TJSP 18/12/2019 - Pág. 2146 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
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realização da perícia no(a) autor(a), que deverá comparecer pessoalmente, munido(a) de seus documentos pessoais, exames
receituários e demais documentos pertinentes, no consultório do(a) Dr(a). Mara Lúcia Vieira da Silva, sito à R. Cel. José Boninni,
593 - Centro - Pereiras - SP, devendo estar presente no dia e hora agendados, com meia hora de antecedência, munida de seus
documentos pessoais (RG e CPF), relatórios médicos, cópia do CAT, assim como, exames subsidiários, se existentes (mesmo
que já estejam anexados aos autos), necessários para a elaboração do laudo médico - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB
99148/SP)
Processo 1000928-32.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Antonio Berton
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Edson Roberto Rodrigues Costa - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração
formulados por LUIZ ANTONIO BERTON de fls. 113 da sentença de fls. 100/102. Os embargos de declaração devem ser
conhecidos, mas não acolhidos. O pedido de tutela antecipada foi apreciado na decisão inicial, conforme se vê em fls. 23/24,
e indeferido. O pedido agora realizado, em sede de embargos de declaração, não se trata mais de tutela antecipada, mas de
tutela de evidência, que deve ser realizada em sede de cumprimento provisório de sentença, se assim interessar à autora,
com todos os consectários desse pedido decorrentes, inclusive ressarcimento futuro se a sentença for modificada em grau
de recurso (Tema 692 em discussão no STJ). Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO PIRES LOPES (OAB 397435/SP), CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000951-41.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lisley Aparecida
Pedroso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação das partes de que foi designado para o dia 15 de abril
de 2020, às 11:00 horas para a realização da perícia no(a) autor(a), que deverá comparecer pessoalmente, munido(a) de
seus documentos pessoais, exames receituários e demais documentos pertinentes, no consultório do Dr. EDSON ROBERTO
RODRIGUES COSTA, localizado na rua Nações Unidas, 174 - Centro, devendo estar presente no dia e hora agendados, com
meia hora de antecedência, munida de seus documentos pessoais (RG e CPF), relatórios médicos, cópia do CAT, assim como,
exames subsidiários, se existentes (mesmo que já estejam anexados aos autos), necessários para a elaboração do laudo
médico - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000978-24.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Petronilio Siqueira de
Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação das partes de que foi designado para o dia 08 de Abril de
2020, às 11:00 horas para a realização da perícia no(a) autor(a), que deverá comparecer pessoalmente, munido(a) de seus
documentos pessoais, exames receituários e demais documentos pertinentes, no consultório do(a) Dr. EDSON ROBERTO
RODRIGUES COSTA, localizado na rua Nações Unidas, 174 - Centro, devendo estar presente no dia e hora agendados, com
meia hora de antecedência, munida de seus documentos pessoais (RG e CPF), relatórios médicos, cópia do CAT, assim como,
exames subsidiários, se existentes (mesmo que já estejam anexados aos autos), necessários para a elaboração do laudo
médico. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
Processo 1000984-02.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Célia Veronez Vieira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Edson Roberto Rodrigues Costa - Vistos, Ante a inércia do Dr. Guilherme, destituo-o
do encargo. Intime-se. Nomeio em substituição, perito o médico, Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa, com consultório nesta
cidade, independente de compromisso. No mais, reporto-me às fls. 133. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1001032-87.2019.8.26.0315 (apensado ao processo 1000784-24.2019.8.26.0315) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Empr Imob Nene Garpelli Sc Ltd - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Nos autos do Recurso Extraordinário 654.833 houve afetação pelo Supremo Tribunal Federal, com determinação de
suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre o seguinte tema: “Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput, incs. V e X, 37, § 5º, e 225, § 3º, da Constituição da República, a
imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental” (tema 999). Tratando-se a matéria versada nestes autos
justamente sobre o assunto acima mencionado, nos termos dos artigos 1037, inciso II do Código de Processo Civil, determinase a suspensão do feito até julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Providencie a serventia a suspensão utilizando
o código SAJ 80711. Intime-se. - ADV: CAROLINA QUAGGIO VIEIRA (OAB 245547/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB
41595/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP)
Processo 1001038-31.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Auto Posto Joia do Tronco
- Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Cetesb - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste o vencedor, em quinze dias, em
termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das
normas da NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído
com as seguintes peças: III - demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. - ADV: CARLA KAKITANI MURATA (OAB 256847/SP), BRUNA
PESSIN (OAB 402312/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
Processo 1001187-27.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ivanil
Regonha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração formulados por IVANIL
REGONHA de fls. 217/219 da sentença de fs. 202/204. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e não acolhidos. O
pedido de tutela antecipada foi apreciada na decisão inicial, conforme se vê em fls. 34/35. O pedido agora realizado, em sede
de embargos de declaração, não se trata mais de tutela antecipada, mas de tutela de evidência, que deve ser realizada em sede
de cumprimento provisório de sentença, se assim interessar à autora, com todos os consectários desse pedido decorrentes,
inclusive ressarcimento futuro se a sentença for modificada em grau de recurso (Tema 692 em discussão no STJ). Intime-se. ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001213-88.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jorge dos Santos Cabral
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se constatar
a alegada incapacidade da autora. Nomeio perita, Dra. Mara Lúcia Vieira da Silva, médica, (consultório - Rua Coronel José
Bonnini, n. 593 - Centro - Pereiras), que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da
efetiva designação. No caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Como o
autor é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arbitrados e requisitados por ocasião do encarte do laudo
pericial nos autos deste processo, cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para
ter início a produção da prova, conforme preconiza o artigo 474, do novo CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos e formulação de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados,
deverá a serventia diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo,
bem como, de eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu
comparecimento no local e data aprazadas pelo perito judicial. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente
comunicadas do dia e local da realização do exame. Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 06 e 58/61. Intimem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º