TJSP 08/01/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
1211
129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP)
Processo 1005754-19.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovani Aparecido
Almeida da Silva - Vistos. Em análise do pedido de gratuidade de justiça, utilizando o mesmo critério objetivo por intermédio
do qual são realizadas as análises de Assistência Judiciária gratuita pelo Convênio OAB-DPE, observo que os rendimentos
mensais da parte autora em cotejo com o valor dado à causa, suplantam o limite para a concessão da benesse e dão conta de
que não há hipossuficiência para o pagamento das custas iniciais e de citação. Conforme jurisprudência e diversas decisões
deste Juízo nesse sentido, a declaração de hipossuficiência pode ser infirmada pelo contexto dos autos, sendo esse o caso.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça à autora. Recolha as custas iniciais e de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IVAN DA LUZ CARDOSO (OAB 357252/SP)
Processo 1005761-11.2019.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Tiago Pereira dos
Santos - Isto posto, defiro a medida liminar, devendo a autoridade coatora fornecer ao autor os medicamentos conforme
indicados às fls.25/26: Stelara 45mg injetável, ou similares, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão. Em caso
de descumprimento, será fixada multa diária. Notifique-se a Autoridade Coatora para que cumpra a medida liminar e preste
informações nos autos, no prazo de 10 dias, ficando a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos
autos como Assistente litisconsorcial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Mandado e como OFÍCIO a ser
cumprido com Urgência. Intime-se. - ADV: MARLI ANE DE SOUZA REZENDE GIRARDI (OAB 307389/SP)
Processo 1005762-93.2019.8.26.0428 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antônio Ferro Sobrinho - - Darci Luiz Ferro - - Rita de Lourdes Ferro Grandim - - Aglair Maria Ferro Mauro - - Jose Ferro - Vistos.
Recebo os autos. Tendo em vista o art.334 do CPC que preza pela tentativa de acordo entre as partes como melhor via para
solução dos litígios, Ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. Local da audiência: Avenida Getúlio Vargas, 451.
Com a data, cite-se e intimem-se, POR CARTA AR Na audiência os trabalhos serão realizados sob a condução de conciliadores,
e se não houver acordo, o prazo para contestar a ação será de 15 dias, contados da audiência. A ausência da parte autora
importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intime-se. - ADV:
FABIANA MARIA GRILLO GONÇALVES CARRER (OAB 179139/SP)
Processo 1005763-78.2019.8.26.0428 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Henrique Edison Puccinelli - Vistos. Recebo os autos. Tendo em vista o art.334 do CPC que preza pela tentativa de acordo entre
as partes como melhor via para solução dos litígios, Ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. Local da audiência:
Avenida Getúlio Vargas, 451. Com a data, cite-se e intimem-se, POR CARTA AR Na audiência os trabalhos serão realizados sob
a condução de conciliadores, e se não houver acordo, o prazo para contestar a ação será de 15 dias, contados da audiência.
A ausência da parte autora importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação. Intime-se. - ADV: FABIANA MARIA GRILLO GONÇALVES CARRER (OAB 179139/SP)
Processo 1006426-32.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Aparecido
Sebastião - SOLUÇÕES ASSISTENCIA AUTOMOTIVA 24HS - Ciência a curadora especial nomeada nos autos. Manifeste-se no
prazo legal. - ADV: IVAN VALIM (OAB 324589/SP), ANGELA MARIA DE OLIVEIRA IGNACIO (OAB 377960/SP)
Processo 1007530-19.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - V.S.I. - Vistos. Fls. 227/229:
Prematura a citaçãoeditalícia. Necessário esgotarem-se todos os meios de pesquisa de endereço, ficando desde já deferidas as
pesquisas viaInfojud, Renajud,SerasaJudeSiel (a última gratuita), condicionadas ao recolhimento de custas. Defiro o bloqueio
do veículo de placa FIT4250, atentando-se que eventual penhora recairá sobre os direitos do bem tendo em vista a alienação
fiduciária já existente, bem como concorrerá com as restrições já inclusas. Indefiro o bloqueio dos demais veículos, uma vez que
já possuem restrição referente a este processo ou constam como roubados. Recolha o exequente as custas. Após, proceda-se o
bloqueio via Renajud. Int. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), GABRIEL LUIZARI TEIXEIRA (OAB 328179/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA BRANDÃO PISTELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI KUHL D’ALMEIDA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2020
Processo 0004105-36.2019.8.26.0428 (processo principal 1000339-55.2019.8.26.0428) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Vanderlane Alves da Silva - Fertilizantes Heringer S.a. - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Trata-se de
Habilitação ajuizada por VANDERLANE ALVES DA SILVA em face de FERTILIZANTES HERINGER S/A na qual a autora, em
sua vestibular, pugna pela habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 22.558,50 reconhecido na Ação 001144998.2015.5.15.0126, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho desta cidade. Juntou procuração e documentos de fls. 04/10.
Manifestação da Recuperanda às fls. 17/18, não se opondo ao pedido. A Administradora Judicial juntou parecer técnico às fls.
21/26, atribuindo à habilitante o valor de R$ 21.113,78. Parecer do Ministério Público às fls. 29. É o relatório. Fundamento e
Decido. Com razão a Administradora Judicial, pois o pedido é parcialmente procedente. Quanto à atualização do crédito, o art.
9º, II, deixa entrever que o crédito a ser habilitado só pode sofrer atualização monetária até a data do pedido de recuperação.
De outro lado, segundo a construção jurisprudencial que se formou a respeito do tema, as cifras atinentes aos juros moratórios
também não são passíveis de habilitação de crédito, no concernente ao período que sucede o pedido de recuperação. Nesse
sentido, mutatis mutandis: “Recuperação judicial - Habilitação de crédito trabalhista - Incidência de juros de mora até a data
do ajuizamento do pedido de recuperação - Cabimento - Artigos 9º, inciso II e 124 da Lei 11.101/2005 e §1º do artigo 39 da
Lei 8117/91 - Recurso desprovido” (TJSP, AI 2089377-55.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.
Des. Fortes Barbosa, j. 26/06/2017). A doutrina também orienta que tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios
seguem a diretriz do art. 9º, inciso II, da LRF [BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência:
Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 88], mediante a aplicação na
recuperação, da regra do art. 124, ainda que por analogia. Também corretas as argumentações a respeito da exclusão das
verbas pertencentes à União Federal, créditos tributários relativos ao INSS e Imposto de Renda, bem como eventuais honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º