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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 - Página 1567

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TJSP 08/01/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2959

1567

Sepcursos- Educação Continuada Ltda-epp - - Douglas Lima - - Jane Nogueira Lima - Vistos. A conta poupança na qual recaiu
um dos bloqueios está desvirtuada, o que se pode notar da análise do documento de fl. 149/150. Deveras, há alguns débitos
registrados, através do sistema “visa electron”, denotando que a parte vem utilizando a conta como se fosse conta corrente.
Assim, desvirtuada a finalidade da conta poupança, não incide a norma de proteção inserta no art. 833, X, do CPC. Nesse
sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CADERNETA DE POUPANÇA QUE RESTA DESVIRTUADA, EM VISTA DE A MESMA SERVIR COMO
VERDADEIRA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (TJRS, Agravo
n.º 70067505461, 12.ª Câmara Cível, Relator Pedro Luiz Pozza, julgado em 10 de dezembro de 2015) Indefiro, portanto, os
requerimentos de fl. 143/144. No mais, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, como prosseguir, requerendo
o que for de direito para satisfação do seu crédito. Intimem-se. - ADV: LUIZ FIDELIS BARREIRA JUNIOR (OAB 102783/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005019-25.2019.8.26.0609 - Despejo - Inadimplemento - Flavio Martins Djurovic - Karen Flávia Machado de
Campos - Vistos. Considerando a discordância do autor quanto ao parcelamento proposto, cumpra-se a liminar deferida.
Recolha o autor, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor: 3 UFESP’s. Tendo em vista a implantação da Central
de Mandados Digital nesta Comarca, na data de 22/01/2019, providencie o autor, a juntada da guia, separadamente das outras
guias e nomeada corretamente como “Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD”. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA
BATISTA SARTORE (OAB 323462/SP), MARIA APARECIDA DA LUZ GONÇALVES (OAB 386007/SP)
Processo 1006262-43.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - WV Logística e Transportes
Ltda - Transportes Rodoviarios Giovanella Ltda - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada
aos autos do comprovante de pagamento das demais parcelas dos honorários periciais. Fica a parte autora advertida que, com
a falta de comprovação, poderá ser considerada preclusa a prova e o processo julgado no estado em que se encontra. Decorrido
o prazo, com ou sem comprovação, tornem conclusos Intimem-se. - ADV: NILTON DELMAR FENSTERSEIFER (OAB 133760/
SP), ARTUR FRANCISCO NETO (OAB 89892/SP)
Processo 1006868-03.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - David Ferreira da
Silva - Catolés Lanchonete e Pizzaria Ltda - Vistos. Pedido de fl. 127. De acordo com o art. 451 do CPC, depois de apresentado
o rol de que tratam os§§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade,
não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Sendo
assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora comprove nos autos a mudança de endereço da
testemunha, oportunidade em que ficará autorizada a sua substituição. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, fica
desde já indeferido o pedido. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: GILVAN DE SOUZA SILVA (OAB
366875/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP)
Processo 1007367-16.2019.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Cjadm Administracao e Participacao Sa - Vanessa da Silva Moreno - Vistos. Aguarde-se a devolução do mandado expedido.
Após, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP), SELMA PEREIRA
LEMOS PASSINHO (OAB 216618/SP)
Processo 1007468-24.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maria da Rocha Merendes - Absolon
Luiz Rocha - - Silvania Dias da Rocha - Manifestem-se os requeridos quanto a petição de fls. 147/148. - ADV: MARCELO
FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), ANA DALVA DA CRUZ (OAB 194922/SP)
Processo 1007566-38.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wagner de Souza Soares - BANCO
DAYCOVAL S/A - Vistos. 1. Proceda o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis o recolhimento da taxa de mandato. Não
sendo recolhida a taxa de mandato, oficie-se à OAB local. 2. Emenda da inicial. Recebo a petição de fl. 74/81 como emenda
à inicial e acolho o novo valor atribuído à causa de R$ 33.908,48. Providencie a z. Serventia as devidas anotações o sistema
informatizado. 3. Tutela Antecipada de Urgência. Indefiro, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Em atenção
às ponderações do autor, importante observar, por ora, que a taxa de juros cobrada não se demonstra abusiva. O STJ, por meio
da sua Segunda Seção, em decisões unificadoras de 12/03/2003, nos Recursos Especiais n. 407.097-RS e 420.111-RS, Relator
Ari Pargendler, veio a entender que só mediante prova do abuso, cujo ônus cabe ao devedor, é que se poderá estabelecer
alguma bitola para juros. Em um daqueles recursos se tratava de juros de 10,90% ao mês, não considerados abusivos pelo
STJ. A par disso, a capitalização dos juros remuneratórios é permita pelo ordenamento jurídico (Medida Provisória n.º 2.170/36).
No mais, não há qualquer sentido prático em se permitir o depósito judicial do valor das parcelas cobradas pela instituição
financeira, já que não consta recusa da parte requerida. O fato, por si só, de haver litígio sobre o objeto da presente demanda
não é o bastante para deferimento do depósito pretendido. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, via postal, ficando o réu advertidos do prazo de 15 (quinze) dias úteis
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais,
caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas
de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as
providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita
eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JULIANA GARCIA DE SOUZA (OAB 362918/SP)
Processo 1007752-61.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Alberto Santos Raio - B
V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Assistência judiciária gratuita. Não é o caso de se
conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência
econômica financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Entende-se, assim, que o processo
civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o
comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio
da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com
as custas e despesas processuais. Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a parte autora possui rendimentos
que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais. Além disso,
deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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