TJSP 09/12/2019 - Pág. 2487 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2949
2487
118/123), concluiu que o autor é portador de doença que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Assim, examinando
a prova documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão ao autor. De rigor, pois, a
concessão ao autor do benefício aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício, observando-se
os pagamentos da parcela de recuperação. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório
formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja restabelecido, de imediato, o benefício em favor do autor. Posto
isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar ao autor aposentadoria por invalidez a
partir da cessação administrativa do benefício, observando-se os pagamentos da parcela de recuperação. Respeitada eventual
prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão
observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel.
Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Oficie-se ao INSS para restabelecimento do benefício aposentadoria
por invalidez, na sua integralidade. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da
causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da
Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$
400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de
ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II
5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. Com ou sem recurso voluntário,
subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3º Região. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/
SP), BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 380812/SP), THALES MOLETTA DE MENEZES (OAB 377520/SP), EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1002104-02.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.V.L. - R.M.L. - Vistos. Partes acima
identificadas Trata-se de ação de Alimentos pretendendo a autora receber de seu genitor pensão alimentícia no importe de 33%
de seus vencimentos líquidos. Fixados os alimentos provisórios (fls. 27/28), no importe de 1/3 do salário mínimo, o réu foi citado
e, infrutífera a conciliação (fl. 88), ofertou sua defesa (fls. 92/97), onde discordou do valor pretendido, sob argumento de que não
reúne condições financeiras. Requereu a fixação dos alimentos no importe de 16,5% de seus vencimentos, porque paga pensão
para outro filho. Houve réplica. A representante do Ministério Público opinou pela manutenção dos alimentos provisórios fixados
e requereu o saneamento do feito e especificação de provas. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A
hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de
direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser
julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª Turma - Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Há que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova permitidos em lei para comprovar a
verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é facultado o julgamento antecipado
do pedido, quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o feito já se encontra apto à solução
do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente esclarecida pelos documentos que
acompanham a inicial e defesa, bem como os argumentos das partes. Consigne-se que nenhuma testemunha, por mais idônea
e capacitada, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se aos documentos que comprovam a necessidade alimentar da
requerente, bem como a obrigação do réu em prestar-lhe os alimentos, de modo que o julgamento do processo já se mostra
adequado. Por tais motivos, mostra-se desnecessária a pretendida especificação de provas pelo Ministério Público. Além disso,
também é descabida a pretendida intimação das partes para que informem se pretendem o julgamento antecipado do feito,
porque cabe ao juiz, como destinatário das provas, a análise do conteúdo probatório, sendo que, no presente caso, a ação já
se encontra madura. Dispensável, pois, a dilação probatória. A ação é procedente em parte. Pacífico o entendimento de que o
pressuposto da presente demanda é a ocorrência do binômio possibilidade-necessidade, tanto do direito de quem recebe os
alimentos, como da obrigação daquele que deve prestá-los. Estes os parâmetros que devem nortear o desfecho da demanda.
E sob tal ótica, o pedido da autora há de ser acolhido. Verifica-se dos autos, notadamente da própria defesa, que o réu, no
momento, encontra-se empregado formalmente. Da mesma forma, demonstrou o requerido que paga pensão alimentícia para
outro filho, no importe de R$270,00 (fls. 103/104). Desse modo, adotando o princípio do tratamento isonômico da prole e a
equação possibilidade/necessidade, fixo a pensão alimentícia em favor da autora no importe de 16,5% dos vencimentos líquidos
do réu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - Fixação de alimentos - Ação movida por menor em face do genitor - Sentença de
parcial procedência - Alimentos fixados em 17% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 30% do salário mínimo, conforme
exista ou não relação de emprego - Insurgência do alimentante, pugnando pela redução do encargo para o patamar de 15% dos
vencimentos líquidos e do salário mínimo, além da redução dos honorários sucumbenciais - Parcial acolhimento - Alimentante
que possui outra filha menor para sustentar - Percentual ofertado mais condizente com a capacidade financeira do alimentante,
com os parâmetros adotados por esta E. Corte de Justiça e com o princípio do tratamento isonômico da prole, consagrado no
art. 227, § 6º, da CF - Inviável a pretendida redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram fixados
no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja em 10% do valor da causa, segundo o que dispõe o art.
292, inc. III, também do CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1011880-55.2017.8.26.0008;
Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara da Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019). Oportuno consignar que, em havendo alteração
no binômio possibilidade/necessidade, as partes poderão ajuizar eventuais ações revisionais para adequar o valor da pensão
alimentícia. Em caso de desemprego, o réu arcará com a pensão correspondente a 16,5% do salário mínimo. Posto isso,
julgoPROCEDENTEo pedido para condenar o réu no pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha no importe de
16,5% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre décimo terceiro salário, mas não sobre verbas de natureza indenizatória
e, na hipótese de desemprego, arcará com pensão correspondente a 16,5% do salário mínimo. Em virtude da sucumbência
recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, bem como honorários
advocatícios da parte contrária, os quais fixo em dez por cento (10%) do valor dado à causa, observada a gratuidade processual.
Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda ao desconto da pensão e depósito na conta da genitora da requerente.
Fixo os honorários aos procuradores nomeados, no valor da tabela. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários.
P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE GODOY (OAB 363663/SP), VALDIR LUIZ DE ARAUJO (OAB 422032/SP)
Processo 1003713-83.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Bruno Martins - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º