TJSP 10/12/2019 - Pág. 2273 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
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Processo 1001928-29.2018.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - E.G.S.
- Vistos. Fl. 107: no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a autora o seu pedido, tendo em vista o contido na certidão do Oficial de
Justiça à p. 103. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1001965-27.2016.8.26.0360 - Monitória - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Fundação Hermínio
Ometto - Jean Paulo Pereira - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre
a juntada de AR negativo de citação do requerido. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA
NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1001983-77.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Suleima Westin - Vistos, Tendo em vista a manifestação de p 130, antes mesmo da
citação do(s) executado(s), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Libere-se a restrição lançada sobre o veículo
junto ao Renajud (p79), imediatamente. Ante a renúncia do prazo recursal, certifique a serventia o regular trânsito em julgado,
arquivando-se, oportunamente. P. I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001983-77.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Suleima Westin - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes da Remoção de Restrição
Veicular via Renajud (fls. 134). - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002016-33.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Grafica Mococa Ltda. Me - telefonica brasil - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a pertinência e utilidade de cada uma. Int. - ADV: SARAH MARQUES DA SILVA FERREIRA (OAB 424827/SP), THOMAZ
CAPRECCI (OAB 421381/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1002043-84.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais Baixa Mogiana Região Ltda - Siccob Credinter
- Alexandre da Silva - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde pretende a parte credora sejam realizadas
pesquisas pelos Sistemas Eletrônicos disponíveis visando a apuração de bens/direitos do devedor para a satisfação do seu
crédito. Pretende, ainda, a emissão de ordem judicial para que seja suspensa a Carteira Nacional de Habilitação, bem como
eventual passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito eventualmente existentes em nome do executado. Decido. Com
efeito, o inciso IV, do art. 139, do CPC, facultou ao Magistrado determinar as diligências necessárias ao efetivo cumprimento das
decisões judiciais. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Novo Código de Processo Civil, “em homenagem ao
Princípio do Resultado na Execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas
atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. As modernas regras de processo,
no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos
ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos
individuais de forma razoável”. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera que não é propriamente uma novidade
trazida pelo Novo Código de Processo Civil, apesar de reconhecer que a disposição trará mudanças substanciais à efetividade
das decisões judiciais. Tal disposição consagra aquilo que a doutrina processual contemporânea já entendia por princípio da
atipicidade das formas executivas, a permitir o julgador aplicar qualquer medida executiva, mesmo não prevista em lei para
efetivar sua decisão. A previsão apenas veio a aclarar melhor o disposto no §5º do antigo art. 461. A única ressalva feita é
que seja respeitada a subsidiariedade das medidas atípicas enquanto houver meios típicos e eficazes a serem adotados. No
caso em questão, resultaram infrutíferas as diligências para localização de bens em nome do devedor (pp. 105/108). Forçoso
destacar que o executado, embora intimado (pp. 91/92), não pagou e sequer ofereceu meios eficazes para satisfação do débito.
E a cultura do devedor contumaz, ainda que o país esteja passando por crise econômica não pode prevalecer, devendo as
pessoas se conscientizarem que possuem débitos e devem arcar para com a obrigação, e, em não dando alternativas, o Poder
Judiciário deve garantir a satisfação, dando efetividade às decisões. Ademais, o atual CPC adotou, no caso das execuções, o
princípio da efetividade. Dessa forma, no caso em tela, por não ter verificado outros meios hábeis para satisfação da dívida,
é o caso de suspensão da CNH do executado, tratando-se me medida possível e aceita pela jurisprudência pátria, já que não
configura violação do direito de ir e vir do requerido, consubstanciando-se, em verdade, na materialização do princípio do
resultado na execução. Confira-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM
O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO.
[...] 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de
ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária,
ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para
que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrandose a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como
sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais,
carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e
à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as
liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou
permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade
de ir e vir. [...] 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação
não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu
conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa
e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a
fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da
decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de
locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) Assim, DEFIRO o pedido da credora (pp.
126/128), para determinar a suspensão da CNH do executado Alexandre da Silva. Oficie-se ao Detran, cabendo à exequente
a impressão e encaminhamento do expediente, comprovando-se nos autos oportunamente. Defiro, ainda, após o recolhimento
das taxas devidas, a realização das pesquisas pelos sistemas BacenJud e RenaJud em nome do devedor. Outrossim, indefiro
o pedido de suspensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado, uma vez que não há indício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º