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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019 - Página 2021

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TJSP 16/12/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2954

2021

no prazo de 24 horas após o encerramento da praça através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável e da
Leiloeira, ambas emitidas e enviadas por e-mail. A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida,
salvo determinação judicial. DO PAGAMENTO PARCELADO: O interessado em oferecer proposta de pagamento parcelado,
condicionada a aceitação do MMº Juízo competente, deverá proceder nos termos do art. 895, CPC. Ressalvando-se que nos
termos do art. 895, §7º, CPC, o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultuoso. A
apresentação de proposta não suspende o Leilão. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais
e dos respectivos patronos. RELAÇÃO DO BEM: Direitos que o executado REINALDO LUIS BALDASSI possui sobre a parte
ideal de 1/3 do imóvel residencial - DESCRIÇÃO DA MATRÍCULA: Um terreno situado nesta cidade, distrito, município e comarca
de Monte Alto, a Rua Coronel Medeiros, medindo 8,20 (oito metros e vinte centímetros) de frente por 22,00 (vinte e dois) metros
da frente aos fundos, e que se confronta pela frente com a Rua Coronel Medeiros, pelo lado direito com prédio nº 116, pelo lado
esquerdo com prédio nº 146 e fundos com prédio nº 2.057, pela rua Nhonho do livramento, distando da esquina mais próxima
pela Rua Nhonho do livramento, 27,00 metros, lado par. Cadastro Municipal nº 7152. Consta no Laudo de Avaliação que sobre
o terreno existe uma edificação na quase totalidade de sua área. Imóvel matrícula n° 1.265 do CRI de Monte Alto/SP. ÔNUS:
Conforme determinação em fls. 690, acrescenta-se que, embora não conste na matrícula do imóvel a existência do usufruto, foi
proposto recurso de embargos sob alegação de que a embargante, Alice Alves Baldassi, é usufrutuária do imóvel, informado nos
Embargos de Terceiros (1003562-02.2019.8.26.0368) da 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP. VALOR DA AVALIAÇÃO:
R$ 166.666,66 (Cento e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para setembro/2019.
Se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não for realizada no endereço constante nos autos, incidirá os
termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos
autos seu endereço atual, a intimação considerar-se-á feita por meio deste edital. Nos termos do art. 889, inc. I e parágrafo
único do CPC, caso o(s) executado(s), cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados por
qualquer razão das datas dos leilões, valerá o presente como EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO. E, para que produza seus
fins efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei. Monte Alto/SP, 26 de Setembro
de 2019. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Monte Alto, aos 12 de dezembro de 2019.” - ADV: LUIS ROBERTO
DEVITO (OAB 80037/SP), PERCIVAL TEIXEIRA DE ABREU FILHO (OAB 98458/SP), ANA BEATRIZ ESCALIONI MOSCA (OAB
311727/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), LUCAS
FINI (OAB 422170/SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/
SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1474/2019
Processo 1003670-31.2019.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Antonio Balbino
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - - Carlos Alberto Faveri - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja
concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e
indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado,
o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência
é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em
especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para
avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades
encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o
interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo
99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de
Renda, comprovante de rendimentos, certidões CRI e CIRETRAN, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais
documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV:
FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA (OAB 198735/RJ)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TAIANA HORTA DE PADUA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1830/2019
Processo 0000942-10.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.C.C. J.R.T. - - V.B.G.T. - J.R.L. - - I.R.S.L. - - J.R.L. - - I.R.S.L. - Diante da inércia verificada, nos termos do artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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