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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 - Página 1210

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TJSP 08/01/2020 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2959

1210

Processo 1005672-56.2017.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaveva Vii
Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nota de cartório: recolher custas para
expedição de mandado. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1005703-42.2018.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Orguel
Indústria e Locação de Equipamentos S.a. - N.p. Locações de Arquibancadas Ltda - Epp - Vistos. Fls.146/147- Cadastre-se
o procurador da parte executada no sistema e republique-se a decisão de fls.105.Int. - ADV: MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR
(OAB 122910/MG), HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP)
Processo 1005750-79.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Superior São Paulo Ltda - Vistos. Recebo a inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s), POR CARTA AR, para pagar(em) a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em havendo nos autos recolhimento de custas para outra diligência do oficial de justiça, Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins
truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de
Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni dade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis,
cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto e servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. O valor da causa é R$ 843,64. Caberá ao exequente providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do
CPC. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB
129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP)
Processo 1005752-49.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Cosmos de
Paulinia Ltda - Me - Vistos. Recebo a inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s), POR CARTA AR, para pagar(em) a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em
havendo nos autos recolhimento de custas para outra diligência do oficial de justiça, Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins
truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de
Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni dade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis,
cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto e servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. O valor da causa é R$ 9.359,71. Caberá ao exequente providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do
CPC. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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