TJSP 04/12/2019 - Pág. 1431 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
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Ramos da Silva - Vistos. Fls. 118/119: comprove a FESP o cumprimento da liminar em 48 horas, sob pena de multa diária de
R$ 500,00, limitada a cobrança a R$ 50.000,00. Intime-se. - ADV: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 201791/SP), FLAVIA
FELIZARDO OLIVEIRA (OAB 420930/SP)
Processo 1046800-46.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Jaqueline Meire
Ramos da Silva - Secretaria de Saude do Estado de São Paulo do Governo do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Por
primeiro, observo que a i. Serventia não remeteu à conclusão este processo, nada obstante a juntada de diversas petições. A
última manifestação judicial é de 16/10/2019 (fls. 122). Atente-se, portanto, a Serventia às obrigações funcionais, mormente
porque esta demanda cuida de direito à saúde. Fls. 124/128 e 129/130: ciente, todavia, prejudicadas as informações, dado
o lapso temporal. Fls. 135/140: ciente do agravo interposto pela FESP, bem como da concessão de prazo para cumprimento
da liminar pelo e. Tribunal. Fls. 143/146: ciente do cumprimento da liminar. No mais, digam se há provas a serem produzidas,
especificando-as, em caso positivo. Intime-se. - ADV: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 201791/SP), FLAVIA FELIZARDO
OLIVEIRA (OAB 420930/SP)
Processo 1049159-66.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Alice Maria Reber do Vale - VISTOS.
Fls.01/29. Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, manejado por Alice Maria Reber do Vale contra ato omissivo do
Dirigente Regional da Diretoria de Ensino Centro Sul da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, alegando, em síntese,
que, entre os anos de 1970 e 1974, exerceu o ofício de professora sob a dependência da Secretaria de Educação do Estado
de São Paulo, e que, para fins de aposentadoria, requereu a expedição de certidão de tempo de serviço, sem contudo, obter
êxito ou qualquer justificativa por parte da autoridade coatora. Requer, assim, seja-lhe concedida a liminar para obtenção do
documento. 1. Bem examinados os autos, é caso de DEFERIR a liminar, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial (fls.08/16) bem demonstram que a impetrante integrou o quadro de servidores
da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e que requereu administrativamente a expedição de certidão de tempo de
serviço, porém sem êxito. 2. Neste passo, não havendo fundamentos para recusa e presente a verossimilhança das alegações
da autora, defiro a liminar e determino que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), a Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo expeça a certidão de tempo de serviço em nome da autora, sob pena de multa unitária, por ora, no valor de R$ 500,00 e
adoção de demais medidas legais. 3. Notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I
e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos
no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº
11.419/2006. 4. Após, manifeste-se o autor em réplica, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ALTAIR TEIXEIRA DO VALE (OAB 22713/SP)
Processo 1049662-58.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Beatriz Ferreira da Cruz - Prefeitura do
Município de São Paulo - Vistos. Fls. 949: intime-se a Perita para que informe se concorda com a realização dos trabalhos sem
a reserva de honorários, os quais serão reservados, nos termos do Ofício da Defensoria, somente após a entrega do laudo.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA MARIA MENDES CASPIRRO
(OAB 314124/SP)
Processo 1049662-58.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Beatriz Ferreira da Cruz - Prefeitura do
Município de São Paulo - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que o laudo já foi apresentado e de igual modo os
esclarecimentos, de sorte que a decisão de fls. 950 está equivocada e fica anulada. No mais, cumpra a Serventia fls. 933.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA MENDES CASPIRRO (OAB 314124/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1051892-73.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Movida Locação de
Veículos S/A - Pamela de Souza Moreira e outro - Vistos. Em cumprimento à decisão da Superior Instância de fls. 80, em que
pese já ter sido ela protocolada perante o DETRAN para cumprimento, expeça-se com urgência carta precatória para busca
e apreensão do veículo em discussão em favor da autora no endereço indicado a fls. 189 e realize-se restrição de circulação,
transferência e licenciamento via renajud, devendo o requerido DETRAN provar o cumprimento das demais determinações
consignadas a fls. 80 pela Superior Instância no derradeiro prazo de mais 10 dias, sob pena de fixação de multa. Intime-se.
- ADV: SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP),
ANDRE ROBERTO MORAES CILLO (OAB 268000/SP)
Processo 1053913-85.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - R.B.R.
- - E.H.B. e outros - Vistos. Fls. 3530/3536: diga a Municipalidade e, após, o MP. Intime-se. - ADV: RICARDO TOSTO DE
OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB
192051/SP), EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP),
LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), ‘PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP)
Processo 1054479-97.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Paulo Mucio Santos Pereira e outro
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls 59/63: Cumpra-se a liminar deferida pela Superior Instância a fls. 61 e
que determino que vale como oficio, devendo o autor comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu protocolamento perante a
ré com as cópias dos autos necessárias ao cumprimento, em especial cópia da inicial, da petição de agravo e desta decisão.
Intime-se. - ADV: OMAR AUGUSTO LEITE MELO (OAB 185683/SP)
Processo 1054848-91.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eliméry Bastos
Castrioto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Por primeiro, não merece acolhida a impugnação ao valor da
causa oposta pela ré, posto que ao impugnar deveria o réu indicar, aritméticamente, o valor que entender ser correspondente
ao proveito econômico pretendido. Diante da não indicação, a impugnação lastra-se apenas em argumentação contrária ao
valor indicado, restando rejeitada. Ante a ausência de outras questões preliminares e sendo as partes legítimas e estando bem
representadas, dou o feito por saneado. Defiro prova pericial a ser realizada pelo IMESC, ante a gratuidade deferida à autora.
Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e quesitos. Após, oficie-se ao IMESC
para realização do laudo. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Processo 1055345-08.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Euripedes de
Oliveira - Vistos. Ante o recebimento do recurso interposto apenas no efeito devolutivo, cumpra-se, no que couber, a decisão de
fl. 52. Intime-se. - ADV: DAISY MARA BALLOCK (OAB 59244/SP)
Processo 1059298-77.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Proefix Industrial Ltda Vistos etc. Recebo as emendas. Retifique-se o valor da causa para constar R$ 11.486,99. Anote-se. De acordo com fls. 26, o
parcelamento diz respeito a GIAs das competências 05 a 07 de 2018. Se assim o é, não há que se falar em aplicação dos juros da
LE 13.918/09, considerando que a LE 16.497/17, de 19/07/2017, alterou o artigo 96, §1º, da Lei Estadual nº 6.374/89, adotando
novamente a SELIC. Então a tutela de urgência relativa ao recálculo fica indeferida. Todavia, diante do depósito da última
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º