TJSP 08/01/2020 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
1103
a não ser aquela de deferir o alvará judicial postulado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido inicial formulado por VALDINEY COSTA
FONTORA, determinando em conseqüência a expedição de quantos alvarás judiciais forem necessários, autorizando a parte
autora a prática dos atos descritos na petição inicial. Observo, contudo, que o presente deferimento, não isenta a parte autora
de que, futuramente, caso apurado qualquer omissão, falha, irregularidade ou ilegalidade, venha a ser responsabilizada civil
e criminalmente. Com o transito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais necessários. Deve o patrono do autor IMPRIMIR
o documento diretamente no site do TJSP, instruí-lo com cópias, caso necessárias, e providenciar o seu cumprimento. Após,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: FADUA BARBOSA
DE QUEIROZ (OAB 94670/MG), DIRCE SOCORRO GUIZZO (OAB 11569/GO), JOSE GUILHERME DA SILVA (OAB 105527/
MG), CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), DANI RICARDO BATISTA MATEUS (OAB 194378/SP), AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO (OAB 189371/SP), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP)
Processo 0025485-45.2008.8.26.0576 (576.01.2008.025485) - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Manoel Rosa
de Lima - Dalva Socorro Guizzo - Prefeitura Municipal de Carneirinho - MG - Vistos, Trata-se de pedido de alvará judicial
formulado por MANOEL ROSA DE LIMA, com qualificação e representação nos autos visando, em síntese, autorização judicial
para prática dos atos descritos na inicial (cf. petição inicial de fls. 2/3 e documentos de fls. 4/09, 13/15). À fls. 16 foi deferido
ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita. Manifestação da inventariante a fls. 17, bem como os interessados
as fls. 18/20, estes contrários ao pedido inicial. Parecer do doutor Promotor de Justiça, fls. 22, no sentido de deferimento do
pedido. Determinada a suspensão (fls. 25), o Município de Carneirinho MG, compareceu nos autos, solicitando seja deferido sua
intervenção no feito, conforme petições de fls. 30/33, 37/44. Nova manifestação da inventariante a fls. 48. Decido. Efetivamente,
a Municipalidade de Carneirinho não tem legitimidade para intervir no presente feito que se trata de mero alvará judicial de
interesse de terceiro, não cabendo inclusive sua intervenção nos termos do artigo 119 do CPC, pois se assim aceito, ou seja,
reconhecido interesse da Fazenda Pública Municipal, a competência se deslocaria para a Vara da Fazenda Pública. Fica assim
indeferida a intervenção do município de Carneirinho-MG. No mais, considerando o parecer favorável do Ministério Público, com
destaque na parte em que consigna que a manifestação dos herdeiros Gabriel e Giovana é praticamente a repetição de outras
apresentadas em pedidos formulados por terceiras pessoas e não traz sérias justificativas para o indeferimento do pedido (cf.
fls. 22). Neste sentido, constata-se que a inventariante não apresentou qualquer oposição ao pedido. Destarte, não há outra
solução a não ser aquela de deferir o alvará judicial postulado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido inicial formulado por MANOEL
ROSA DE LIMA, determinando em conseqüência a expedição de quantos alvarás judiciais forem necessários, autorizando a parte
autora a prática dos atos descritos na petição inicial. Observo, contudo, que o presente deferimento, não isenta a parte autora
de que, futuramente, caso apurado qualquer omissão, falha, irregularidade ou ilegalidade, venha a ser responsabilizada civil
e criminalmente. Com o transito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais necessários. Deve o patrono do autor IMPRIMIR
o documento diretamente no site do TJSP, instruí-lo com cópias, caso necessárias, e providenciar o seu cumprimento. Após,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: FADUA BARBOSA
DE QUEIROZ (OAB 94670/MG), DIRCE SOCORRO GUIZZO (OAB 11569/GO), JOSE GUILHERME DA SILVA (OAB 105527/
MG), CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), DANI RICARDO BATISTA MATEUS (OAB 194378/SP), AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO (OAB 189371/SP), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP)
Processo 0025488-97.2008.8.26.0576 (576.01.2008.025488) - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Aparecida de Queiroz
Pedro - Dalva Socorro Guizzo - Prefeitura Municipal de Carneirinho - MG - Vistos, Trata-se de pedido de alvará judicial formulado
por APARECIDA DE QUEIROZ PEDRO, com qualificação e representação nos autos visando, em síntese, autorização judicial
para prática dos atos descritos na inicial (cf. petição inicial de fls. 2/3 e documentos de fls. 4/12, 16/18). À fls. 19, foi deferido
ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita. Manifestação da inventariante a fls. 20, bem como os interessados
as fls. 21/23, estes contrários ao pedido inicial. Parecer do doutor Promotor de Justiça, fls. 25, no sentido de deferimento do
pedido. Determinada a suspensão (fls. 28), o Município de Carneirinho MG, compareceu nos autos, solicitando seja deferido sua
intervenção no feito, conforme petições de fls. 30/33, 37/44. Nova manifestação da inventariante a fls. 48. Decido. Efetivamente,
a Municipalidade de Carneirinho não tem legitimidade para intervir no presente feito que se trata de mero alvará judicial de
interesse de terceiro, não cabendo inclusive sua intervenção nos termos do artigo 119 do CPC, pois se assim aceito, ou seja,
reconhecido interesse da Fazenda Pública Municipal, a competência se deslocaria para a Vara da Fazenda Pública. Fica assim
indeferida a intervenção do município de Carneirinho-MG. No mais, considerando o parecer favorável do Ministério Público, com
destaque na parte em que consigna que a manifestação dos herdeiros Gabriel e Giovana é praticamente a repetição de outras
apresentadas em pedidos formulados por terceiras pessoas e não traz sérias justificativas para o indeferimento do pedido (cf.
fls. 25). Neste sentido, constata-se que a inventariante não se opõe ao deferimento do alvará, conforme fls. 20.. Destarte, não
há outra solução a não ser aquela de deferir o alvará judicial postulado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido inicial formulado por
APARECIDA DE QUEIROZ PEDRO, determinando em conseqüência a expedição de quantos alvarás judiciais forem necessários,
autorizando a parte autora a prática dos atos descritos na petição inicial. Observo, contudo, que o presente deferimento, não
isenta a parte autora de que, futuramente, caso apurado qualquer omissão, falha, irregularidade ou ilegalidade, venha a ser
responsabilizada civil e criminalmente. Com o transito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais necessários. Deve o patrono
do autor IMPRIMIR o documento diretamente no site do TJSP, instruí-lo com cópias, caso necessárias, e providenciar o seu
cumprimento. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV:
FADUA BARBOSA DE QUEIROZ (OAB 94670/MG), DIRCE SOCORRO GUIZZO (OAB 11569/GO), JOSE GUILHERME DA
SILVA (OAB 105527/MG), CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), DANI RICARDO BATISTA MATEUS (OAB 194378/SP), AIRES
FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP)
Processo 0025501-96.2008.8.26.0576 (576.01.2008.025501) - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Lourival Pereira da
Silva - Dalva Socorro Guizzo - Prefeitura Municipal de Carneirinho - MG - 1084/2008 Vistos, Trata-se de pedido de alvará judicial
formulado por LOURIVAL PEREIRA DA SILVA, com qualificação e representação nos autos visando, em síntese, autorização
judicial para prática dos atos descritos na inicial (cf. petição inicial de fls. 2/3 e documentos de fls. 4/11, 15/17). À fls. 17, foi deferido
ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita. Manifestação da inventariante a fls. 18, bem como os interessados as
fls. 19/21, estes contrários ao pedido inicial. Parecer do doutor Promotor de Justiça, fls. 23, no sentido de deferimento do
pedido. Determinada a suspensão (fls. 26), o Município de Carneirinho MG, compareceu nos autos, solicitando seja deferido sua
intervenção no feito, conforme petições de fls. 29/32, 36/47. Nova manifestação da inventariante a fls. 51. Decido. Efetivamente,
a Municipalidade de Carneirinho não tem legitimidade para intervir no presente feito que se trata de mero alvará judicial de
interesse de terceiro, não cabendo inclusive sua intervenção nos termos do artigo 119 do CPC, pois se assim aceito, ou seja,
reconhecido interesse da Fazenda Pública Municipal, a competência se deslocaria para a Vara da Fazenda Pública. Fica assim
indeferida a intervenção do município de Carneirinho-MG. No mais, considerando o parecer favorável do Ministério Público, com
destaque na parte em que consigna que a manifestação dos herdeiros Gabriel e Giovana é praticamente a repetição de outras
apresentadas em pedidos formulados por terceiras pessoas e não traz sérias justificativas para o indeferimento do pedido (cf.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º