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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019 - Página 2013

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TJSP 03/12/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2945

2013

o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súm 512, STF. Custas ex lege.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP)
Processo 1011597-66.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Osvaldo Luiz Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Intime-se a parte exequente de que o cumprimento de
sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, observando-se o artigo 1.286,
§2º, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo-se apresentar o demonstrativo do débito
atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, sendo dispensada a instrução do
incidente com as cópias mencionadas nos incisos I, II e IV, do dispositivo supra mencionado, posto que o feito principal já tramitou
digitalmente, o que permite a visualização das peças, nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027
e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17. Deve o exequente observar que a
concessão da assistência judiciária gratuita implica na impossibilidade da cobrança dos valores, pelo vencedor, enquanto o
vencido ostentar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98,§3º, CPC. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta)
dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: RAFAEL HORTA (OAB
306569/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1011887-81.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Rodolfo Emilio de Souza Franco - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Intime-se a parte exequente de que o
cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, observando-se o
artigo 1.286, §2º, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo-se apresentar o demonstrativo do
débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, sendo dispensada a instrução
do incidente com as cópias mencionadas nos incisos I, II e IV, do dispositivo supra mencionado, posto que o feito principal
já tramitou digitalmente, o que permite a visualização das peças, nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº
2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17. Nada sendo requerido
no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV:
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), SERGIO
COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP)
Processo 1012441-16.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1000954-15.2018.8.26.0320) - Execução de Título
Extrajudicial - Execução Contratual - Forty Construções e Engenharia Ltda. - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Aguarde-se o
retorno da Segunda Instância do incidente de Embargos à Execução, registrado sob nº 1000954-15.2018.8.26.0320. Intime-se.
Limeira, 27 de novembro de 2019. - ADV: PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 224028/SP), VANESSA
STEIN FÁVERO (OAB 180827/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES
(OAB 167396/SP), VALDECIR LEITE DA SILVA (OAB 159485/SP)
Processo 1012697-85.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Carlos Donizete da Silva - Vistos. Concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Tarjem-se os autos. Trata-se de
ação anulatória de ato, cumulada com pedido de tutela de urgência, em que Carlos Donizete da Silva move contra o Sindicato
dos Guardas Civis Municipais de Limeira e Região (SINDE-GUARDA). Alega, em suma, que, no dia 19 de setembro p.p., foi
publicado no Jornal Gazeta de Limeira Edital de Convocação para Eleições Sindeguarda - Quadriênio 2019-2023, oportunidade
em que no mencionado edital é possível observar algumas ilegalidades, como equivocado endereço da sede da entidade (não
publicidade sobre a nova localização da sede), da convocação com 30 dias de antecedência e da falta de publicidade, bem
como da necessidade da nomeação de um Presidente Eleitoral Geral e um Secretário. Salienta ainda que fica amplamente
demonstrado a desobediência ao Estatuto da Entidade Sindical pela atual direção, na medida em que o Estatuto DEVE ser
cumprido, não sendo este um mero enfeite ou formalismo, sendo certo que, apenas por prudência, a Chapa que representa
realizou o protocolo da sua inscrição no pleito no dia 18/11/2019, ou seja, no último dia estabelecido no edital guerreado.
Desse modo, requer seja concedida a liminar para o fim de que seja efetivamente suspensa a eleição convocada para 27 de
novembro p.f., ante a patente violação do estatuto, da lei e norma constitucional citada, mandando que o SINDEGUARDA
digne-se a convocar nova Eleição em 30 dias, seguindo as regras do estatuto, para fazer constar o endereço atualizado da
entidade corretamente, o nome do Presidente Eleitoral e Secretário, a previsão de urna itinerante visando atender a abrangência
territorial do sindicato e a participação de todos os associados. DECIDO. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por
não vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos suficientes de prova a atender os requisitos necessários
à sua concessão. Com efeito, dos documentos juntados e alegações formuladas pelo autor não se vislumbra, prima facie, as
nulidades apontadas, sobretudo porque não houve, aparentemente, prejuízo ao autor, cabendo assim aplicação do princípio
pas de nulité sans grief. Embora o autor alegue que o endereço da sede do sindicado está desatualizado, o que não restou
comprovado nos autos, tal fato não o impediu de realizar o registro de sua chapa e não se sabe se a questão prejudicará a
realização das eleições previamente designadas. O fato de o edital ter sido publicado em prazo superior ao previsto no estatuto
do sindicado também não trouxe ao autor, ou aos demais interessados, qualquer prejuízo, pois tiveram maior prazo para
tomar conhecimento das eleições agendadas e para organizarem-se, caso houvesse interesse. Por fim, as demais questões
aventadas pelo autor, mormente a questão relacionada à existência de um presidente eleitoral geral no sindicado, não restaram
devidamente esclarecidas e demonstradas nos autos, devendo a parte contrária ser citada para, querendo, integrar o feito,
em respeito ao amplo contraditório. Por fim, não há notícia nos autos de indeferimento do registro da chapa representada pelo
autor, de modo que não cabe ao juízo suprir decisão de mérito, mas somente avaliar eventual ilegalidade ou abuso. Eventual
nulidade da eleição designada poderá ser suscitada pelos interessados mas, no momento, não estão presentes os requisitos
para concessão da tutela provisória requerida. Deste modo, INDEFIRO o pedido liminar, pois ausentes os requisitos necessários
à sua concessão. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade
quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso
de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de
Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se. - ADV: TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/SP)
Processo 1012896-78.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Elias dos Santos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Considerando o teor da certidão de fls. 189, expeça-se ofício ao IMESC,
de forma física, através dos Correios, para a devida cobrança do laudo pericial, bem como informe a este Juízo o porque do
não encaminhamento do respectivo laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhe-se com o ofício cópia do ofício de fls. 93,
para os devidos fins. Intime-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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