TJSP 13/12/2019 - Pág. 3192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
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(maio/2020), termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem notícia de descumprimento, tornem os
autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006060-68.2018.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. E.J.A.P.B. - Vistos. Considerando que a liminar deferida ainda não foi cumprida e, consequentemente, não houve citação, nos
termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, receboa petição de fls. 95/100 como emenda à inicial econvertoa presente ação de
busca e apreensão por alienação judiciária em ação deexecuçãode título extrajudicial. Anote-se. Posto isso, CITE(M)-SEo(a)
(s)executado(a)(s)indicado(a)(s)acima, para,no prazo de 03 (três) dias,pagar(em) a dívida,que deverá ser atualizada até a data
do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s)executado(a)(s)efetue o pagamento no prazo acima assinalado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do
artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s)executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo
Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora(art. 916, §
4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o
valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do
Código de Processo Civil).A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de
Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimandose o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS:15
(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil). Por
ora, indefiro o pedido de arresto, tendo em vista a ausência de indícios de dilapidação do patrimônio. VIA DIGITALMENTE
ASSINADA SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1006064-71.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eliseu Rodrigues Lopes
- B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Fl. 81: Razão assiste a zelosa Unidade Judicial, eis
que não foi apreciado o pedido de gratuidade requerida pelo autor. Com efeito, considerando que o(a) autor(a) aufere renda
mensal superior a três salários mínimos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita há de ser indeferido. Neste
sentido a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita.
Ausência de comprovação da hipossuficiência. Renda superior a três salários-mínimos mensais. Adoção do mesmo critério
utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão. Decisão mantida. Recurso improvido .(TJ-SP AI: 20291048120158260000 SP 2029104-81.2015.8.26.0000, Relator: Erson de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2015, 24ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015, undefined)” Posto isso, INDEFIROo pedido de justiça gratuita e
revejo a decisão de fls. 78. Intime-seo(a) autor(a) para, noprazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1006361-78.2019.8.26.0445 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Nelson Luiz Moreira - CONFAB
INDUSTRIAL S/A - Ciente o Juízo do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento (fl. 86). Aguarde-s eo julgamento
final do recurso, o que deverá ser comunicado pelo autor. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 1006454-41.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Nedir Victório - - José Antonio
Pereira Salgado - Ademar Moretto - 1. Em que pesem os argumentos do autor, entendo que, ao menos por ora, as provas
colecionadas aos autos não autorizam a antecipação da tutela. É preciso que se aguarde a formação do contraditório, para
que, somente então, possa este magistrado ter elementos de convicção para uma justa decisão. No mais, esclareço que a
concessão da tutela importaria na satisfação principal dos autos, sem ao menos oportunizar ao réu o direito de manifestação.
Assim, é preciso que se aguarde a formação do contraditório para que outros elementos sejam colhidos e, assim, possa este
juízo analisar qual ou quais medidas são necessárias a efetivação do direito posto nos autos. Portanto, indefiro a antecipação
de tutela quanto ao pedido do autor. 2. Considerando-se a natureza da causa e a possibilidade de solucionar a lide por meio
da conciliação, encaminhe o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - paradesignação
de audiência, a qual será destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes, o Réu deverá ser
citado com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC). 3. Cite-se e intime-se o
Réu para comparecer a essa audiência, devidamente acompanhado de advogado (art. 334, § 9º, CPC) - CEJUSC,localizado na
Praça Desembargador Eduardo Campos Maia, nº 99 (prédio do Juizado Especial) Centro. 4. Intime-se o Autor dessa audiência,
na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC), devendo ele comparecer pessoalmente, devidamente acompanhado de
advogado (art. 334, § 9º, CPC) - CEJUSC,localizado na Praça Desembargador Eduardo Campos Maia, nº 99 (prédio do Juizado
Especial) Centro. 5. Advirtam-se as partes que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa, em favor do Estado de São Paulo (art. 334, § 8º, CPC). 6. Obtida a conciliação, ela deverá ser reduzida a termo e
encaminhada para homologação, por sentença (art. 334, § 11, CPC). 7. Não obtida a conciliação, deverá o Réu apresentar
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, I, CPC),
devendo, desde logo, especificar, de maneira justificada, as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os
efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). 8. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o Autor para se
manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar de maneira justificada, as provas que pretende
produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). 9. Na sequência, conclusos. - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP)
Processo 1006569-62.2019.8.26.0445 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lanuzia Fonsêca de
Morais - Elisa Franco e Ferreira - 1. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de
Processo Civil. 2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Considerando-se a natureza da causa e
a possibilidade de solucionar a lide por meio da conciliação, encaminhe o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - paradesignação de audiência, a qual será destinada, com exclusividade, à tentativa de composição
amigável entre as partes, a Ré deverá ser citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art.
334, caput, CPC). 4. Cite-se e intime-se a Ré para comparecer a essa audiência, devidamente acompanhada de advogado (art.
334, § 9º, CPC) - CEJUSC,localizado na Praça Desembargador Eduardo Campos Maia, 99 (prédio do Juizado Especial) Centro.
5. Intime-se a Autora dessa audiência, na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC), devendo comparecer pessoalmente,
devidamente acompanhada de advogado (art. 334, § 9º, CPC) - CEJUSC,localizado na Praça Desembargador Eduardo Campos
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