TJSP 17/12/2019 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2955
1567
aproveitamento dos atos praticados até então (art. 64 e § 4º, do CPC), cumprindo-se, por conseguinte, a regra geral do sistema
de que o juízo do cumprimento de sentença é, ordinariamente, o juízo da condenação (art. 516 do CPC)” (Fernando da Fonseca
Gajardoni - A mitigação da competência Federal delegada em matéria previdenciária pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência),
disponível em https://tinyurl.com/wwk4e3d, Acesso em 14/11/2019). 4. Deste modo, não deve prevalecer, com todo respeito, a
Resolução CJF nº 603/2019, de índole infraconstitucional e que pretende ab-rogar ou derrogar normas estatuídas no Código de
Processo Civil e na Constituição da República, ora alterada. Assim, como bem assinalado pelo ilustre processualista Fernando
da Fonseca Gajardoni, “Em 1º de janeiro de 2020, na entrada em vigor do art. 15, III, da lei 5.010/66 (com redação pela lei
.876/2019), todas asações de conhecimentoem curso em varas da Justiça Estadual em distância até 70 km de vara federal, com
pleitos pecuniários previdenciárias/assistenciais contra o INSS, deverão ser remetidos à Justiça Federal ou JEFs (observandose o valor das respectivas causas)” (Idem, com grifos meus). 5. Portanto, após a disponibilização desta decisão no DJE e
correspondente certificação da publicação, de rigor a redistribuição de todos os feitos aqui em tramitação, ainda na fase de
conhecimento (sem sentença prolatada e no estado em que se encontram) para a Subseção Judiciária de SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO/SP, cabendo ao respectivo Foro direcioná-las à e. Vara Federal ou ao respectivo Juizado Especial Federal, observandose o valor da causa. 6. Por fim, atentem-se as partes de que, após remetido o processo, o sistema e-SAJ não admitirá mais
respectivo peticionamento neste Juízo, cabendo ao egrégio Superior Tribunal de Justiça dirimir, se o caso, eventual conflito
negativo de competência suscitado pelo e. Juízo Federal. Qualquer outro procedimento nesta hipótese trará prejuízos à
celeridade do processo, sendo que este Juízo não se retratará da presente decisão. Cumpra-se. - ADV: POLYANA DA SILVA
FARIA (OAB 244005/SP)
Processo 1001073-18.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sergio Manoel Lopes da Silva - Vistos. 1. A Lei nº 13.876/19, quanto ao seu art. 3º, passa a vigorar em 01/01/2020, dando nova
redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66, qual seja: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado
e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais
de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” (grifei). Melhor dizendo, mutatis mutandis, a partir de
01/01/2020, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a até de 70 km de uma sede de Vara Federal, não
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e se
referirem a benefícios de natureza pecuniária. Repise-se: processadas e julgadas. 2. Em outras palavras, limitou-se a delegação
autorizada pelo § 3º, do art. 109, da Constituição Federal (com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019), tratando-se de verdadeira modificação de competência absoluta (em razão da matéria NCPC, art. 62), que não se
submete à perpetuatio jurisdictionis (arts. 43, parte final, e 64, § 1º, NCPC). Aliás, quando ainda em vigor o inciso I, do art. 15,
da Lei nº 5.010/66, o próprio c. STJ já destacou que o dispositivo (art. 15) congrega norma de competência absoluta, afastando
a incidência da Súmula nº 33/STJ, de forma que: “A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do
art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal
de Justiça” (STJ, REsp nº 1146194/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, 1ª Seção,
julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013). Ademais, a alteração promovida pela Lei nº 13.876/19, na verdade, regulamenta o §
3º, do art. 109 da CF, norma constitucional de eficácia contida, que encerra delegação, a realçar seu caráter de competência
absoluta: “Processo Civil - Execução Fiscal - Ações Incidentais - Competência Delegada da Justiça Estadual. 1. O legislador
constitucional delegou competência à Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais contra devedores residentes
em locais onde não haja vara da Justiça Federal (art. 109, § 3º, CF). 2. Delegação que se impõe como competência absoluta,
abrangendo as ações incidentais conexas à execução. (...).” (STJ, REsp 571.719/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma,
julgado em 26/04/2005, DJ 13/06/2005, p. 241). 3. Entretanto, o c. STJ também já deliberou que “Embora a mudança
superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015),
isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença” (STJ - REsp nº 1209886/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª
Turma, julgado em 06/10/2016, DJe de 17/10/2016, grifei). Isto é, a mudança superveniente de competência absoluta afasta a
perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015) quando se dá até a sentença. Da mesma maneira, como
leciona o processualista Fernando da Fonseca Gajardoni, “De se aplicar, por outro lado, aratio decidendida súmula vinculante n.
22 do STF, quando da alteração da competência material da Justiça Estadual para julgar ações de indenização por acidentes de
trabalho contra empregadores (que desde a EC 45/2004 é de competência da Justiça do Trabalho - art. 114, VI, da
CF),preservando-se a competência da Justiça Estadual que, até então, atuava por delegação constitucional, para os cumprimento
de sentença e incidentes das ações que já foram por ela julgadas” (In: A mitigação da competência Federal delegada em matéria
previdenciária pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência), disponível em https://tinyurl.com/wwk4e3d, Acesso em 14/11/2019,
grifos no original). Neste sentido, com grifos meus: “Incide, na hipótese, o art. 43 do CPC, 2ª parte, pois que com a alteração da
competência absoluta da Justiça Estadual (que não mais conta com autorização legal para julgar feitos da Justiça Federal),
excepciona-se aperpetuatio jurisdictionis(que impede a alteração da competência em vista das modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente ao registro/distribuição da ação), encaminhando-se os feitos em curso para a unidade
judiciária federal doravante competente. Há notícia de que no processo n. 0006509-22.2019.4.90.8000, que teve curso no
Conselho da Justiça Federal, foi deferido pedido da AJUFE para que o órgão editasse Resolução impedindo que juízes estaduais
remetessem os feitos em andamento para a Justiça Federal, estabelecendo-se que apenas os feitos novos, a partir de
01.01.2020, sejam processados na Justiça Federal na forma do art. 15, III, da lei 5.010/66. A resolução é inconstitucional, ilegal
e ineficaz. Inconstitucional porque vai muito além do poder regulamentar do CJF, invadindo questão tipicamente jurisdicional e
que será decidida por cada um dos juízes estaduais declinantes e juízes federais declinados que atuam na temática. Ilegal
porque parte de uma intepretação,maxima venia, equivocada do novo regramento, prestigiando a 1ª parte do art. 43 do CPC,
mas ignorando sua 2ª parte. A regra do art. 15, III, da lei 5.010/66 e art. 109, § 3º, do CPC, embora toque na questão territorial
(domicílio do segurado), é de matiz material, pois que envolve a competência para as causas cuja parte é o INSS, na forma do
art. 109, I, da CF. Em sendo assim, não é possível que juízes que não mais detém, a partir de 1/1/2020, competência material
para causas previdenciárias/assistenciais, continuem a processá-las e julgá-las (como se houvesse uma ultratividade do art.
109, § 3º, da CF, na redação originária), algo que poderá implicar, inclusive, nulidade dos atos praticados, na forma do art. 64 do
CPC. Considere-se, ademais, que quando o legislador revogou o art. 15, I, da lei 5.010/66 através da lei 13.043/2004 dando fim
à competência delegada da Justiça Estadual para execuções fiscais federais , consignou expressamente que a alteração só
teria impacto nas execuções fiscais que seriam ajuizadas a partir da vigência da norma (art. 75 da lei 13.043/2004), exatamente
para contornar a 2ª parte do art. 43 do CPC e impedir a remessa das execuções fiscais federais já propostas na Justiça Estadual.
Na lei 13.876/2019 não há dispositivo equivalente, silêncio eloquente do legislador que demonstra o equívoco da intepretação
do CJF e a necessidade de se cumprir a 2ª parte do art. 43 do CPC, com remessa dos feitos em curso nos órgãos da Justiça
Estadual (que não mais atuarão por delegação) para a Justiça Federal. Por fim, a resolução é ineficaz, pois que o CJF não tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º