TJSP 07/01/2020 - Pág. 3 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 2958
3
CONSIDERANDO que se define como ocupação o uso por uma determinada Unidade dentro de um espaço físico delimitado
na edificação (m²), e a alteração da ocupação somente se caracteriza quando houver mudança da finalidade de uso para a qual
a área foi designada.
RESOLVE:
Sobre Assuntos Gerais de Engenharia:
Art. 1º - As solicitações de obras e reformas deverão ser encaminhadas via SGP – Sistema de Gerenciamento Predial por
ocasião da publicação no DJE do Comunicado de liberação do sistema para cadastro e posterior priorização pela Presidência do
Tribunal de Justiça, excetuados os casos de urgência e emergência.
Art. 2º - Os pedidos de diligências para vistoria das instalações dos prédios, excetuando-se os de 2ª instância e
Administrativos da Capital, deverão ser encaminhados pela Diretoria do Fórum à respectiva RAJ, para atendimento pelos
profissionais da empresa de prestação de serviço de Apoio Técnico.
Parágrafo único – Para os prédios de 2ª Instância e Administrativos da Capital, os pedidos de diligência para vistoria deverão
ser encaminhados à SAAB 1 – Diretoria de Gestão dos Locais de Trabalho.
Art. 3º - As obras autorizadas e executadas nos prédios dos Fóruns, sob a gestão da DARAJ, devem ser acompanhadas por
profissional da empresa contratada de Apoio ao Gerenciamento e Fiscalização de Obras e/ou Serviços de Engenharia, sob a
responsabilidade da Contratada, com envio, na conclusão dos serviços, de cópia da documentação à Diretoria do Fórum.
Parágrafo único – Nas obras realizadas pela Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania fica a cargo da SAAB 1 – Diretoria
de Gestão dos Locais de Trabalho fazer a interface entre o TJSP e a SJDC até o recebimento definitivo, devendo a cópia de toda
a documentação ser encaminhada à Diretoria do Fórum
Art. 4º - Para as obras contratadas pelo Tribunal de Justiça que estiverem dentro do prazo de garantia e apresentarem
algum problema posterior ao recebimento, a Diretoria do Fórum deverá, preliminarmente verificar se o problema é decorrente
de falta de manutenção predial, em caso negativo, deverá solicitar a presença do responsável técnico pela obra (empreiteira
contratada) para a correção do problema. Após, se necessária vistoria por profissional habilitado para dirimir dúvidas, deverá ser
solicitada nos termos do artigo 2º desta Portaria.
Art. 5º - É de competência dos MM. Juízes de Direito Diretores em prédios dos Fóruns, dos Coordenadores-Desembargadores
em gabinetes de trabalho e da SAAB 2 em prédios de 2ª instância e administrativos da Capital, sem a necessidade de prévia
análise técnica da SAAB 1 – Diretoria de Gestão dos Locais de Trabalho, a autorização para a execução dos serviços abaixo
listados, devendo estes serem executados com as devidas cautelas técnicas, por profissional habilitado, observando a legislação,
as normas vigentes e atos da Presidência e mantendo-se o padrão construtivo das instalações e acabamentos do prédio
a) Execução de serviços cujo material e/ou mão de obra foram recebidos em doação ou por adjudicação, mediante convênio
/termo de doação;
b) Execução de serviços de manutenção direcionados à conservação do prédio;
c) Execução de mudanças ou substituição de paredes divisórias removíveis internas da mesma Unidade ou Setor, desde
que não altere a ocupação das salas, não implique em avanços em halls e corredores de circulação e que sejam observados os
critérios mínimos de acessibilidade, segurança e combate a incêndio (rota de fuga), iluminação e ventilação naturais definidos
em Norma Técnica;
d) Execução de layout’s para reorganização de mobiliários de Unidades ou Setores do Fórum sem alteração de ocupação;
e) Instalação de Unidades ou Setores no prédio do Fórum, já previstos em projeto de ocupação aprovado pela Presidência
do Tribunal de Justiça;
f) Destinação de vagas nos estacionamentos dos prédios dos Fóruns, desde que observado o que estabelece a Portaria
9.344/2016, legislação e normas vigentes de acessibilidade - NBR 9050 e mantida a circulação de pedestres e veículos;
g) Instalação de cobertura provisória e facilmente removível em vagas de estacionamento, devendo ser observado
atendimento da circulação de pedestres e veículos e que a dimensão e a localização não prejudiquem a iluminação e ventilação
natural dos ambientes internos;
h) Abertura de vãos em alvenaria para interligação de áreas da mesma Unidade ou Setor, sem interferência estrutural,
mantendo inalterada a ocupação e desde que não haja risco à estabilidade estrutural com emissão de laudo por profissional
habilitado e acompanhamento da execução;
i) Instalação de aparelhos de ar condicionado individual desde que suportado pela alimentação elétrica existente com
emissão de laudo por profissional habilitado e acompanhamento da instalação, devendo ser previamente verificada a suficiência
de recursos para pagamento da conta de energia decorrente deste acréscimo de carga além da contratação da manutenção e
limpeza periódica conforme Portaria do Ministério da Saúde no 523 e Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RE
no 176;
j) Instalação de ventiladores de teto ou parede; desde que suportado pela alimentação elétrica existente e com
acompanhamento da instalação por profissional habilitado;
k) Substituição de pisos, revestimentos de parede e de fachadas para recuperação de áreas danificadas ou deterioradas;
l) Substituição ou reparo de forro, observado o atendimento à legislação e normas vigentes, em especial no que refere a
Segurança e Combate a Incêndio;
m) Serviço de pintura desde que a cor adotada seja mantida em todas as salas, visando estabelecer uma uniformidade,
harmonia e padronização e preferencialmente a cor original do prédio. Em caso de nova pintura ou alteração de padrão, as
cores atualmente recomendadas pelo TJSP são: branco, gelo ou palha. Em corredores de circulação deverá ser prevista a
aplicação de tinta a base de PVA lavável, não sendo permitida a utilização de pintura comum com barrado impermeável e nem
pintura a óleo;
n) Substituição e reparos de portas e janelas desde que siga a premissa de manter a sua condição original, tanto com
relação ao material de fabricação quanto a acabamento, mantendo-se um padrão para todo o prédio;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º