TJSP 08/01/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
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inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.A norma acima
pode ser aplicada a execução de títulos judicias. Neste sentido o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados EspeciaisFONAJE.Note-se que a medida é exclusivamente processual, não afetando a existência do crédito reconhecido em sentença.
Ante o teor da petição retro informando que o autor desconhece o paradeiro da requerida, julgo EXTINTA a presente Procedimento
do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Proceda-se a z.Serventia o arquivamento dos autos com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se, intimem-se e
cumpra-se. Porto Ferreira, 18 de dezembro de 2019. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1002997-22.2016.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jorge Nery de Oliveira Silvio Gomes da Silva - Vistos. Fls. 113: Não é o caso de expedição de certidão de crédito, tendo em vista que não há decisão
judicial proferida nestes autos, pois em se tratando de execuções de título extrajudicial, o próprio título é devolvido ao credor
para posterior execução ou cobrança, conforme parte final do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95 ou expedida certidão de dívida.
Defiro a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de
responsabilidade nos termos do Enunciado n. 76 do FONAJE. Int. e Dil. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
Processo 1003099-39.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Thiago Cardoso Fragoso - Vistos.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque, interposto por Thiago Cardoso Fragoso em face de Leonardo
Dias Trindade. Em decisão inaugural foi determinada a emenda da petição inicial para que se comprovasse a existência de
relação negocial entre as partes que justificara a emissão da cártula cujo valor se pretende cobrar. A parte autora, devidamente
intimada a fl. 10, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações, conforme certificado retro. Ante o
exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Ferreira, 18 de
dezembro de 2019.(Valor do Preparo: R$265,30) - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1003105-46.2019.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Peripato & Peripato Com de Autopeças
e Lubrificantes Ltda ME - Vistas dos autos ao autor/exequente para: informar, em 30 (trinta) dias, o endereço atual do(a)
requerido(a)/executado(a), sob pena de extinção do processo, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls. 33. - ADV:
THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1003166-04.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Thiago Cardoso Fragoso Vistos. Fl. 31: Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações e
cautelas de praxe. Int. e Dil. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1003212-90.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paulo Adrian de Moura - Kabum Comércio Eletrônico S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
entre as partes para que tenha eficácia de título executivo, julgando EXTINTA a ação de Procedimento do Juizado Especial Cível
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Não
havendo interesse na interposição de recursos, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o
trânsito em julgado. O feito permanecerá SUSPENSO até o decurso do cumprimento integral do acordado, para prosseguir ao
sabor das ulteriores manifestações das partes. Assim, proceda a z. Serventia o lançamento da movimentação unitária “61614”
(acordo em andamento). Fica consignado que, caso o(a) requerido/executado(a) não cumpra o acordo celebrado, deverá o(a)
exequente requerer o cumprimento da sentença por meio eletrônico. Proceda-se a baixa na pauta de audiências, comunicandose ao CEJUSC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NÍCOLAS CARLOS DOS SANTOS (OAB 426423/SP), OCTÁVIO
LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1003268-26.2019.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Peças Joaquinense Ltda
Me - Vistos. Fls. 24/46: Aguarde-se a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo exequente Auto Peças
Joaquinense Ltda Me sob nº 0100102-72.2019.8.26.9020. Int. e Dil. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP)
Processo 1003319-37.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Andre Davi Rodrigues
- NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a) requerente/exequente intimado(a) de que a carta precatória expedida para citação/intimação
do requerido(a)/executado(a), disponibilizada na Internet, deverá ser distribuída por peticionamento eletrônico, devendo ser
instruída com as peças processuais necessárias, também digitalizadas, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado
da Corregedoria Geral da Justiça nº 2290/2016, devendo ser comprovada sua distribuição nos autos em 10 (dez) dias. - ADV:
LARISSA TEIXEIRA SALZANO (OAB 236081/SP)
Processo 1003346-20.2019.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000861-67.2018.8.26.0547 - Juizado
Especial Cível e Criminal) - Sérgio Aparecido Baldo - Vistos. Anote-se na folha de rosto do mandado todos os telefones
informados a fl. 11. Publique-se este despacho no DJe, para intimação da procuradora indicada a fl. 1. Remeta-se à Central de
Mandados para carga a Oficial de Justiça, servindo esta precatória de mandado. Cumpra-se, anotando-se “urgente” ou “urgente
plantão”, se o caso. Após, devolva-se ao R. Juizado de Origem, com as cautelas de estilo. Int. e Dil. - ADV: VIVIAN APARECIDA
ZALA DA CRUZ (OAB 322924/SP)
Processo 1003356-64.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thiago
Cardoso Fragoso - Certifico e dou fé que foi designada sessão de conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 9 horas e
45 minutos, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Porto Ferreira SP , Rua Dr. Carlindo Valeriani,
nº 525, Centro, CEP 13.660-000 - Porto Ferreira (19) 3581-1605 (ramal 307), e-mail: [email protected]. Certifico,
ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB
269439/SP)
Processo 1003356-64.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thiago
Cardoso Fragoso - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º,
VIII do CDC, para determinar que o(a) ré(u), quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer
registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena
de preclusão. Ressalto, ainda, que, seguindo o preceito estabelecido no Enunciado 53 do FONAJE, deverá constar da citação
a advertência expressa, em termos claros, da inversão do ônus da prova. Designo audiência de Conciliação para o dia 11
de fevereiro de 2020, às 9 horas e 45 minutos, a realizar-se nas dependências do CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania da Comarca. Cite-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de
recebimento com as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, Código de Processo Cível, e observando o
disposto no Provimento CG nº. 02/2017. Intime-o(a) de que deverá comparecer em audiência e apresentar resposta no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, caso não haja conciliação, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial, alertando-o(a) de que sua ausência na referida audiência, assim como
a falta de apresentação de contestação no prazo legal, implicarão na aplicação da pena de REVELIA e prolação de sentença,
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