TJSP 04/12/2019 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
1567
Processo 0000351-14.2018.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - D.E.A.T. - A.K.B. - Ante o exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu DAVID EVERTON
AMARO THEODORO, qualificado nos autos, na pena de 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa, no
valor mínimo legal, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída nos moldes determinados acima. Faculto
a interposição de recurso em liberdade, porque inexistente prova de necessidade da prisão provisória e pela pena e substituição
aplicadas, se por outro processo não estiver preso. Oficie-se, nos termos do art. 15, inciso III da CF, ao Cartório Eleitoral para a
suspensão dos direitos políticos do ora condenado. Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia para execução, cobrando-se a
pena de multa nestes mesmos autos. Comunique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, §2º, do
Código de Processo Penal. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, art.4º, §9º, alínea “a”), com as ressalvas da lei de assistência judiciária. Expeça-se certidão de honorários advocatícios
no correspondente item da tabela do convênio OAB - Defensoria/SP ao(à) Advogado(a) dativo(a), para retirada exclusivamente
pela internet. Publique-se e intime(m)-se. - ADV: ACÁCIO TARDOQUE FERREIRA (OAB 381433/SP)
Processo 0000354-03.2017.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Jose
Rodrigues da Silva - Julgo extinta a punibilidade do acusado José Rodrigues da Silva nos autos de processo nº 000035403.2017.8.26.0334 do Foro Distrital de Macaubal, da comarca de Monte Aprazível -SP, com fundamento no artigo 89, parágrafo
5º, da Lei 9.099/95, tendo em vista o cumprimento integral da suspensão condicional do processo, dentro do prazo determinado,
sem causa de revogação. Arbitro os honorários da defesa dativa nos termos do Convênio Defensoria Pública do Estado/OABSP. Expeça-s a certidão. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: ACÁCIO TARDOQUE FERREIRA (OAB 381433/SP)
Processo 0000423-35.2017.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato - Justiça Pública - Jose Adenilson
Rondina - Anesio Jose Ribeiro - Intimem-se o defensor do réu para apresentação de defesa prévia no prazo legal, bem como
assinar o termo de compromisso de defensor dativo. - ADV: FABRICIO GOVEA DA SILVA (OAB 341012/SP)
Processo 0000569-08.2019.8.26.0334 (apensado ao processo 0000800-69.2018.8.26.0334) - Execução da Pena - Prestação
de Serviços à Comunidade - Justiça Pública - MAYCON FIDELIS - Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público de fl.
66, requisite-se junto à Defensoria Pública do Estado a indicação de advogado(a) para a defesa do(a) executado(a) MAYCON
FIDELIS. Fica desde já o(a) advogado(a) indicado(a) nomeado(a) como defensor(a) do(a) executado(a). A seguir, intime-se o(a)
defensor(a) para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 0000656-61.2019.8.26.0334 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0051698-20.2010.8.26.0576 - 1ª Vara Criminal)
- Jean Carlos Fogaça da Silva - Para inquirição das testemunhas designo o dia 18/02/2020 às 14h30min. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado e oficio de comunicação ao r. Juízo deprecante. Int. e comunique-se. - ADV: DAGMAR
DELOURDES DOS REIS MENDONÇA (OAB 109685/SP)
Processo 0001015-79.2017.8.26.0334 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Valdir Ferrari - Sobre
a cota do Ministério Público de fl. 175, manifeste-se o defensor do sentenciado. - ADV: OSMANIR MOREIRA DE SOUZA (OAB
284267/SP)
Processo 1000145-46.2019.8.26.0334 (apensado ao processo 0000658-65.2018.8.26.0334) - Processo Administrativo Movimentação de conta - Santa Casa de Macaubal-sp - A Santa Casa de Macaubal requer seu credenciamento sob o pretexto
de manutenção, ampliação e melhoria dos serviços já prestados na assistência à saúde da população, principalmente ao usuário
do SUS, sendo um serviço de suma importância, considerando que esta instituição é a única fonte de atendimento disponível
no município 24 horas por dia;, visando a prestação de assistência gratuita ambulatorial, médica e hospitalar aos cidadãos do
município de Macauubal, de modo a assegurar sua finalidade filantrópica, sem distinção de raça, cor, condições sociais, credo
político ou religioso, idade, sexo, nacionalidade ou outras de qualquer natureza, apontando os valores de R$ 30.000,00 para
concretização do projeto. O Ministério Público concordou com o pedido (fls. 31). DECIDO. Verifico que o pedido atendeu ao
determinado o artigo 4º, do Provimento CG nº 01/2013 e Provimento CG nº 31/2018, razão pela qual DEFIRO o credenciamento.
Intime-se. - ADV: WILIAN JESUS MARQUES (OAB 244052/SP)
Processo 1000516-44.2018.8.26.0334 (apensado ao processo 0000658-65.2018.8.26.0334) - Processo Administrativo Habilitação de entidade - Lar São Vicente de Paulo - O Lar São Vicente de Paulo de Macaubal apresentou u um projeto para
compra de utensílios a serem adquiridos pela entidade, sendo que para a compra dos materiais serão necessários recursos
oriundos das penas pecuniárias obtidas por esta Comarca, apontando os valores de R$ 38.425,00 para concretização do projeto.
O Ministério Público concordou com o pedido (fls. 79). DECIDO. Verifico que o pedido atendeu ao determinado o artigo 4º, do
Provimento CG nº 01/2013 e Provimento CG nº 31/2018, razão pela qual MANTENHO o credenciamento. Intime-se. - ADV:
JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP)
Processo 1000579-69.2018.8.26.0334 (apensado ao processo 0000658-65.2018.8.26.0334) - Processo Administrativo Habilitação de entidade - Sociedade Beneficente Vianna de Carvalho - A Sociedade Beneficente Vianna de Carvalho, com
finalidade institucional de atendimentos às necessidades de indivíduos, grupo ou extratos populacionais em situação de
marginalidade social, através de prestação de serviços assistenciais, promocionais e de estimulo à participação da comunidade
requer seu credenciamento sob o pretexto de Ampliar em dobro o numero de famílias assistidas, visando suprir suas necessidades
básicas de sobrevivência, como também a estender atendimento nas já assistidas (20 famílias), apontando o valor aproximado
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para concretização do projeto. Manifestação do Ministério Público as fls., 219 e estudo social
as fls. 223/224. DECIDO. Verifico que o pedido atendeu ao determinado o artigo 4º, do Provimento CG nº 01/2013 e Provimento
CG nº 31/2018, razão pela qual DEFIRO o credenciamento. Intime-se. - ADV: ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 1000580-54.2018.8.26.0334 (apensado ao processo 0000658-65.2018.8.26.0334) - Processo Administrativo Habilitação de entidade - Associação e Oficina de Caridade Santa Rita de Cássia - A Associação e Oficina de Caridade Santa
Rita de Cássia de Macaubal requer seu credenciamento sob o pretexto de beneficiar anualmente aproximadamente 150 (cento
e cinquenta pessoas) da comunidade local, tendo por objetivo praticar a assistência em vestuário às entidades, gestantes e
famílias de baixa renda, visando a melhoria da qualidade de vida da população carente. O Ministério Público concordou com o
pedido (fls. 27). DECIDO. Verifico que o pedido atendeu ao determinado o artigo 4º, do Provimento CG nº 01/2013 e Provimento
CG nº 31/2018, razão pela qual DEFIRO o credenciamento. Intime-se. - ADV: ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 1500017-66.2019.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - ADERVAL TOFANINI
- Intime-se o defensor do réu para apresentação de defesa no prazo legal, bem como assinar o termo de compromisso de
defensor dativo. - ADV: JOSIMAR CESAR BONFIM (OAB 372039/SP)
Processo 1500021-06.2019.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - LUAN CARLOS
GARCIA LOPES - Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 318-319) interpostos contra a sentença de fls. 294-307
porque tempestivos. Tratam-se de embargos de declaração nos quais se afirma, em síntese, que a sentença é omissa, por não
ter determinado a progressão de regime. Todavia, nego-lhes provimento à vista da inexistência de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade apontada na sentença de fls. 186-199. Não houve trânsito em julgado da sentença e eventual progressão de
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