TJSP 16/12/2019 - Pág. 241 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2954
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Processo 1090032-35.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Fls. 142: 1- Regularize a
serventia excluindo a advogada renunciante do sistema. 2- Defiro a penhora de 30% do saldo recebido pelo executado Natanael
Aparecido Cavalcante, quantia que não compromete sua sobrevivência de modo digno, serve a presente como ofício a ser
encaminhado ao CIAF pelo advogado do exequente para o cumprimento da penhora. int. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES
CARDOSO (OAB 280870/SP), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 1093524-40.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO ESTÂNCIA
DA COLINA - MARIA ANGELA AVERSA CRIVELLARI - Vistos. Recebo e acolho os embargos de declaração de fls.225, para
fazer alterar minima parte da sentença fazendo constar que o pagamento das cotas condominiais vencidas no curso da lide
deverá ocorrer até a satisfação da obrigação, com juros correção monetária e multa de 2% a partir dos respectivos vencimentos,
restando mantida a condenação ao valor fixo de 91.978,03, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros
moratórios desde a citação. PRI - ADV: ALEX GUEDES DE SOUZA (OAB 315803/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO
PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), ANDREA MARA GARONI
SUCUPIRA (OAB 131739/SP)
Processo 1099251-04.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Vivien Costa Vidal de Carvalho - Cumpra-se
fls. 95. - ADV: SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB 88925/RJ)
Processo 1100599-62.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Renata Nicoletti Lara - Hospital
Metropolitano S/A - - Carlos Arnaldo Miotto - - Leonardo Simões Miotto - - BRADESCO SEGURO SAÚDE S.A. - - Amico Saúde
LTDA - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: VINICIUS ROBERTO DOS SANTOS
AURICHIO (OAB 247369/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), RAFAEL DE
SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG), ANDRE BOTELHO
DE ABREU SAMPAIO (OAB 260915/SP), CARLOS ADOLFO JUNQUERIA DE CASTRO (OAB 57893/MG), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1102558-05.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Mandado de levantamento disponível para retirada - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ
PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1102587-55.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Edifício Coral - Ciência do ofício enviado via Sistema Serasajud.” - ADV: FRANCISCO JOAO ANDRADE (OAB
62955/SP)
Processo 1102729-20.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Emily Neryz - Rigoni
Intermediações de Negócios Ltda. e outro - Embargos à Execução nos autos. Vista à parte contrária. - ADV: GUILHERME
LUCAS (OAB 419490/SP), THIAGO DIAS DE ARAUJO (OAB 378917/SP)
Processo 1102796-19.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Fernanda da Silva
Machado - Simone Guimaraes Furtunato - Vistos. Fls. 490/491: não houve, na verdade, omissão na decisão de fls. 487. Pela
determinação judicial deferiu-se a penhora justamente na forma requerida. A exequente alegou que os créditos tidos no processo
pela executada eram referentes à meação de crédito com a Porto Seguro Administração de Consórcio (“Confira-0se nos autos
do Cumprimento de Sentença [...], à executada foi atribuída meação no credito junto ao consorcio Porto Seguro Administração
de Consorcio, cuja quantia é suficiente para saldar o débito”) e requereu sua penhora (“Assim, é a presente, para requerer a
Vossa Excelência, que determine a expedição de oficio [...] para que efetue a reserva do desse valor, [...] correspondente ao
crédito da exequente Maria Fernanda, através da penhora no rosto dos autos”). Não houve pedido de que a penhora recaísse
sobre crédito específico presente nos autos (i.e., “requerimento da embargante, de que a penhora recaísse sobre o credito
junto ao “Consorcio Porto Seguro Administração de Consorcio”), até mesmo porque a informação de que “foram atribuídas na
partilha à executada, partes ideais de bens imóveis que, por certo seriam de difícil execução” só foi trazida a este Juízo nos
embargos de declaração. Assim, tomo os embargos como pedido novo, de determinação do objeto da penhora, o que é aceitável
no presente momento processual e comporta o deferimento, tendo em vista a ordem prevista pelo art. 835, inciso I, do CPC.
Fls. 492/493: como a executada é beneficiária da gratuidade, a exigibilidade dos honorários advocatícios previstos pelo art.
827 do CPC, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do mesmo diploma. Para evitar confusões terminológicas, observo que os
honorários advocatícios convencionados ora executados não são abrangidos pela gratuidade. Por isso, é indevida a aplicação
dos honorários de 10%, quantificados em R$ 921,38 na planilha de cálculos de fls. 486. Oficie-se, ao Juízo responsável pelo
processamento do feito nº 1045652-92.2015.8.26.0100 (3ª Vara da Família e Sucessões deste foro), informando que: a) a
planilha de cálculos deverá ser retificada para que o campo “honorários de 10%” conste como zero, a multa de 10% conste
como R$ 921,38 e, por consequência, o valor total da penhora conste como R$ 10.135,14, mantendo-se o restante do cálculo;
b) a penhora no rosto dos autos, em razão de requerimento expresso da exequente, deveria recair somente sobre o crédito de
Simone Guimarães Furtunato referente à meação do crédito com o consórcio Porto Seguro Administração de Consórcios. Int. ADV: MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO (OAB 60308/SP), WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB 250573/
SP)
Processo 1104472-36.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Companhia Piratininga de Força e Luz - Valores transferidos por mandado de levantamento eletrônico ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1105224-37.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Oswaldo
Quirino LTDA - Vistos. Fls. 38/39 : HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes, nos termos e condições entre
elas pactuados. Em consequência, julgo EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de
Processo Civil. HOMOLOGO, outrossim, o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se desde logo o trânsito em
julgado desta decisão, certificando-se. P. R. I. C., com anotação no Sistema, arquivando-se oportunamente. - ADV: LUCIMARA
SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1106087-27.2018.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rafiza Curi - MLE, conferido e assinado. - ADV: JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/SP)
Processo 1106505-62.2018.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Quiteria
Medeiros de Camargo - - Christiane Eliza Medeiros Carvalho de Camargo - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos.
Fls. 216/221: A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada, não se encontrando omissão, obscuridade ou
contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes,
quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um
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