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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 - Página 2912

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TJSP 04/12/2019 - Pág. 2912 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2972

2912

verdadeiro bis in iden. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.10.005954-0/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 21/08/2015). Ou ainda:
“LOCAÇÃO COBRANÇA DE MULTA DE 03 (TRÊS) ALUGUÉIS A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL INADMISSIBILIDADE
RECURSO IMPROVIDO. A multa compensatória não é devida na hipótese de inadimplemento de aluguel e encargos, já que tal
infração somente pode ser sancionada com multa moratória.” (TJ-SP 40106392120138260562 SP 4010639-21.2013.8.26.0562,
Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 07/12/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017).
Assim, inexistindo controvérsia quanto a relação locatícia e o inadimplemento, devem os requeridos ser responsáveis pelo
pagamento do débito. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo
por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação com pedido liminar ajuizada por RUBIENE
PEREIRA DE PAULA em face de CASSIANO PEDRO DA SILVA, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do art.
487, I do CPC e o faço para condenar o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos, nos termos do art. 2º da Lei 8.245/91,
no valor de R$ 3.414,08 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e oito centavos), conforme planilha de fls. 02, além daqueles
que se vencerem até a data da efetiva desocupação, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde cada
vencimento, com a incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, também
contados a partir dos respectivos vencimentos. Arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como verbas honorárias de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RUBIENE PEREIRA DE PAULA (OAB 183952/SP)
Processo 1000330-26.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cirlene Raymundo de Carvalho
Zanon - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Compulsando os autos, observo que a contestação de fls. 221/244 encontra-se incompleta.
Assim, providencie o banco requerido a vinda aos autos da contestação com as páginas faltantes, em dez dias, providenciando,
ainda, em igual prazo, o recolhimento da taxa de juntada de substabelecimento (fls. 368/374). Com a juntada, vista à parte
contrária, tornando conclusos, em seguida, para sentença. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
SAMUEL CAMARGO BACCARAT (OAB 277975/SP)
Processo 1000482-74.2019.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Joao Batista Rodrigues Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por João Batista Rodrigues
em face de INSS, requerendo a expedição de ofício requisitório para pagamento pela Autarquia, dos valores que entende
devidos, conforme cálculos apresentados (fls. 01/02). Juntou documentos de fls. 03/26. Impugnação da Autarquia às fls. 35/37,
com apresentação de sua planilha de cálculos. Intimado sobre a impugnação ofertada, o exequente concordou com os cálculos
apresentados pelo executado. É o breve relatório. D E C I D O. Intimado sobre os cálculos apresentados pela Autarquia, o
executado manifestou expressa concordância com a pretensão da parte contrária. Feitas essas considerações e por tudo o mais
que dos autos consta, Referida concordância impõe ao Juízo acolher a memória elaborada de cálculo elaborada pela Autarquia
e assim fixar o valor do débito em R$ 18.073,08 (dezoito mil, setenta e três reais e oito centavos),válido para agosto de 1998.
Para o pagamento do “PRECATÓRIO” ou “RPV”, em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 03.07.2015,
informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV e não recebimento de ofícios requisitórios expedidos em
papel a partir de 02.07.2015, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, abaixo detalhadas. O peticionamento
eletrônico deverá estar acompanhado de: a) cópia do cálculo homologado; b) cópia desta decisão homologatória. OBSERVE-SE
que o valor a ser requisitado deve ser o homologado, SEM ATUALIZAÇÃO, cadastrando-se no campo “valor global” e “data-base”
O VALOR INDIVIDUAL DE CADA CRÉDITO E A DATA DE SUA FORMULAÇÃO (cada crédito deve ser individualizado, inclusive,
deve ser cadastrado o valor dos juros; observados os termos das Portarias nº 8660/2012 e nº 8941/2014 e do Comunicado nº
01/2015). ALERTO que, depois de distribuído o peticionamento eletrônico, não haverá possibilidade de qualquer correção dentro
do mesmo incidente. Se necessária a correção, deverá ser solicitado o cancelamento do peticionamento eletrônico e distribuído
um novo com a devida correção. No caso de mais de um credor, deverá ser feito apenas um peticionamento eletrônico para
requisição de pagamento por RPV e outro para pagamento por Precatório, constando em cada um dos peticionamentos todos
os credores que serão pagos por cada uma das modalidades citadas. Destaco, ainda, que, para requisição de pagamento de
crédito do patrono da parte interessada, deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono, e não de seu cliente.
Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente processual gerado. Oportunamente, conclusos para extinção. Intimese. - ADV: MARCELO RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 365260/SP)
Processo 1000575-08.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Hospital e Maternidade Santa
Joana S/A - Rosane Camilo da Rosa de Souza - - Anderson de Souza - Vistos. HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA
S/A ajuizou a presente ação de cobrança em face de ROSANE CAMILO DA ROSA DE SOUZA E ANDERSON DE SOUZA
aduzindo, em síntese, que os requeridos se encontram em débito com o pagamento de serviços médicos hospitalares no valor
R$ 2.968,64. Pede, assim a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento do valor devido (fls. 01/08). Com
a inicial vieram os documentos de fls. 09/38. Os requeridos foram citados (fls. 88/89) e deixaram transcorrer “in albis” o prazo
para oferta de contestação (certidão de fls. 100). Manifestação do requerente às fls. 95/96. É o relatório. Fundamento e decido.
A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
A presente ação é procedente. Os réus, citados pessoalmente, deixaram de ofertar contestação e, assim sendo, presumem-se
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente quanto ao inadimplemento, conforme disposto no artigo
344 do Código de Processo Civil. A revelia dos requeridos desencadeou dois de seus principais efeitos: “Dois são os principais
efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais,
correndo os prazos sem a sua comunicação formal.A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há
elementos nos autos que levam a conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática
o que ocorre é que a falta de contestação e a conseqüente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra,
a conseqüência é a sentença favorável ao demandante.” Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não
induz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345, incisos I, II e III, do NCPC. A documentação que instruiu a
exordial se revela suficiente para escorar a pretensão. Além disso, cabia ao requeridos alegarem e provarem quaisquer fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mas no caso dos autos, não ocorreu nem uma coisa e nem outra.
Não há controvérsia quanto a transação comercial entre as partes (fls. 28/31), a prestação dos serviços médicos (fls. 33/34) e o
inadimplemento (fls. 35) e, assim sendo, devem os requeridos serem responsáveis pelo pagamento do débito. Ante o exposto, e
de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de cobrança ajuizada por HOSPITAL E MATERNIDADE
SANTA JOANA S/A em face de ROSANE CAMILO DA ROSA DE SOUZA E ANDERSON DE SOUZA, extinguindo o feito, com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e o faço para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$
2.968,64 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de fls. 08, quantia
esta devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do vencimento, com
incidência da multa moratória contratual de 2% e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a partir do vencimento.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em 20%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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