendimento, nos termos da decisão proferida no RE 870947, Tema de Repercussão Geral 810, julgado
pelo Tribunal Pleno em 20.09.2017, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Fixou entendimento de que em relação às dívidas
tributárias e não tributárias, a correção monetária aplicada de acordo com os índices da Caderneta de Poupança impõe restrição
ao direito de propriedade e por isso é inconstitucional, nesse ponto, o artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela
Lei n.º 11.960/09. Destarte, ratifica o entendimento já exposto nas ADI’s 4.357 e 4.425, por onde houve inconstitucionalidade
por arrastamento e por isso fica determinada a aplicação do julgado como modulado à época pelo STF, ou seja, até a data de
25 de março de 2015 devem ser aplicadas as regras previstas no artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei
n.º 11.960/09, ou seja, correção monetária da caderneta de poupança. Após essa data, para correção monetária o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Para os juros, o STF determina a aplicação nas relações jurídico tributárias,
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário e, nas relações não tributárias, os juros
da Caderneta de Poupança, ou seja, 0,5% ao mês. Resumindo: até 25 de março de 2015, juros e correção monetária de acordo
com os índices oficiais da caderneta de poupança. A partir dessa data, correção monetária de acordo com o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica em sua Tabela Modulada
e com juros de 0,5% ao mês para dívidas não tributárias. A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência
pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º