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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019 - Página 2013

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TJSP 12/12/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2952

2013

outras repercussões, que a tanto não autoriza Sentença parcialmente reformada para condenar a Uniesp a quitar o financiamento
estudantil e obrigação de entrega de aparelho eletrônico “tablet” que deve ser reconhecida Recurso parcialmente provido.
(TJSP;Apelação Cível 1125195-42.2018.8.26.0100; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL
Prestação de serviços educacionais Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Sentença de
procedência Inconformismo dos réus 1. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A reconhecida. Instituição financeira que
atuou na qualidade de agente financeiro de programa de financiamento estudantil e não figurou no contrato de garantia de
pagamento das prestações do FIES, firmado entre o autor e a instituição de ensino 2. Programa “A UNIESP paga” Negativação
do nome do aluno Instituição de ensino que alega o descumprimento de cláusulas contratuais pelo aluno Condicionamento do
pagamento das prestações de financiamento à excelência no desempenho escolar do aluno. Regulamentação posterior do
conceito de excelência. Impossibilidade. Artigos 51, inciso XIII e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese, ademais,
que a mera troca de turno (período) não enseja o descumprimento da cláusula n. 3.6 do contrato firmado entre as partes Cobrança indevida das prestações de financiamento ao aluno 3. Dano moral caracterizado. Indenização fixada em R$ 10.000,00
(dez mil reais) em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade 4. Cursos extracurriculares. Autor que pretende
compelir as corrés no pagamento de cursos de apoio à formação, preparatório para concursos, idiomas e intercâmbios.
Impossibilidade de compelir as rés a custear cursos mencionados em folheto publicitário, após a conclusão da graduação.
Precedentes deste E. Tribunal de Justiça 5. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Impossibilidade de compensação
da verba honorária Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial com relação ao corréu Banco do Brasil S/A, com nova
distribuição do ônus sucumbencial Recurso do corréu Banco do Brasil provido, não provido o das corrés Uniesp S/A e Fundação
Uniesp de Teleducação, Instituto Nacional do Estado de Sâo Paulo e Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não
Padronizados e parcialmente provido o recurso adesivo do autor. (TJSP; Apelação Cível 1002695-39.2018.8.26.0337; Relator
(a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento:
31/10/2019; Data de Registro: 01/11/2019) Quanto à indenização por danos morais, este pedido dever ser acolhido. Conforme
se verifica, houve a negativação do nome da autora em decorrência do descumprimento do contrato do financiamento estudantil
por parte das rés, eis que competia a elas a quitação do contrato em razão do cumprimento dos requisitos contratuais por parte
da autora. Não há dúvida de que a existência de apontamento restritivo nos órgãos de proteção ao crédito provoca profundo
abalo para o cidadão, uma vez que a concessão de crédito repousa essencialmente na confiança que a pessoa do interessado
inspira no credor. Mister se faz ressaltar que a existência de danos morais prescinde de comprovação de reflexo patrimonial
para a condenação do autor do ato lesivo, tendo em vista pacífico posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça no que se refere à presunção de dano decorrente de abalo de crédito advindo de restrição indevida perante os cadastros
de consumo. Reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça assentaram a premissa de que “não se faz necessária a prova
do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum, vez que em casos como tais o dano é
considerado in re ipsa.”(STJ. Resp 640.196- PR). No mesmo sentido: RESP 302.321- MG, 545.212 RN. Todavia, o valor da
indenização por dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica
da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico. A doutrina tem sedimentado o entendimento de que a
“indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca
gozou, que modifique a vida do prejudicado ou de sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um
gesto de induvidosa generosidade, porem com o bolso alheio.” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos Lejus,1997) Tal
preocupação decorre da falta de previsão legal para a fixação do quantum da indenização, pois o dano moral é subjetivo para
cada ofendido e reparação pecuniária não é pelo montante da dor sofrida, pois esta não tem preço, mas sim de uma compensação
para atenuar o suposto sofrimento. Anoto inclusive que a jurisprudência é pacífica quanto ao tema, conforme julgado que
colaciono abaixo: Prestação de serviços. Ensino. Ação de obrigação de fazer cumulada com de indenização por danos morais.
Extinção da ação, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade, em relação ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não-Padronizados. Improcedência em relação à Fundação Uniesp Solidária. Se “o fundo limita-se a atuar como mandatário da
requerida UNIESP, ausente relação contratual direta com a requerente, além de nexo causal entre sua conduta e os danos
apregoados”, “acertada a sentença, quanto à ilegitimidade passiva de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS”. Demanda que versa sobre o programa “Uniesp Paga”, que prevê o pagamento das parcelas de
amortização de contratos de financiamento estudantil (FIES) firmados por alunos participantes do programa, desde que
cumpridos os requisitos exigidos. Caso concreto em que a aluna demandante cumpriu satisfatoriamente o requisito considerado
inadimplido pela Uniesp. Subsistência do compromisso da Uniesp de pagar o financiamento estudantil contratado pela aluna.
Danos morais. Ré que, ao descumprir a obrigação de pagamento do financiamento estudantil contratado pela aluna, deu causa
à inclusão do nome desta em cadastro de inadimplentes. Negativação indevida que acarreta prejuízo moral. Recurso provido em
parte.(TJSP; Apelação Cível 1030355-36.2018.8.26.0554; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). Considerando os
fatos descritos na petição inicial, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a quantia
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como necessária e suficiente para compensar a vítima e também prestigiar o caráter pedagógico
da indenização judicialmente fixada. Por fim, quanto ao pedido de tutela provisória formulado às fls. 230/232, saliento que,
conforme já decidido na apreciação do pedido liminar às fls. 125/127, a negativação fora efetuada pela instituição financeira
responsável pelo financiamento que não consta no polo passivo do feito, de modo que, se mostra inviável impor obrigação a
terceiro que atua en regular exercício de direito. Outrossim, como a restrição originou-se da omissão da ré no cumprimento de
suas obrigações para com o autor, entendo presentes os requisitos legais para impor às rés a adoção das medidas necessárias
à baixa do referido apontamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar
solidariamente as rés Uniesp e Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza - FAMA: a) à quitação do saldo devedor do
contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado pela autora junto à Caixa Econômica Federal, obrigação esta a ser cumprida
de forma direta perante o agente financeiro ou indireta, através do pagamento do valor correspondente ao saldo devedor à
autora que comprovará a quitação do financiamento nestes autos; b) à restituição, na forma simples, de todas as parcelas e
valores que a autora eventualmente houver pago, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP da data de cada desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% contados da citação (com exceção das parcelas de amortização), valores estes a serem
calculados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos; c) ao pagamento de danos morais fixados em R$
10.000,00 (dez mil reais). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática de atualização do TJ/SP da
data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; d) determinar que as rés procedam o
necessário para que o nome da autora seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato de financiamento
estudantil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
inicialmente limitada a 30(trinta) dias. Em razão da sucumbência em maior grau, condeno as rés ao pagamento de custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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