TJSP 08/01/2020 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
1695
Regina de Campos dos Santos - Vistos. Fls. 37/39: Em respeito ao princípio da boa-fé processual, que deve nortear todos os
atos e manifestações das partes e componentes da relação processual, a fim de se evitar graves prejuízos à parte, bem como
eventual posterior alegação de nulidade, designo nova audiência de conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 9 horas e
15 minutos, a ser realizada nas dependências do CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca,
para a qual a requerida deve apresentar-se na portaria do Fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência, subir e aguardar
ser chamada na sala de espera, situada no primeiro andar do prédio, ao lado do Cartório do Juizado Especial. Fica a requerida
intimada de que deverá comparecer em audiência e, caso não haja acordo entre as partes, deverá apresentar contestação por
escrito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial, alertando-o(a) de que sua ausência na referida audiência, assim como a falta
de apresentação de contestação no prazo legal, implicarão na aplicação da pena de REVELIA e prolação de sentença, nos
termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Fica a requerida intimada de que poderá comparecer à audiência acompanhado(a) de
advogado(a) e que a presença de filho(a)(s) na sessão de conciliação fica facultada à concordância expressa da parte adversa,
porquanto, não há qualquer informação nos autos de que a ré seja interditada, do contrário, sequer poderia ser parte no sistema
dos Juizados Especiais, ante o teor do art. 8º da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) de que deverá comparecer novamente à
audiência ora designada e de que sua ausência ocasionará a EXTINÇÃO do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei
nº 9.099/95. Outrossim, intime-se o(a) patrono(a) constituído(a) na procuração ad judicia pelo DJE acerca do teor desta decisão.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça
autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do N.C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e
advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o
artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Por fim, anoto que o pedido de fl. 41 somente será apreciado caso
não haja acordo na audiência ora designada. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. e Dil. - ADV: MARCELO COSTA (OAB 278170/SP), RAFAEL VINICIUS ROMANTINI (OAB 410962/SP)
Processo 1002875-04.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Malachias Auto Peças Ltda
Me - Certifico e dou fé que foi designada sessão de conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2020, às 11 horas e 35 minutos, no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Porto Ferreira SP , Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro,
CEP 13.660-000 - Porto Ferreira (19) 3581-1605 (ramal 307), e-mail: [email protected]. Certifico, ainda, que as
partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA (OAB 197560/
SP)
Processo 1002875-04.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Malachias Auto Peças Ltda
Me - Daniela Cristina Izaias Silva - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o AR de fls. 21 foi assinado por pessoa distinta
do réu (o réu se chama Daniela Cristina Izaias Silva e o AR foi assinado por Leandro Manoel da Silva), razão pela qual não é
possível o prosseguimento do feito com a decretação da revelia. Assim, é necessário que haja nova citação do réu, observandose que a citação deve ser pessoal, sob pena de nulidade. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2020,
às 11 horas e 35 minutos, a ser realizada nas dependências do CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca. Cite-se pessoalmente, por mandado, o(a) requerido(a), com as advertências legais, com os benefícios do artigo
212, § 2º, Código de Processo Cível. Intime-o(a) de que deverá comparecer em audiência e apresentar resposta no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, caso não haja conciliação, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial, alertando-o(a) de que sua ausência na referida audiência, assim
como a falta de apresentação de contestação no prazo legal, implicarão na aplicação da pena de REVELIA e prolação de
sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Em caso de pessoa física, intime-o(a), de que poderá comparecer à
audiência acompanhado(a) de advogado(a). Em caso de pessoa jurídica, deverá comparecer à audiência preposto(a) com
poderes para transigir acompanhado(a) de advogado(a). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo
2º do N.C.P.C., se necessário. Intime o(a) autor(a) de que deverá comparecer à audiência ora designada e de que sua ausência
ocasionará a EXTINÇÃO do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Outrossim, intime-se o(a) patrono(a)
constituído(a) na procuração ad judicia pelo DJE acerca do teor desta decisão. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos
os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95
(incluído pela Lei nº 13.728/18). Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução e julgamento, se necessário. Na hipótese
de restar negativa a tentativa de citação/intimação da parte requerida, proceda-se a z. Serventia a baixa na pauta da audiência
de conciliação ora designada, comunicando-se ao CEJUSC, ao(à) patrono, se houver e à parte requerente, preferencialmente,
por telefone, certificando-se nos autos. Por fim, pede-se a gentileza de que o(a) patrono(a) requerente, bem como o(a) do(a)
executado(a), se houver, atentem-se para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas,
de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições
não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a
classificação específica, assim como documentos eventualmente juntados (ex: “pedido de homologação de acordo” “pedido de
homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, “documentos pessoais”, “procuração”, “título ou
protesto”, etc.), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. - ADV: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA (OAB 197560/SP)
Processo 1002878-56.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Malachias Auto
Peças Ltda ME - Juiz de Direito: Dr(a). VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA Vistos. Diante do teor da petição noticiando o
cumprimento integral do acordo, julgo EXTINTA a presente Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito,
pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Novo Código de Processo
Civil, é patente o desinteresse das partes em interposição de recursos. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Defiro a
expedição, se o caso, isenta de custas, de certidão de objeto e pé do processo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando à disposição
do(a) executado(a) para encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) que deverão excluir de seus
apontamentos todas as anotações com relação ao referido processo. Cumpridas estas diligências, proceda-se a z.Serventia
o arquivamento destes autos digitais com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. ADV: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA (OAB 197560/SP)
Processo 1002933-41.2018.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Livia Huln Fenili - Vistos. Dispõe o artigo 53 parágrafo 4º da Lei 9099/95 que:”§4º - Não encontrado o devedor ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º