Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 - Página 1155

  1. Página inicial  > 
« 1155 »
TJSP 05/12/2019 - Pág. 1155 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2947

1155

Nº 3004276-62.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Gercino Oliveira Filho - Agravado: Amauri Beraldo de Almeida - Agravado: Antonio Cezar Vale dos Santos - Agravado:
Antonio Sergio Pacanhella - Agravado: Eduardo Roberto Martins - Agravado: Joaquim Vicente Ortega - Agravado: Humberto
Luiz Braga Camacho - Agravado: Edna Sizuka Takahama - Agravado: Jurandir Jose Rosa - Agravado: Jamil Aparecido Alberto
- Agravado: Cesar Augusto Gonçalves de Aquino - Agravado: Claudio Roberto Fidelis Gervazoni - Agravado: Paulo Sergio da
Silva - Agravado: Marcelo de Souza - Agravado: Marcos Antonio Sanches - Agravado: Paulo Cesar Coutinho - Agravado: Ricardo
Jose Marconato - Agravado: Marcos Rogerio Zanon - Agravado: Paulo Antonio Sacco - Agravado: Kleber de Almeida Souza Agravado: Rogerio Bezerra de Souza - Agravado: Marcio Alexandre Betti - Agravado: STÉLIO DONIZTE ZACARIN - Agravado:
Marcio Andre Martins - Agravado: Maria Angela Turri Brufatto - Agravado: Marcelo William de Oliveira - Agravado: Ricardo de
Campos Serandio - Agravado: Marcia Helena Olivão Alberto - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Zelia
Ribeiro da Silva Costa - Agravado: Welinton Ricardo Pereira Lima - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento
interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão trasladada a fls. 103/106, que, em sede de cumprimento de
sentença promovido por Gercino Oliveira Filho e outros, determinou nova intimação da executada para satisfazer a obrigação
de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de majoração da multa diária. A agravante sustenta, em síntese, que o título executivo
apenas garantiu aos exequentes-agravados o direito à incorporação de décimos, o qual já era reconhecido pela Administração.
Alega que a incorporação de décimos não se confunde com o valor dos décimos incorporados; e que tais valores são variáveis
conforme a oscilação de remuneração dos cargos envolvidos, sempre observando a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Afirma que o acórdão transitado em julgado se assemelha à decisão proferida no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000, julgado
em 22/02/2019, com força vinculante. Argumenta, subsidiariamente, que a hipótese envolve relação de trato sucessivo, de modo
que o entendimento firmado no IRDR deve ser observado, ao menos, para as prestações vencidas a partir do referido julgado.
Aduz que, por não haver descumprimento deliberado da decisão judicial, deve ser afastada a multa diária. Pleiteia a concessão
de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, para (i) “Manter a fórmula de implantação do ganho
judicial nos moldes estabelecidos pelo juízo, na primeira decisão, anulando as decisões subsequentes”; ou, alternativamente,
(ii) “Determinar que o ganho judicial seja apostilado nos moldes da segunda decisão do juízo e nos termos do IRDR nº 211737561.2018.8.26.0000”. Susbsidiariamente, pleiteia que “seja reconhecido tratar-se de relação sucessiva reconhecendo a aplicação
do IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000, a partir da data de seu julgamento”. Pois bem. O art. 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do
mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade
de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No
presente caso, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Conforme se extrai dos autos, a
sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a ação “determinando que a requerida proceda
o restabelecimento dos décimos previstos no artigo 133 da CE, no valor originariamente adquirido, desde a sua supressão,
corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidos de juros moratórios
nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97 a partir da citação, apurando-se o valor em fase de liquidação de sentença” (fls. 03/04;
g.n.). O posterior acórdão da apelação, por sua vez, deu provimento ao recurso dos autores “para que incida na vantagem do
art. 133 da Constituição Estadual, quando restabelecida, a atualização pela revisão geral anual da categoria, observados os
coeficientes dos cargos comissionados que ocuparam e tiveram apostilados” (fls. 66); houve o trânsito em julgado do acórdão.
Ao menos em análise perfunctória, verifica-se que os parâmetros estipulados no título executivo não destoam da tese fixada no
referido incidente de resolução de demandas repetitivas, que assim estabeleceu: “Os décimos incorporados na forma do art.
133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados.
Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas “a” e “b” e art. 8º, ambos do Decreto Estadual
n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar,
porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites” (IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Almeida
Prado Bresciani, Turma Especial, j. em 22/02/2019; g.n.). De fato, a determinação de “restabelecimento dos décimos previstos
no artigo 133 da CE, no valor originariamente adquirido” alude ao direito ao recebimento da diferença, e não ao direito ao
recebimento de certa quantia fixa. Nesses termos, o “valor originalmente adquirido” ao qual se refere a decisão que formou
o título executivo é a fração decimal incorporada, admitindo-se a variação da expressão econômica dos décimos para mais
ou para menos conforme as oscilações remuneratórias dos cargos considerados. Além do fumus boni iuris, observa-se que
o prosseguimento da execução nos moldes da decisão agravada poderá ensejar a aplicação de multa cominatória contra a
agravante, o que demonstra a existência também do periculum in mora. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga
do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs:
Maria do Carmo Acosta Giovanini (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/SP) - Flavio Martelo (OAB:
291253/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

DESPACHO
Nº 0016578-40.2010.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: José Hermínio Ferreira
(Por curador) - Apte/Apdo: Tânia Cristina dos Santos (Curador(a)) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Votuporanga - Vistos.
Uma vez que o autor se encontra incapacitado, por interdição (fls. 13), abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ricardo Borlina de Oliveira (OAB: 163083/SP) - Edison Marco Caporalin (OAB:
187953/SP) (Procurador) - Flavia Denise Ruza (OAB: 225692/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0023736-68.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Agravado: Avany Maria Chinellato Barbosa - Por fim,
ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu
sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para
que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto,
após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as
partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 29 de
novembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino
Magnani Filho - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo