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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019 - Página 2011

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TJSP 16/12/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2954

2011

queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.” “Art. 44. A queixa
poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante
e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente
requeridas no juízo criminal. No caso dos autos, como bem salientado pelo órgão do Ministério Público, a presente queixa não
vem instruída com o mínimo de suporte probatório apto a instauração da ação penal, não sendo suficiente a mera juntada de
debate em rede social e de cópia de boletim de ocorrência para tanto. Para a “persecutio criminis in judicio”, mister se faz que
a exposição do fato criminoso seja de maneira clara, objetiva, desprovida de fatos e fundamentos genéricos e mediante indícios
suficientes da autoria com a correta individualização da conduta alegada. Não há, portanto, o atendimento ao comando do
quanto estabelecido pelo art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo como se dar guarida a pretensão da querelada
no prosseguimento da presente queixa. Por tais fundamentos, REJEITO A QUEIXA-CRIME, nos termos do inciso II do artigo
395 do Código de Processo Penal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP)
Processo 1002641-49.2019.8.26.0366 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- L.K.T.S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. Rejeito a queixa-crime ofertada,
liminarmente. Regulam a matéria os artigos 41 e 44, do Código de Processo Penal, que impingem: “Art. 41. A denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.” “Art. 44. A queixa
poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante
e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente
requeridas no juízo criminal. No caso dos autos, como bem salientado pelo órgão do Ministério Público, a presente queixa não
vem instruída com o mínimo de suporte probatório apto a instauração da ação penal, não sendo suficiente a mera juntada de
debate em rede social e de cópia de boletim de ocorrência para tanto. Para a “persecutio criminis in judicio”, mister se faz que
a exposição do fato criminoso seja de maneira clara, objetiva, desprovida de fatos e fundamentos genéricos e mediante indícios
suficientes da autoria com a correta individualização da conduta alegada. Não há, portanto, o atendimento ao comando do
quanto estabelecido pelo art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo como se dar guarida a pretensão da querelada
no prosseguimento da presente queixa. Por tais fundamentos, REJEITO A QUEIXA-CRIME, nos termos do inciso II do artigo
395 do Código de Processo Penal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP)
Processo 1002642-34.2019.8.26.0366 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- V.L.A.O. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. Rejeito a queixa-crime ofertada,
liminarmente. Regulam a matéria os artigos 41 e 44, do Código de Processo Penal, que impingem: “Art. 41. A denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.” “Art. 44. A queixa
poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante
e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente
requeridas no juízo criminal. No caso dos autos, como bem salientado pelo órgão do Ministério Público, a presente queixa não
vem instruída com o mínimo de suporte probatório apto a instauração da ação penal, não sendo suficiente a mera juntada de
debate em rede social e de cópia de boletim de ocorrência para tanto. Para a “persecutio criminis in judicio”, mister se faz que
a exposição do fato criminoso seja de maneira clara, objetiva, desprovida de fatos e fundamentos genéricos e mediante indícios
suficientes da autoria com a correta individualização da conduta alegada. Não há, portanto, o atendimento ao comando do
quanto estabelecido pelo art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo como se dar guarida a pretensão da querelada
no prosseguimento da presente queixa. Por tais fundamentos, REJEITO A QUEIXA-CRIME, nos termos do inciso II do artigo
395 do Código de Processo Penal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP)
Processo 1500154-83.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - ADRIANA SIMONE DE
OLIVEIRA ALVES - Vistos. Melhor analisando os autos, CORRIJO, de ofício a sentença de fl. 110, a fim de constar a EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE de ADRIANA SIMONE DE OLIVEIRA ALVES, com fundamento nos arts. 76, § 4º e 84, parágrafo único,
ambos da Lei nº 9.099/95, e não como constou. Determino que a aplicação de pena não fique constando dos registros criminais,
exceto para fins de requisição judicial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ENIL FONSECA (OAB 22345/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO XAVIER CALASANS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2019
Processo 1002141-51.2017.8.26.0366 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- J.M.S. - R.C.B. - Vistos. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, e havendo indícios de autoria e prova da materialidade do
delito capitulado no art. 140, do Código Penal, RECEBO A QUEIXA CRIME oferecida pela querelante. Anote-se. Intimem-se as
partes para que compareça(m) no Fórum desta Comarca, sito à Av. São Paulo, 300, Vila São Paulo, na sala de audiências no
14/04/2020, às 11:30 horas a fim de participar(em) da audiência para instrução, debates e julgamento, ficando ciente de que,
caso queira ouvir testemunhas, no máximo três, deverá, nos termos do art. 78, § 1º, da lei 9.099/95, apresentar requerimento
para as respectivas intimações, com antecedência de cinco dias, ou então trazê-las em Juízo independentemente de intimação.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), bem como os defensores. Cumpra-se, requisite-se, em sendo o caso. Ciência o
representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), RAIMUNDO DE SOUZA
GOMES (OAB 323124/SP), MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP)
Processo 1002557-48.2019.8.26.0366 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- V.V.B.D. - H.C.M.B. - Vistos. Designo audiência preliminar para tentativa de composição civil para o próximo dia 02/03/2020 às
14:15h. Intime-se as partes para comparecimento. Intime-se. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)
Processo 1500177-29.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - EVANDRO CARLOS ANDRADE
e outros - Vistos. Primeiramente, regularize o patrono do autor dos fatos sua representação nestes autos, juntando procuração,
no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que a procuração de fl. 174 constitui poderes específicos para atuação nos processo
0013524-64.2018.8.26.0477 e 003041-38.2019.8.26.0477, ambos de competência da Vara do juizado especial Cível e Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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