TJSP 05/12/2019 - Pág. 1155 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
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Nº 3004276-62.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Gercino Oliveira Filho - Agravado: Amauri Beraldo de Almeida - Agravado: Antonio Cezar Vale dos Santos - Agravado:
Antonio Sergio Pacanhella - Agravado: Eduardo Roberto Martins - Agravado: Joaquim Vicente Ortega - Agravado: Humberto
Luiz Braga Camacho - Agravado: Edna Sizuka Takahama - Agravado: Jurandir Jose Rosa - Agravado: Jamil Aparecido Alberto
- Agravado: Cesar Augusto Gonçalves de Aquino - Agravado: Claudio Roberto Fidelis Gervazoni - Agravado: Paulo Sergio da
Silva - Agravado: Marcelo de Souza - Agravado: Marcos Antonio Sanches - Agravado: Paulo Cesar Coutinho - Agravado: Ricardo
Jose Marconato - Agravado: Marcos Rogerio Zanon - Agravado: Paulo Antonio Sacco - Agravado: Kleber de Almeida Souza Agravado: Rogerio Bezerra de Souza - Agravado: Marcio Alexandre Betti - Agravado: STÉLIO DONIZTE ZACARIN - Agravado:
Marcio Andre Martins - Agravado: Maria Angela Turri Brufatto - Agravado: Marcelo William de Oliveira - Agravado: Ricardo de
Campos Serandio - Agravado: Marcia Helena Olivão Alberto - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Zelia
Ribeiro da Silva Costa - Agravado: Welinton Ricardo Pereira Lima - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento
interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão trasladada a fls. 103/106, que, em sede de cumprimento de
sentença promovido por Gercino Oliveira Filho e outros, determinou nova intimação da executada para satisfazer a obrigação
de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de majoração da multa diária. A agravante sustenta, em síntese, que o título executivo
apenas garantiu aos exequentes-agravados o direito à incorporação de décimos, o qual já era reconhecido pela Administração.
Alega que a incorporação de décimos não se confunde com o valor dos décimos incorporados; e que tais valores são variáveis
conforme a oscilação de remuneração dos cargos envolvidos, sempre observando a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Afirma que o acórdão transitado em julgado se assemelha à decisão proferida no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000, julgado
em 22/02/2019, com força vinculante. Argumenta, subsidiariamente, que a hipótese envolve relação de trato sucessivo, de modo
que o entendimento firmado no IRDR deve ser observado, ao menos, para as prestações vencidas a partir do referido julgado.
Aduz que, por não haver descumprimento deliberado da decisão judicial, deve ser afastada a multa diária. Pleiteia a concessão
de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, para (i) “Manter a fórmula de implantação do ganho
judicial nos moldes estabelecidos pelo juízo, na primeira decisão, anulando as decisões subsequentes”; ou, alternativamente,
(ii) “Determinar que o ganho judicial seja apostilado nos moldes da segunda decisão do juízo e nos termos do IRDR nº 211737561.2018.8.26.0000”. Susbsidiariamente, pleiteia que “seja reconhecido tratar-se de relação sucessiva reconhecendo a aplicação
do IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000, a partir da data de seu julgamento”. Pois bem. O art. 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do
mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade
de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No
presente caso, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Conforme se extrai dos autos, a
sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a ação “determinando que a requerida proceda
o restabelecimento dos décimos previstos no artigo 133 da CE, no valor originariamente adquirido, desde a sua supressão,
corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidos de juros moratórios
nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97 a partir da citação, apurando-se o valor em fase de liquidação de sentença” (fls. 03/04;
g.n.). O posterior acórdão da apelação, por sua vez, deu provimento ao recurso dos autores “para que incida na vantagem do
art. 133 da Constituição Estadual, quando restabelecida, a atualização pela revisão geral anual da categoria, observados os
coeficientes dos cargos comissionados que ocuparam e tiveram apostilados” (fls. 66); houve o trânsito em julgado do acórdão.
Ao menos em análise perfunctória, verifica-se que os parâmetros estipulados no título executivo não destoam da tese fixada no
referido incidente de resolução de demandas repetitivas, que assim estabeleceu: “Os décimos incorporados na forma do art.
133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados.
Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas “a” e “b” e art. 8º, ambos do Decreto Estadual
n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar,
porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites” (IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Almeida
Prado Bresciani, Turma Especial, j. em 22/02/2019; g.n.). De fato, a determinação de “restabelecimento dos décimos previstos
no artigo 133 da CE, no valor originariamente adquirido” alude ao direito ao recebimento da diferença, e não ao direito ao
recebimento de certa quantia fixa. Nesses termos, o “valor originalmente adquirido” ao qual se refere a decisão que formou
o título executivo é a fração decimal incorporada, admitindo-se a variação da expressão econômica dos décimos para mais
ou para menos conforme as oscilações remuneratórias dos cargos considerados. Além do fumus boni iuris, observa-se que
o prosseguimento da execução nos moldes da decisão agravada poderá ensejar a aplicação de multa cominatória contra a
agravante, o que demonstra a existência também do periculum in mora. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga
do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs:
Maria do Carmo Acosta Giovanini (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/SP) - Flavio Martelo (OAB:
291253/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 0016578-40.2010.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: José Hermínio Ferreira
(Por curador) - Apte/Apdo: Tânia Cristina dos Santos (Curador(a)) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Votuporanga - Vistos.
Uma vez que o autor se encontra incapacitado, por interdição (fls. 13), abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ricardo Borlina de Oliveira (OAB: 163083/SP) - Edison Marco Caporalin (OAB:
187953/SP) (Procurador) - Flavia Denise Ruza (OAB: 225692/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0023736-68.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Agravado: Avany Maria Chinellato Barbosa - Por fim,
ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu
sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para
que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto,
após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as
partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 29 de
novembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino
Magnani Filho - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º