TJSP 06/12/2019 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
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salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata
detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Imperioso que, antes de
mais nada, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do Juízo e a manifestação da douta Procuradoria
Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mococa, processo de
origem nº 1501261-49.2019.8.26.0360. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após,
tornem conclusos. Int. São Paulo, 04 de dezembro de 2019. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs:
Sebastião Donizetti Gonçalves (OAB: 347100/SP) - 10º Andar
Nº 2272840-29.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Bruno
Sergio Barbosa Daltin - Paciente: Jander Miguel Roberto de Oliveira - Corréu: Aguinaldo Francisco Roberto - Corréu: Márcio
Antonio Bergamasco - Corréu: Wagner Severo Tessaro - Corréu: José Carlos Lalucci - Corréu: Osmar Dias de Oliveira - Corréu:
Marcos Rogerio de Camargo - Corréu: Claudinei Gandino - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado
BRUNO SÉRGIO BARBOSA DALTIN em favor do paciente JANDER MIGUEL ROBERTO DE OLIVEIRA, com pedido de liminar,
apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP. Alega, em suma,
que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer advém da demora no término da instrução processual, na qual é
acusado da prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, alegando excesso de prazo na formação
a culpa. Afirma que o paciente está preso preventivamente há mais de dois anos. Pleiteia, assim, liminarmente, a revogação da
prisão preventiva, para que possa responder o processo em liberdade. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente
caso. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa exige uma análise concreta e individualizada das circunstâncias
fáticas do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Assim, não vejo
como dar guarida ao pedido da defesa, sem que haja uma análise mais aprofundada das razões lançadas, o qual se dará no
julgamento de mérito deste writ, quando se poderá avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal.
Ressalte-se ainda que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional,
a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do
mérito do pedido. Cumpre ressaltar que os delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico são verdadeiros flagelos
atuais da sociedade, condutas que devem ser reprimidas com rigor. Diante desse quadro, melhor aguardar as informações que
serão prestadas pela autoridade apontada como coatora quando se terá mais elementos para avaliar se o paciente está sendo
submetido a algum constrangimento ilegal. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade
apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho Advs: Bruno Sergio Barbosa Daltin (OAB: 378775/SP) - Antonio Donato (OAB: 45278/SP) - Rubens Aparecido Marques da Silva
(OAB: 393919/SP) - Ariovaldo Sergio Moreira Valforte (OAB: 299559/SP) - Fabiana Trovó Carneiro Carvalho (OAB: 175624/SP)
- Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - Edervek Eduardo Delalibera (OAB: 125035/SP) - Fernanda Cristina Jose de Souza (OAB:
354047/SP) - Fabio Rodrigues Trindade (OAB: 146638/SP) - - 10º Andar
Nº 2272942-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jose Antonio de Albuquerque Barrio - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Dipo
3.2.3 - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor de JOSÉ
ANTONIO DE ALBUQUERQUE BARRIO, tendo como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da Capital/SP.
Diz que o paciente foi preso em flagrante pela prática de crime de furto e, em sede de audiência de custódia, foi concedida a
liberdade provisória mediante pagamento de fiança. Alega que a manutenção da custódia da paciente em razão da ausência de
pagamento da fiança é ilegal. Assim pleiteia, liminarmente, o direito de a paciente responder o processo em liberdade, expedindose o respectivo alvará de soltura. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. O requerimento para afastar a
fiança do presente writ exige uma análise individualizada à luz das circunstâncias do caso concreto, a qual se mostra impossível
de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Assim, melhor aguardar a vinda das informações que serão
prestadas pela autoridade coatora, com as quais se terá mais elementos para avaliar se a paciente está sendo submetido a
algum constrangimento ilegal. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação
da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por
ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas
Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2267815-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: M. O. G. N. Paciente: R. G. M. M. - Vistos. O advogado Martinho Otto Gerlack Neto impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de Raphael Gustavo Marcelino Martins, alegando a nulidade da audiência de instrução designada para o dia 21 de novembro
de 2019, que teria sido realizada sem a intimação pessoal do paciente e, portanto, sem sua presença, e sem a presença de
seus defensores constituídos, que aduzem não terem comparecido ao ato em razão da não intimação do paciente. Alega a
ocorrência , portanto, de cerceamento de defesa, devendo ser redesignada a audiência, com a intimação pessoal do paciente.
Trata-se do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Compulsando os autos, observa-se, do termo da audiência
realizada em 21 de novembro de 2019, que o paciente e seus defensores constituídos não estavam presentes no ato, porém
ocorreu o interrogatório pelo sistema de gravação audiovisual. Ademais, o MM. Juiz indeferiu pedido da defesa de redesignação
de audiência, determinando, no entanto, que se deprecasse o interrogatório do paciente à Comarca de Gália, com prazo de
sessenta dias (fls. 06). Antes de qualquer outra medida, com cópia deste despacho e da inicial, solicitem-se, preliminarmente,
esclarecimentos acerca do conteúdo do termo de audiência, uma vez que dele consta a realização do interrogatório do réu por
sistema audiovisual, porém afirma, ao mesmo tempo, sua ausência no ato, deprecando sua oitiva à Comarca de Gália. Após,
com os informes, tornem imediatamente conclusos, inclusive para análise do pedido liminar. Cumpra-se com urgência. Intimemse. - Magistrado(a) - Advs: Martinho Otto Gerlack Neto (OAB: 165488/SP) - 10º Andar
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