TJSP 11/12/2019 - Pág. 737 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
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Processo 0000576-61.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Anderson Marcelo Machado Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Anderson Marcelo Machado,
imputando-lhe a prática do crime de latrocínio, na forma tentada, contra Jonatha Silva de Santana em 19 de março de 2018. Até
o momento, ouviram-se a vítima Jonatha Silva de Santana (pág. 255) e as testemunhas Claudionor Viana da Silva (pág. 203)
e Kessler de Oliveira Medeiros (pág. 204). O acusado foi submetido a exame de insanidade mental no incidente nº 001171117.2018.8.26.0278, tendo o perito médico concluído por sua imputabilidade. Nesse contexto, designo audiência de interrogatório,
debates e julgamento para o dia 17 de dezembro de 2019, às 17 horas e 15 minutos, oportunidade em que serão ouvidas as
pessoas arroladas pelas Partes, ressalvado o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. Intimem-se e requisitem-se.
- ADV: CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA (OAB 217850/SP)
Processo 0000747-52.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Alisson Lucas Vieira
da Silva - Virgilio Moreira Souza - Vistos. O artigo 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São Paulo autoriza a não cobrançadedébitos
cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas)Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Por sua vez, o
artigo 2º desse diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão
determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º,
caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em
processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s),
o que atualmente corresponde a R$ 31.836,00. Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada
dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51), as aludidas
normas estaduais relativas à execução fiscal devem ser levadas em consideração para aferição da necessidade de extração
de certidão da sentença para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado. No presente caso, o valor da pena de multa
imposta ao apenado é inferior ao limite estabelecido na aludida legislação. Assim sendo, não convém ao Estado movimentar o
aparato administrativo com vistas a efetivar a inscrição da pena de multa na Dívida Ativa para, depois, considerar-se cancelado
esse débito por ostentar valor aquém do campodeinteresse econômico financeiro do Estado. Nessa ordem de ideias, em casos
tais,é derigor o reconhecimento da extinção da punibilidade, uma vez que amultaimposta ao apenado não será executada pela
Fazenda Pública. Por conseguinte, ante a inexequibilidade do valor damulta imposta, com fundamento nos artigos 1º da Lei
nº14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alisson Lucas Vieira da Silva em relação à pena de multa que lhe foi imposta nos
autosdeste processo penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, oportunamente,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP)
Processo 0003235-87.2018.8.26.0278 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ALEAN DOS SANTOS
FERREIRA e outros - Vistos. Pág. 477: já se deferiu a expedição de certidão de honorários para ambos os defensores (pág.
474). Proceda-se conforme a decisão anterior. - ADV: LOURIVAL ARANTES MARQUES (OAB 110210/SP), JOSE CARLOS DOS
SANTOS (OAB 341836/SP), JOÃO CARLOS DE MORAES (OAB 384174/SP), CINEIDE PEREIRA MARQUES (OAB 109748/
SP)
Processo 0006303-75.2017.8.26.0635 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSE NUNES DE
SOUZA - À vista da duração da prisão preventiva do acusado e considerando que o incidente de insanidade mental foi instaurado
a pedido da Defesa (págs. 400/402), intime-se a defensora dativa a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste seu interesse
na realização de exame de insanidade mental, uma vez que o incidente poderá prolongar excessivamente a duração da prisão
provisória. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA CARNEIRO (OAB 195102/SP), DAYSE SOTO SHIRAKAWA (OAB 203079/SP)
Processo 0006303-75.2017.8.26.0635 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSE NUNES DE
SOUZA - Vistos. À vista da duração da prisão preventiva do acusado e considerando que o incidente de insanidade mental foi
instaurado a pedido da Defesa (págs. 400/402), intime-se a defensora dativa a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste
seu interesse na realização de exame de insanidade mental, uma vez que o incidente poderá prolongar excessivamente a
duração da prisão provisória. - ADV: DAYSE SOTO SHIRAKAWA (OAB 203079/SP)
Processo 0008214-34.2014.8.26.0278 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Israel Clementino Torres
- Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, admito a acusação e PRONUNCIO o réu Israel Clementino Torres, vulgo
Pernambuco como incurso no artigo 121, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal, para que seja
submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. O réu poderá aguardar o julgamento em liberdade, não
havendo motivo, pelo menos nesta fase do processo, para decretação de sua custódia cautelar. O sentenciado manifestou
interesse em recorrer da sentença de pronúncia. - ADV: CARLOS EDUARDO LUCERA (OAB 228322/SP)
Processo 0008979-68.2015.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.R.A. - 1. Até o
momento, ouviram-se a vítima Viviane Lino Guimarães (pág. 153) e as testemunhas André Ricardo Guimarães (pág. 154),
Regiane Lino da Silva (pág. 155), Irandir Barbosa da Silva (pág. 170), Damiana Moreira Damasceno (pág. 169) e Adriana Soares
da Silva de Moraes (págs. 176/178). A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Maria Luciene de Freitas (pág. 167). Nesse
contexto, designo audiência de interrogatório, debates e julgamento para o dia 22 de janeiro de 2020, às 17 horas, oportunidade
em que serão ouvidas as pessoas arroladas pelas Partes, ressalvado o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal.
Intimem-se e requisitem-se. 2. Págs. 179/182 e 195/196: intimem-se as partes. - ADV: SERGIO LUIZ MONTIM (OAB 212666/
SP)
Processo 0010510-92.2015.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública
- Jonathan da Silva - Fé Pública - Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
contra Jonathan da Silva, imputando-lhe a prática do crime de uso de documento público falso em 21 de setembro de 2015. A
denúncia foi recebida em 2 de agosto de 2017 (pág. 87) e o réu foi regularmente citado em 30 de julho de 2018 (pág. 96). Após
compulsar a denúncia e a resposta à acusação (pág. 88), concluo pela aptidão da peça acusatória e presença dos pressupostos
processuais e condições da ação penal. Ademais, os elementos de informação constantes do autos denotam que há justa causa
para o exercício da ação penal. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. À primeira vista, não existe manifestamente
causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco extintiva da punibilidade. Não é cabível, pois, a absolvição sumária.
Nesse contexto, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 13 de fevereiro de 2020, às
16 horas e 45 minutos, oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas pelas Partes, ressalvado o disposto no artigo
222 do Código de Processo Penal. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP),
ROBERVAL BIANCO AMORIM (OAB 171003/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP)
Processo 0010766-30.2018.8.26.0278 (apensado ao processo 0000151-34.2018.8.26.0616) (processo principal 000015134.2018.8.26.0616) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - Erica Silva - Vistos. Redistribua-se juntamente
com os autos principais. - ADV: MOISÉS CELESTINO CONCEIÇÃO (OAB 367783/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º