TJSP 28/11/2019 - Pág. 3295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
3295
Atualização - Kátia Cilene Tabai - Ninfa Aparecida Marques Regitano - Rbr Engenharia e Construções Ltda - Vistos. SEILA A.
ZANGIROLAMO FEREZINI propôs cumprimento de sentença nos autos da presente ação de embargos de terceiro, movida
por NINFA APARECIDA MARQUES REGITANO em face de KÁTIA CILENE TABAI, a fim de obter o adimplemento da verba
honorária sucumbencial à qual a executada foi condenada na sentença proferida a fls. 161. A exequente obteve apenas o
adimplemento parcial do débito, decorrente de bloqueio judicial, conforme mandado de levantamento copiado a fls. 190.
Após, o feito prosseguiu em seus termos ulteriores, sem sucesso na constrição de patrimônio da executada para garantia
da execução, até que a pedido da exequente, o Juízo determinou a suspensão do feito e o seu arquivamento (fls. 233) em
16/08/2011. Os autos foram arquivados em seguida, tendo desarquivados apenas em 24/09/2019, a pedido da exequente fls.
236. Reconhecido que a situação dos autos se enquadra à tese adotada em incidente de assunção de competência sobre a
incidência da prescrição intercorrente, a parte exequente foi intimada para manifestação (fls. 238), porém não se manifestou (fls.
239). É o relatório. Fundamento e Decido. Em incidente de assunção de competência, o STJ assentou o seguinte entendimento
sobre prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973: “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Nesse julgado, o STJ alterou o entendimento até então prevalecente nessa
Corte, decidindo que, nas execuções civis, assim como ocorre nas execuções fiscais, o prazo de prescrição intercorrente iniciase automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal do exequente
e independentemente de inércia do exequente, pela simples circunstância do decurso de um ano de suspensão e mais o período
subsequente de prescrição, sem efetiva constrição de bens penhoráveis. Sendo decisão em assunção de competência, constitui
precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, de observância obrigatória por todos os tribunais e juízes brasileiros.
Em consequência, contado o prazo de um ano da suspensão do processo e mais cinco anos desde então, consumou-se a
prescrição intercorrente, que não é obstado por eventual mero requerimento de diligência visando eventual localização de bens
para penhora sem sucesso em sua efetiva concretização dentro deste lapso prescricional percorrido, como, aliás, restou firmado
o entendimento recente também do mesmo C.STJ em sede de recurso sob o regime dos repetitivos com relação ao Tema 568
onde se discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no
art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), no sentido de se saber quais são os obstáculos ao curso do
prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF e que é usado por analogia para o caso presente de acordo com
o precedente antes mencionado, sendo firmado o entendimento de acordo com a seguinte tese firmada: “A efetiva constrição
patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando
para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”,
embora ainda não transitado em julgado, estando pendente apreciação de embargos de declaração opostos. Pelo exposto,
EXTINGO o processo com resolução do mérito, com base nos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Transitando esta em julgado,
arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: SEILA APARECIDA ZANGIROLAMO (OAB 140017/
SP), FERNANDA REGINA DA CUNHA AMARAL (OAB 217690/SP), RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP)
Processo 0001730-71.2011.8.26.0451 (451.01.2011.001730) - Usucapião - Propriedade - Edmilson Gomes da Silva - Jair
de Paula - - Maria Aparecida de Paula - - Maria Júlia Nunes de Paula - - IVANI APARECIDA DE PAULA - - VERA LUCIA DE
PAULA - - VALDIR DE PAULA - - WALQUIRIA DE PAULA - - DANIEL DE PAULA - - MARCIO ALBERTO DE PAULA - - LIDIOMAR
CARDOSO - - ALANA DIAS RODRIGUES - Prefeitura Municipal de Piracicaba - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO - Vistos.
Intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos pelo Curador Especial. Intimese. - ADV: ROSANA APARECIDA GERALDO PIRES (OAB 132898/SP), VANDERLEI PINHEIRO NUNES (OAB 49770/SP),
FABIO RICARDO SUPERTE LUNARDELI (OAB 254286/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), LUIZ MALUF
ZAIDAN (OAB 350155/SP)
Processo 0002637-17.2009.8.26.0451 (451.01.2009.002637) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Zilmar Zille Marcos - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 198: Defiro vista dos autos ao exequente pelo prazo de 05
(cinco) dias. Após, nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), JULIANA FERNANDES (OAB 286196/SP), KATIA OTAVIANI CARVALHO (OAB 262680/SP), LILLIAN DE OLIVEIRA
POSSOBOM (OAB 237593/SP), EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), WILSON FERNANDES MENDES (OAB 124143/SP)
Processo 0003529-86.2010.8.26.0451 (451.01.2010.003529) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ccnc Comércio de
Combustíveis Noiva da Colina Ltda - Mário Mantoni Metalurgica Ltda - - Espólio de Adelina Pereira Mantoni - - Ana Maria
Mantoni - - Mario Mantoni Filho - - Espólio de Mário Mantoni - Vistos. Tendo em vista a intimação da coexecutada Ana Maria,
com relação à penhora de 30% do valor líquido do seu beneficio previdenciário, sem manifestação da mesma, oficie-se ao INSS
para cumprimento da ordem, com relação à referida coexecutada, conforme determinado no último parágrafo da decisão de fls.
663/667. Expeça-se mandado para intimação do coexecutado Mário, com relação à penhora de 30% do valor líquido do seu
benefício previdenciário, bem como acerca do bloqueio de R$ 201,61, referente ao seu Título de Capitalização. Intime-se, por
carta (endereço de fls. 752), a coexecutada Ana Maria, da penhora e transferência do valor de R$ 65,38, referente ao Programa
Nota Fiscal Paulista. Int. (ao exequente, para imprimir e encaminhar ofício expedido nos autos, comprovando o encaminhamento
no prazo de 10 dias) - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 0003761-21.1998.8.26.0451 (451.01.1998.003761) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Bruno Neves Silva Pb 37 180 - Agritec Industria Brasileira de Herbicidas Ltda - - Fernando Scopin - - Ana Elizabeth Mendes do
Canto Scopin - - Orildo Antonio Vilalta - - Ana Regina Litterio Ciccone Vilalta - Helm do Brasil Ltda - Evandro Henrique - JOÃO
JOSÉ LIMA DE MEIRELES - Hasta Vip Leilões Judiciais - Vistos. Tendo em vista a notícia de falecimento do coexecutado Orildo
Antonio Vilalta (fls. 2.353), diga o exequente, com urgência, em termos de regularização do polo passivo, com juntada de certidão
de óbito, comprovando a existência ou inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, bem como, indicando os herdeiros/
sucessores que comporão o polo passivo, caso já encerrado o inventário. No caso de inventário em andamento, o coexecutado
será substituído pelo espólio, representado por seu inventariante nomeado. Em consequência, fica, por ora, suspenso o leilão
designado, até nova intimação deste juízo para redesignação de datas. Intime-se o leiloeiro com urgência. Intime-se. - ADV:
JULIANA MORAIS BICUDO (OAB 237348/SP), MARIA OTILIA MENDES ROTHMANN (OAB 113864/SP), JOÃO JOSÉ LIMA DE
MEIRELES (OAB 20942/PE), MARCIO DO PRADO SERRA (OAB 340461/SP), LUIZ GUILHERME GEORGI SALGADO (OAB
231237/SP), BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI (OAB 124462/SP), MARCIO
CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), GERD WILLI ROTHMANN (OAB 18313/SP), VIVIANE ALVES BERTOGNA GUERRA
(OAB 163350/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Processo 0004139-49.2013.8.26.0451 (045.12.0130.004139) - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Salesiano Dom
Bosco Cidade Alta - Thiago Mazero Casagrande - Manifeste-se a parte embargante/requerida sobre a petição de fls. 266/268. ADV: JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP), THIAGO MAZERO CASAGRANDE (OAB 329674/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º