TJSP 16/12/2019 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2954
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dos benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/95 (fls. 01). 2) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria,
considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar
as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JOAO
VITOR SANTOS. Digne-se a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 3) Requisitem-se a folha de
antecedentes e as respectivas certidões, caso ainda não estejam digitalizadas. 4) Cite-se o réu para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. O citando será consultado
pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça se pretende constituir advogado para defendê-lo no processo ou se, não dispondo de recursos,
deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo. 5) Na hipótese de residência do réu fora da Comarca, deprequese a citação. Na oportunidade, exceto nas Comarcas contíguas, além de consultar o acusado sobre a atuação da Defensoria
Pública, o Digno Oficial de Justiça deverá questioná-lo acerca da possibilidade de deslocamento até Marília para eventual
interrogatório. No silêncio, presumir-se-á que não se opõe à expedição de precatória para ser ouvido na Comarca onde reside.
6) Caso já esteja assistido por advogado, o causídico fica intimado de sobredito prazo para oferecer resposta à acusação a
partir da disponibilização deste decisum no DJE. O silêncio será interpretado como renúncia ao patrocínio da causa. 7) De
qualquer modo, decorrido o decêndio sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública independentemente
de nova ordem. 8) Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Int. - ADV: ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA (OAB
120945/SP)
Processo 1500495-44.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - E.V.N. - Vistos. Comuniquem-se,
intimem-se e arquivem-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1502002-40.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARCIO RENATO DA SILVA
- Vistos. Recebo a apelação do réu (fls. 92/93). Diante da manifestação da defesa técnica, de que deseja arrazoar na superior
instância, nos termos do art. 600, § 4º do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso
interposto pelo sentenciado MARCIO RENATO DA SILVA com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Prescrição
prevista: 12/11/2023. Int. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1504494-05.2019.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOAO VITOR LOPES TRASPADINI - Vistos. 1) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que
o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos
incisos do art. 395 do mesmo diploma, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JOAO VITOR LOPES
TRASPADINI. Digne-se a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 2) Quanto à absolvição sumária, é
digno de nota que, somente é possível decisão com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando
a hipótese absolutória estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte Especial do Colendo
Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão
punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto
à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem” - APn 895/DF, Rel. Min. Nancy
Adrighi, DJe 07/06/2019. 3) Nos moldes do art. 56 da Lei de Drogas, designo 12/03/2020 às 15:50h para audiência de instrução,
debates e julgamento. Façam-se as intimações e as requisições necessárias. Cite-se e requisite-se o denunciado. 4) Cobre-se o
laudo pericial do aparelho celular, informando que há audiência designada. 5) Fls. 74/78: Ciência às partes. Por fim, determino
à z. Serventia que os autos estejam regularizados até o dia da audiência, notadamente com rel. - ADV: CESAR ALESSANDRE
IATECOLA (OAB 126988/SP)
Processo 1504892-83.2018.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNO LUIS ANASTACIO DE ARAUJO - Vistos. Comuniquem-se, intimem-se e arquivem-se. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE
(OAB 57883/SP)
Processo 1506255-08.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.S. e outros - Fica o Dr. Defensor
intimado a apresentar as contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: EDUARDO BONINI LUENGO LOPES (OAB 240586/
SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000820-71.2018.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Happy Ice (Fábrica
de Gelo) - Recorrido: Fabio Henrique Telles do Nascimento - Vistos. Solicite-se junto ao Juízo de origem, a mídia contendo os
depoimentos das testemunhas Edineia Lima Telles e Marcos Aparecido Alves Pereira. Int.. - Magistrado(a) Paula Jacqueline
Bredariol de Oliveira - Advs: Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB: 238706/SP) - Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/
SP)
Nº 0100146-34.2019.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Agravada: Elisabeth Hatsue Cardoso da Silva - Ex positis, nos termos do art. 932,
inciso II, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO ATIVO, e o faço para SUSPENDER
a tutela de urgência concedida no Processo de origem (feito nº 1015420-05.2019.8.26.0344 do Juizado da Vara da Fazenda
Pública de Marília). Faculto à parte agravada o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contraminuta. Dispenso
informações do MM Juízo a quo. Comunique-se a Origem com urgência, por meio de envio de cópia da presente decisão pelo
e-mail institucional. Oportunamente, tornem conclusos para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) José Augusto Franca Júnior
- Advs: Angelica Moreno Pereira Sampaio (OAB: 244575/SP) - Rafael Martins Jordao (OAB: 355225/SP)
Nº 0100147-19.2019.8.26.9039 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Pompéia - Paciente: JAIR BALBINO DE
MORAES - Impetrado: MM JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE POMPÉIA/SP - Tendo em vista que o
Habeas Corpus em epígrafe foi endereçado ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Colégio Recursal local, a quem, de fato,
compete conhecê-lo, declino da minha competência e determino que a serventia o reencaminhe à Presidência do Colégio,
observadas as cautelas de sempre. - Magistrado(a) Décio Divanir Mazeto - Advs: Cristhian Cesar Batista Claro (OAB: 325248/
SP)
DESPACHO
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