TJSP 08/01/2020 - Pág. 1109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
1109
SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), WESLEY DUARTE
GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), RENATA DE OLIVEIRA ZAGATTI (OAB 215902/SP), FERNANDA MARTIN DEL
CAMPO FURLAN (OAB 219541/SP), LUIZ GUSTAVO JORDÃO NATACCI (OAB 221683/SP), MARINA AIDAR DE BARROS
FAGUNDES (OAB 222025/SP), ANTÔNIO DONIZETTI FERNANDES (OAB 223290/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO D’ELIA SALVATORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2020
Processo 1030588-58.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - E.F.X. Ante a subsunção da hipótese ao contido no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911-69, defiro liminarmente a medida de busca
e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Proceda-se a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor.
Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento
integral da dívida pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde
logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem
necessárias. Recolhidas as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD. Caso o veículo seja localizado
em outra Comarca, a parte autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente. Nesta hipótese, o
pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei
911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá a presente decisão, digitada por cópia,
como mandado. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1030887-35.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Direções Consultoria Imobiliária
Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados
da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios
da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo
Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não efetuado o pagamento,
nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser
intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774
do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual
fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do
novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento,
se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a)
executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos
permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013),
atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado. Int. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SERGIO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY APARECIDA ROCHA QUIRINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0403/2019
Processo 0000059-78.2016.8.26.0405 (processo principal 0032816-67.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Associação Hospitalar Sino-Brasileiro - AHSB - Marli Aparecida Panizza de Camargo Ltda -ME - - Marli
Aparecida Panizza de Camargo - Vistos. 1. Providencie a exequente a juntada de documentos que demonstrem a alteração da
razão social da empresa de “Associação Hospitalar Sino Brasileiro (AHSB)” (fl. 423), para “Rede D’Or São Luiz S.A. - Unidade
Sino Brasileiro (Sino)”, no prazo de quinze dias, promovendo, ainda, a devida regularização de sua representação processual.
Com a juntada, providencie a Serventia a devida alteração dos dados do polo ativo no sistema informatizado. 2. Considerandose a apresentação de impugnação por parte da pessoa física de Marli Aparecida Panizza de Camargo (fls. 456/462), impugnação
esta decorrente de bloqueio de numerário realizado em sua conta de movimentação bancária (fls. 451/452), e tendo em conta
que, por se tratar a executada de firma individual, não há distinção patrimonial entre esta e a pessoa física que já ocupa o polo
passivo da execução, determinei, nesta data, a devida inclusão da Sra. Marli Aparecida Panizza de Camargo no polo passivo da
execução, mormente para fins de regularização do polo passivo do feito. Frise-se que o patrimônio da pessoa jurídica e da
pessoa física respondem, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial. Possível,
portanto, no caso dos autos, que a execução recaia sobre o patrimônio da pessoa física, tal como se deu às folhas 451/452.
Nesse sentido: “Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - pedido de desconsideração da personalidade jurídica
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