TJSP 08/01/2020 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
1102
cumprimento. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV:
FADUA BARBOSA DE QUEIROZ (OAB 94670/MG), DIRCE SOCORRO GUIZZO (OAB 11569/GO), JOSE GUILHERME DA
SILVA (OAB 105527/MG), CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), DANI RICARDO BATISTA MATEUS (OAB 194378/SP), AIRES
FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP)
Processo 0025477-68.2008.8.26.0576 (576.01.2008.025477) - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Teresina Supriano
da Silva - Dalva Socorro Guizzo - Prefeitura Municipal de Carneirinho - MG - Vistos. Encaminhem-se os autos com vista ao MP.
Após cls. Intimem-se. - ADV: FADUA BARBOSA DE QUEIROZ (OAB 94670/MG), CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), DIRCE
SOCORRO GUIZZO (OAB 11569/GO), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO
(OAB 189371/SP), DANI RICARDO BATISTA MATEUS (OAB 194378/SP), JOSE GUILHERME DA SILVA (OAB 105527/MG)
Processo 0025477-68.2008.8.26.0576 (576.01.2008.025477) - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Teresina Supriano
da Silva - Dalva Socorro Guizzo - Prefeitura Municipal de Carneirinho - MG - Vistos, Trata-se de pedido de alvará judicial
formulado por JOSÉ RODRIGUES GOMES, com qualificação e representação nos autos visando, em síntese, autorização
judicial para prática dos atos descritos na inicial (cf. petição inicial de fls. 2/3 e documentos de fls. 4/11, 15/17. A fls. 18, foi
deferido a autora pedido de assistência judiciária gratuita. Manifestação da inventariante a fls. 19, bem como os interessados
as fls. 20/22, estes contrários ao pedido inicial. Parecer do doutor Promotor de Justiça, fls. 24, no sentido de deferimento do
pedido. Determinada a suspensão (fls. 25), o Município de Carneirinho MG, compareceu nos autos, solicitando seja deferido sua
intervenção no feito, conforme petições de fls. 27/30, 34/41. Nova manifestação da inventariante a fls. 45. Decido. Efetivamente,
a Municipalidade de Carneirinho não tem legitimidade para intervir no presente feito que se trata de mero alvará judicial de
interesse de terceiro, não cabendo inclusive sua intervenção nos termos do artigo 119 do CPC, pois se assim aceito, ou seja,
reconhecido interesse da Fazenda Pública Municipal, a competência se deslocaria para a Vara da Fazenda Pública. Fica assim
indeferida a intervenção do município de Carneirinho-MG. No mais, considerando o parecer favorável do Ministério Público, com
destaque na parte em que consigna que a manifestação dos herdeiros Gabriel e Giovana é praticamente a repetição de outras
apresentadas em pedidos formulados por terceiras pessoas e não traz sérias justificativas para o indeferimento do pedido (cf.
fls. 24). Neste sentido, constata-se que a inventariante não apresentou qualquer oposição ao pedido. (cf. Fls. 19). Destarte,
não há outra solução a não ser aquela de deferir o alvará judicial postulado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido inicial formulado
por JOSÉ RODRIGUES GOMES, determinando em conseqüência a expedição de quantos alvarás judiciais forem necessários,
autorizando a parte autora a prática dos atos descritos na petição inicial. Observo, contudo, que o presente deferimento, não
isenta a parte autora de que, futuramente, caso apurado qualquer omissão, falha, irregularidade ou ilegalidade, venha a ser
responsabilizada civil e criminalmente. Com o transito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais necessários. Deve o patrono
do autor IMPRIMIR o documento diretamente no site do TJSP, instruí-lo com cópias, caso necessárias, e providenciar o seu
cumprimento. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV:
FADUA BARBOSA DE QUEIROZ (OAB 94670/MG), DIRCE SOCORRO GUIZZO (OAB 11569/GO), JOSE GUILHERME DA
SILVA (OAB 105527/MG), CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), DANI RICARDO BATISTA MATEUS (OAB 194378/SP), AIRES
FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP)
Processo 0025481-08.2008.8.26.0576 (576.01.2008.025481) - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Sebastião Eduardo
dos Reis - Dalva Socorro Guizzo - Prefeitura Municipal de Carneirinho - MG - Vistos, Trata-se de pedido de alvará judicial formulado
por SEBASTIÃO EDUARDO DOS REIS, com qualificação e representação nos autos visando, em síntese, autorização judicial
para prática dos atos descritos na inicial (cf. petição inicial de fls. 2/3 e documentos de fls. 4/13, 17/19). À fls. 20, foi deferido
ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita. Manifestação da inventariante a fls. 21, bem como os interessados
as fls. 22/24, estes contrários ao pedido inicial. Parecer do doutor Promotor de Justiça, fls. 26, no sentido de deferimento do
pedido. Determinada a suspensão (fls. 29), o Município de Carneirinho MG, compareceu nos autos, solicitando seja deferido sua
intervenção no feito, conforme petições de fls. 31/34, 38/45. Nova manifestação da inventariante a fls. 49. Decido. Efetivamente,
a Municipalidade de Carneirinho não tem legitimidade para intervir no presente feito que se trata de mero alvará judicial de
interesse de terceiro, não cabendo inclusive sua intervenção nos termos do artigo 119 do CPC, pois se assim aceito, ou seja,
reconhecido interesse da Fazenda Pública Municipal, a competência se deslocaria para a Vara da Fazenda Pública. Fica assim
indeferida a intervenção do município de Carneirinho-MG. No mais, considerando o parecer favorável do Ministério Público, com
destaque na parte em que consigna que a manifestação dos herdeiros Gabriel e Giovana é praticamente a repetição de outras
apresentadas em pedidos formulados por terceiras pessoas e não traz sérias justificativas para o indeferimento do pedido (cf.
fls. 26). Neste sentido, constata-se que a inventariante não apresentou qualquer oposição ao pedido. (cf. Fls. 21). Destarte, não
há outra solução a não ser aquela de deferir o alvará judicial postulado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido inicial formulado por
SEBASTIÃO EDUARDO DOS REIS, determinando em conseqüência a expedição de quantos alvarás judiciais forem necessários,
autorizando a parte autora a prática dos atos descritos na petição inicial. Observo, contudo, que o presente deferimento, não
isenta a parte autora de que, futuramente, caso apurado qualquer omissão, falha, irregularidade ou ilegalidade, venha a ser
responsabilizada civil e criminalmente. Com o transito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais necessários. Deve o patrono
do autor IMPRIMIR o documento diretamente no site do TJSP, instruí-lo com cópias, caso necessárias, e providenciar o seu
cumprimento. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV:
FADUA BARBOSA DE QUEIROZ (OAB 94670/MG), DIRCE SOCORRO GUIZZO (OAB 11569/GO), JOSE GUILHERME DA SILVA
(OAB 105527/MG), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP),
DANI RICARDO BATISTA MATEUS (OAB 194378/SP), CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP)
Processo 0025484-60.2008.8.26.0576 (576.01.2008.025484) - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Valdiney Costa
Fontoura - Dalva Socorro Guizzo - Prefeitura Municipal de Carneirinho - MG - Vistos, Trata-se de pedido de alvará judicial
formulado por VALDINEY COSTA FONTOURA, com qualificação e representação nos autos visando, em síntese, autorização
judicial para prática dos atos descritos na inicial (cf. petição inicial de fls. 2/3 e documentos de fls. 4/13, 17/19). À fls. 20 foi deferido
ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita. Manifestação da inventariante a fls. 21, bem como dos interessados
as fls. 22/24, estes contrários ao pedido inicial. Parecer do doutor Promotor de Justiça, fls. 26, no sentido de deferimento do
pedido. Determinada a suspensão (fls. 29), o Município de Carneirinho MG, compareceu nos autos, solicitando seja deferido sua
intervenção no feito, conforme petições de fls. 31/34, 38/45. Nova manifestação da inventariante a fls. 49. Decido. Efetivamente,
a Municipalidade de Carneirinho não tem legitimidade para intervir no presente feito que se trata de mero alvará judicial de
interesse de terceiro, não cabendo inclusive sua intervenção nos termos do artigo 119 do CPC, pois se assim aceito, ou seja,
reconhecido interesse da Fazenda Pública Municipal, a competência se deslocaria para a Vara da Fazenda Pública. Fica assim
indeferida a intervenção do município de Carneirinho-MG. No mais, considerando o parecer favorável do Ministério Público, com
destaque na parte em que consigna que a manifestação dos herdeiros Gabriel e Giovana é praticamente a repetição de outras
apresentadas em pedidos formulados por terceiras pessoas e não traz sérias justificativas para o indeferimento do pedido (cf.
fls. 26). Neste sentido, constata-se que a inventariante não se opõe ao pedido conforme fls. 21. Destarte, não há outra solução
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