TJSP 29/11/2019 - Pág. 1046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2943
1046
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos
financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio
seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: DANIEL LINI PERPETUO
(OAB 238012/SP), THATIANE LAMONICA TOCHETE (OAB 362451/SP)
Processo 1026363-95.2017.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Regina Veronica Agulhari de
Oliveira - Espólio - - ESPÓLIO - Hermógenes de Oliveira - Rosangela Aparecida da Silva - Mandado de Desocupação Coercitiva
expedido devendo o autor fornecer os meios junto ao Oficial de Justiça. - ADV: RAUL OMAR PERIS (OAB 63130/SP)
Processo 1026405-76.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Bellagio - Wellington Soares de Alencar - - Ana Carolina de Carvalho de Alencar - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MORIAN CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/SP)
Processo 1026452-50.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Auto Posto Sao Matheus Bauru Ltda - Editora Net Alfa Eireli Epp - Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de liminar
para a sustação de protesto, ao argumento da inexistência do negócio subjacente. Noticiado, porém, a lavratura do protesto,
descabe a sustação. Nesse sentido: MEDIDA CAUTELAR - SUSTAÇAO DE PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM
VISTA QUE O PROTESTO FOI LAVRADO HÁ MESES, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DO
PERICULUM IN MORA E DO INTERESSE DE AGIR INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA CONFIRMADA
RECURSO IMPROVIDO.(...) Assim, se a pretensão cautelar tinha o condão de evitar algum prejuízo àpelante, o dano já se
concretizou uma vez que o protesto foi tirado antes do próprio ajuizamento desta ação. APEL.N”: 0189548-89.2010.8.26.0100
Indeferimento da inicial que deve ser mantido - Protesto que não mais poderia ser sustado, pois já lavrado - Recurso não
provido”.(AI n° 991.08.104481-2, Casa Branca, 20a Câmara, Des. Rei. CUNHA GARCIA, j. 22.3.2010). “Medida Cautelar de
Sustação de Protesto - cheque emitido - Extinção decretada - Protesto já lavrado - Ausência do objeto - Sentença mantida
Recurso desprovido”. (AI n° 1.032.119-2, Bauru, 13a Câmara, Des. Rel. IRINEU FAVA, j. 27.6.2007). “Protestado o título, não
é possível suspender ato consumado que exauriu plenos efeitos, e sem justificativa o pedido de sustação” (AI n° 1.127.292-5,
São Paulo, 11a Câmara, Des. Rel. RODRIGO CÉSAR MULLER VALENTE, j.12.12.2008). Portanto, como depois de lavrado o
protesto só o cancelamento é possível medida essa que não se confunde com a postulada - , descabe a antecipação da tutela,
sobretudo porque nem sequer foi juntada a certidão do protesto. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. ADV: JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES (OAB 263433/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º