TJSP 09/12/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2949
2008
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Torne-se sem efeito a petição juntada a fls. 188/197. Intime-se a parte ré para
apresentar contrarrazões. Após, tornem os autos à instância superior. Int. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB
200103/SP), GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
Processo 1002135-41.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - E.S.N. - V.S.G.N. - - P.M.M. - Ciência
às partes do julgamento definitivo do recurso. Após, nada sendo postulado, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas
necessárias no sistema informatizado. Ciência ao MP. Int. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), VANDA
LOBO FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2019
Processo 1000986-39.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Edivan
Oliveira Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - MARCELO GUIMARÃES TIEZZI e outro - Vistos. Trata-se de
ação previdenciária de competência delegada da Justiça Federal, na qual é indispensável a realização de perícia médica na área
de psiquiatria em decorrência das moléstias relatadas na inicial pela demandante. Ocorre que inexistem peritos cadastrados
na área em questão no sistema AJG disponibilidade pela Justiça Federal, dispostos em realizar a perícia nesta comarca e,
conquanto tenha o juízo realizado nomeações de peritos que atuam na vizinha comarca de Presidente Prudente, estes tem
reiteradamente declinado sob o argumento de distância de seus consultórios com a Vara e, ainda, que não estão obrigados a
atender o juízo no qual não tenha se habilitado previamente para o exercício de tal mister. Tal impasse tem gerado prejuízos no
andamento dos processos e à parte interessada na solução da demanda. Com efeito, para regular prosseguimento, a melhor
solução é que a realização da perícia seja determinada pelo juízo no qual o perito encontra-se adstrito, haja vista que lá não
poderá recusar o encargo. Ante o exposto, determino seja deprecada a realização da perícia na área pertinente (psiquiátrica),
perante a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Presidente Prudente/SP. Destaco, desde logo, que a(o) advogado(a)
da parte autora caberá dar ciência a(o) seu(ua) constituinte da perícia designada, advertindo-o(a), desde logo, que em caso
de não comparecimento injustificado, sua ausência dará ensejo à preclusão do direito de produzir a prova pericial. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Jaime Lopes do
Nascimento Intime-se. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Processo 1001082-54.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jocelina Rosa Batista
Lemos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Thiago Franco de Camargo Virgili - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida
a restabelecer o benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data da cessação anterior (19/05/2018), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (23/10/2018). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma
única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora,
desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada pretendida para o fim de determinar a imediata implantação do benefício. Oficiese ao INSS, com urgência. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais,
exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento
sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP). Considerando a remuneração da autora
que será utilizada para a definição do valor do benefício, o valor da condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo
que condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ),
com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento. Sentença
não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que
apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos. Tópico-síntese do julgado (Comunicado CGJ nº 912/2007): 1.
Número do Processo: 1001082-54.2018.8.26.0346 2. Nome do Segurado: Jocelina Rosa Batista Lemos 3. Beneficio Concedido:
Auxílio-doença previdenciário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez 4. DIB (Data do Início do Benefício):
19/05/2018 (para o auxílio-doença) e 23/10/2018 (para a aposentadoria por invalidez) 5. RMI (Renda Mensal Inicial): A calcular
P. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001161-67.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez José Carlos de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MARCELO GUIMARÃES TIEZZI - Vistos. 1) Restabelecimento
do auxílio-doença: O requerido não comprovou a notificação do autor para comparecer no programa de reabilitação profissional.
Constatada tal irregularidade, não poderia o INSS cessar o pagamento do benefício concedido judicialmente, mesmo porque,
conforme está previsto no título executivo (fls. 135/137) a incapacidade é definitiva, de modo que é incumbência do INSS
providenciar a reabilitação profissional do segurado ou, se inviável, aposentá-lo por invalidez. Ante o exposto, determino o
imediato restabelecimento do benefício auxílio-doença. Cumpra-se, sob as penas da Lei, servindo a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como ofício. Providencie a serventia o encaminhamento. 2) Pagamento dos valores pretéritos:
Comparando a requisição nº 20190111087 (fl. 199 - deste juízo) com a requisição nº 20100021067 (fl. 200 - justiça federal de
Presidente Prudente) não se vislumbra qualquer duplicidade, haja vista que os períodos atinentes às concessões dos benefícios
são totalmente diferentes. Destarte, providencie a serventia a expedição de novo ofício requisitório, referente ao valor principal
(R$ 23.903,95 - fls. 156/159), desta feita anotando no campo “observação” que se trata de objeto diverso do processo nº
200261120022665 do juízo federal da 1ª vara de Presidente Prudente, não havendo duplicidade de requisições. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001227-13.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Augusta de
Souza Neta - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Julio Cesar Espirito Santo - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa; ficando suspensa a
exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P. Int. - ADV: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
Processo 1002006-65.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benedito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º