TJSP 07/01/2020 - Pág. 4 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 2958
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o) Instalação e substituição de película de proteção solar, desde que de forma uniformizada e sem interferência na fachada
do prédio, observando um padrão de cor e nível de visibilidade. Não poderá ser instalada película com propriedade reflexiva
(“espelhada”) exceto quando devidamente justificada pelo padrão arquitetônico do prédio;
p) Substituição e reparo de toldos existentes desde que mantido o padrão já aprovado pela Egrégia Presidência e siga a
premissa de manter de manter sua condição original com relação ao material e acabamento. A instalação de toldos não é padrão
adotado pelo TJSP, devendo ser estudada solução alternativa, como aplicação de película de proteção solar ou persianas;
q) Instalação de tela protetora contra pombos em elementos vazados (cobogós), caixas de ar condicionado e outros locais,
desde que adotado material não condutor de eletricidade como fio de polietileno em malha de 1,5x1,5 cm, 3x3 cm até no máximo
5x5 com tratamento anti-radiação UV, anti-ferrugem e anti-absorvente. A instalação deverá ser executada de acordo com a NBR
16046 (inclusive em sua forma de fixação) e a cor a ser escolhida deverá ser a que apresente menor interferência na fachada
da edificação;
r) Instalação de grades em fachadas desde que em situações específicas de segurança devendo manter a uniformidade de
toda fachada e sem interferência na abertura das janelas.
Art. 6º - Para a locação ou cessão de uso de prédios destinados a abrigar unidades do Poder Judiciário, a Diretoria do
Fórum deverá obedecer ao que dispõe a Ordem de Serviço SAAB nº 01/2019 publicado no DJE em 16/05/2019.
Art. 7º - As solicitações de espaço nos prédios do Tribunal de Justiça, para a instalação de qualquer órgão público, inclusive
Associações ou Instituições, deverão ser previamente submetidas à apreciação da E. Presidência antes de encaminhada para
análise de SAAB 1 - Diretoria de Gestão dos Locais de Trabalho.
Art. 8º - As solicitações de construção e/ou ampliação de prédios deverão ser instruídas com indicação da área pretendida,
justificativas aplicáveis e comprovação da disponibilidade de terreno na comarca para análise e definição de priorização pela E.
Presidência junto à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania.
Art. 9º - Em imóveis tombados ou localizados em área envoltória, em que a adequação da edificação ou de suas instalações
implique em alteração das características originais, a Diretoria do Fórum deverá preliminarmente encaminhar a proposta da
intervenção pretendida para apreciação pela E. Presidência contendo no mínimo, plantas e relatório descrevendo a adequação
e certidão de tombamento indicando o grau de proteção para análise por SAAB 1 - Diretoria de Gestão dos Locais de Trabalho.
Sobre Assuntos Específicos de Instalação de Cantina e afins:
Art. 10 - As solicitações de instalação de cantinas, restaurantes ou lanchonetes nos prédios dos Fóruns, não necessitarão
de análise prévia da SAAB 1 – Diretoria de Gestão dos Locais de Trabalho, desde que observadas as recomendações abaixo,
sem prejuízo das providências necessárias para a formalização da cessão de uso de espaço por intermédio de licitação.
a) Haja espaço destinado a implantação da cantina, restaurante ou lanchonete no projeto de ocupação do prédio aprovado
pela E. Presidência, ou esteja sendo utilizado o mesmo espaço destinado à cantina anteriormente instalada, e no caso de
quiosque/trailler, em área externa pertencente ao terreno do Fórum;
b) Haja medidor exclusivo de luz, água e gás. Na impossibilidade que se implante a cobrança por rateio;
c) A proponente apresente parecer de Engenheiro habilitado certificando que as instalações da cantina obedecem ao disposto
no Código Sanitário do Estado de São Paulo. Ainda, de que a carga disponível na sala é suficiente para implantação dos
equipamentos elétricos e que as instalações estão ou serão adaptadas em conformidade com o que estabelecem a legislação e
normas técnicas vigentes, em especial a NBR-5410, com registro em expediente próprio da administração;
d) Se necessária adaptação e/ou reforma do local, deverá ser obedecido o padrão existente;
e) Haja ciência do interessado de que, no caso da necessidade de desocupação do espaço, a sala deverá ser restituída às
condições originais, às suas expensas;
g) Todas as adaptações necessárias nas instalações hidráulicas e de segurança deverão ser executadas em conformidade
com as Normas Técnicas vigentes e serão de responsabilidade do técnico da empresa interessada;
h) No caso de quiosque ou trailler, o local escolhido não poderá interferir no acesso ao Fórum, incluindo a circulação de
pedestres e/ou veículos, além de estar localizado de forma que não cause interferência na fachada do prédio e fique reservado
para que sua utilização seja restrita aos usuários do Fórum. As instalações deverão ser de fácil remoção, caso necessário.
Sobre Assuntos Específicos de Telefonia e VOIP:
Art. 11 - Os sistemas de telefonia nos prédios Forenses do Tribunal de Justiça estão migrando para o sistema VOIP devendo
esta matéria ser tratada pela Diretoria do Fórum diretamente com STI - Secretaria de Tecnologia da Informação. A instalação de
linha telefônica direta, nas comarcas onde ainda está em uso a telefonia convencional, deve ser submetida à SAAB 1 - Diretoria
de Gestão dos Locais de Trabalho para análise.
Art. 12 - Passa a ser da competência dos MM. Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, a autorização para a execução dos
serviços que estejam enquadrados entre os abaixo descritos, desde que mantido o padrão existente no local e observadas os
atos da E. Presidência, legislação e normas técnicas vigentes e execução por profissional habilitado.
a) regularização de circuitos telefônicos;
b) verificação de faturas telefônicas;
c) reclamação de defeitos em linhas telefônicas;
d) ativação de ramal de PABX, PBX, KS e interfone;
e) extensão de ramal de PABX, PBX, KS e interfone;
f) mudança de categoria de ramal de PABX, PBX e KS;
g) alteração de usuário de ramal de PABX, PBX, KS e interfone;
h) desativação de ramal de PABX, PBX, KS e interfone;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º