TJSP 11/12/2019 - Pág. 736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
736
PROCESSO :1531345-85.2019.8.26.0278
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2355532/2019 - Itaquaquecetuba
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : DESCONHECIDO
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1531346-70.2019.8.26.0278
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2355566/2019 - Itaquaquecetuba
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : A.G.M.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1531347-55.2019.8.26.0278
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2355571/2019 - Itaquaquecetuba
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : A.T.B.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERICA PEREIRA DE SOUSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIO ROGERIO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2019
Processo 0000095-69.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Arlindo Pedroso dos Santos - Vistos.
O artigo 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São Paulo autoriza a não cobrançadedébitos cujos valores atualizados não
ultrapassem 600 (seiscentas)Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Por sua vez, o artigo 2º desse diploma legal
prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente
em resolução do Procurador Geral do Estado. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução
nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não
serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor
da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s), o que atualmente corresponde a
R$ 31.836,00. Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor, aplicandose-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51), as aludidas normas estaduais relativas à
execução fiscal devem ser levadas em consideração para aferição da necessidade de extração de certidão da sentença para
encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado. No presente caso, o valor da pena de multa imposta ao apenado é inferior ao
limite estabelecido na aludida legislação. Assim sendo, não convém ao Estado movimentar o aparato administrativo com vistas a
efetivar a inscrição da pena de multa na Dívida Ativa para, depois, considerar-se cancelado esse débito por ostentar valor aquém
do campodeinteresse econômico financeiro do Estado. Nessa ordem de ideias, em casos tais,é derigor o reconhecimento da
extinção da punibilidade, uma vez que amultaimposta ao apenado não será executada pela Fazenda Pública. Por conseguinte,
ante a inexequibilidade do valor damulta imposta, com fundamento nos artigos 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º,
caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de Arlindo Pedroso dos Santos em relação à pena de multa que lhe foi imposta nos autosdeste processo penal. Após o trânsito
em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV:
RICARDO BOGDAN KALUSINSKI (OAB 61975/SP)
Processo 0000515-06.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Luiz Carlos Zamoura
Orquiza - PETROBRAS TRANSPORTE SA - Não conheço do recurso de apelação interposto pelo assistente da acusação, uma
vez que sua legitimidade recursal é subsidiária e, no presente caso, o Ministério Público já interpôs recurso de apelação (págs.
429/434), de modo que cabe ao assistente apenas arrazoar o recurso, no prazo legal, que será contado a partir da intimação
da presente. Intimem-se. - ADV: EDSON LUZ KNIPPEL (OAB 166059/SP), DANIELA POLIDORO KNIPPEL (OAB 293524/SP),
RENATO FERRARI (OAB 227925/SP), ADRIANA ALVES DE MORAIS (OAB 181691/SP)
Processo 0000568-21.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - José
Adriano Paulino de Albuquerque - - Eder Teles Bastos - Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra José Adriano Paulino de Albuquerque e EDER TELES BASTOS, imputando-lhe a prática do crime de posse
ilegal de arma de fogo de uso restrito com a numeração suprimida em 10 de março de 2017. A denúncia foi recebida em 23 de
abril de 2018 (págs. 171/172), o réu JOSÉ ADRIANO foi regularmente citado e o réu EDER compareceu espontaneamente ao
feito, constituindo advogado (págs. 190 e 205). Após compulsar a denúncia e a resposta à acusação (págs. 210 e 214/220),
concluo pela aptidão da peça acusatória e presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Ademais, os
elementos de informação constantes do autos denotam que há justa causa para o exercício da ação penal. Ratifico, portanto, o
recebimento da peça acusatória. À primeira vista, não existe manifestamente causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade,
tampouco extintiva da punibilidade. Não é cabível, pois, a absolvição sumária. Nesse contexto, designo audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 17 de fevereiro de 2020, às 16 horas, oportunidade em que serão ouvidas as
pessoas arroladas pelas Partes, ressalvado o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. Intimem-se e requisitem-se.
- ADV: ANTONIO CARLOS GEREMIAS (OAB 54668/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
SP), JOAO RICARDO DE CAMARGO (OAB 115263/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º