TJSP 08/01/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
17
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2020
Processo 0004456-03.2019.8.26.0236 - Carta Precatória Infracional - Oitiva (nº 1501164-16.2019.8.26.0274 - 2ª VARA) J.P. - D.A.G.A. - Vistos. Para o ato deprecado consistente na realização de Audiência de Inquirição de Testemunhas B. P. B.,
(...), designo o próximo dia 21 de janeiro de 2020, às 16:00h. Requisite(m)-se nos termos da Recomendação da 6ª Região
Administrativa Judiciária, na qual reporta que “as requisições de Policiais Militares do Estado de São Paulo para comparecimento
em Juízo, sejam encaminhadas para a Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, por meio eletrônico para o endereço dpajuizo@
policiamilitar.sp.gov.br (departamento especializado em apresentações em Juízo). Comunique-se o r. Juízo Deprecante.
Restando infrutífera a diligência, ou estando a pessoa objeto do ato deprecado em outra Comarca, retire-se a audiência da pauta
e, independentemente de nova determinação judicial, restitua-se à origem com as cautelas de praxe e as homenagens deste
Juízo, ou redistribua-se em caráter itinerante. Expeça-se todo o mais que necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE,
INCLUSIVE COMO REQUISIÇÃO DO(A/S) POLICIAL(IS) À(S) UNIDADE(S) QUAL ESTIVER(EM) LOTADO(A/S). Expeça-se o
necessário. Intime(m)-se. - ADV: JOSE DOMINGOS RINALDI (OAB 101589/SP)
Processo 1001022-86.2019.8.26.0236 - Pedido de Medida de Proteção - Requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - V.A.A.P. e outro - M.H.A.T. e outro - Vistos. Cota retro: Defiro.
Providencie(m)-se as intimações pessoais dos autores para darem regular prosseguimento ao presente feito, sob pena de
extinção fundamentada no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE
DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se
o necessário. Intime(m)-se. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP)
Processo 1002359-13.2019.8.26.0236 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.P. P.J.F.A. - - F.P.C. - B.R.F.C. e outro - C.T.E.T.I. e outros - Vistos. Considerando as informações constantes na certidão de fl. 434,
a qual menciona que o menor B. virá para esta cidade junto de sua tia paterna no período de 21 a 25 de dezembro de 2019
e que, possivelmente, não retornará com sua tia para o município e Comarca de Marília-SP, haja vista seu desejo em voltar
a residir junto de seus pais, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, a fim de analisar a pertinência de expedição de Carta
Precatória para realizar avaliação psicossocial junto ao núcleo familiar da referida tia, conforme requerido pelo Ministério Público
na cota retro. Oficie-se ao Conselho Tutelar solicitando o acompanhamento da vinda do menor B. R. F. C., (...) a esta cidade,
devendo adotar as providências que se mostrarem necessárias, a fim de que seja resguardada a integridade física e psicológica
do infante. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Prossiga-se. Intime(m)-se. - ADV: DANIELLA MARIA
PONGELUPE LOPES CICCOTTI (OAB 133872/SP), JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP)
Processo 1003753-55.2019.8.26.0236 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Tutela de Urgência - V.L.S.M. e outro V.M. e outro - K.A.M. - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida por quarenta e cinco (45) dias, consignando que eventual novo
requerimento de dilação de prazo deverá ser devidamente justificado. Prossiga-se. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS PASQUAL
JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1003952-77.2019.8.26.0236 - Guarda - Tutela de Urgência - M.M.S. - F.C.M. - L.M.S. - Vistos. Destaco que a
competência do Juízo da Infância e da Juventude para conhecer de pedidos de guarda de menores restringe-se às ações
envolvendo crianças e adolescentes em situação irregular decorrente de ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua conduta, conforme dispõem os artigos 148, parágrafo único,
c.c. artigo 98, da Lei n° 8.069/1990. Analisando a causa de pedir constante da petição inicial, verifico que, embora o episódio
relatado na inicial seja preocupante, a criança não se encontra em situação de risco atualmente, cabendo destacar que o
genitor/autor não a devolveu à mãe com a finalidade de proteger sua filha, estando a menor, atualmente, aos cuidados do pai.
Desse modo, considerando-se que a pretensão autora cinge-se à regularização da situação de fato existente, e que o caso em
tela não se subsume à hipótese versada no artigo 148, parágrafo único, c/c artigo 98, ambos do ECA, esta Justiça Especializada
não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda formulada pelo tios do menor - Situação que
não se subsume a situação irregular ou de risco disposta no artigo 148, parágrafo único, c.c artigo 98, ambos do Estatuto da
Criança e do Adolescente - Afastamento da competência da Justiça Especializada - Conflito procedente - Competência do Juízo
suscitado. (Conflito de Competência n° 994.09.224066-7 (184.090-0/3-00). Rel. Martins Pinto. Câmara Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo). Grifei. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial retro, declino a competência deste Juízo
e determino a redistribuição destes autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o
necessário. Intime(m)-se. - ADV: LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 1003968-31.2019.8.26.0236 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Abuso Sexual - M.A.J.D. - P.C.B. e outro
- Vistos. Destaco que a competência do Juízo da Infância e da Juventude para conhecer de pedidos de guarda de menores
restringe-se às ações envolvendo crianças e adolescentes em situação irregular decorrente de ação ou omissão da sociedade
ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua conduta, conforme dispõem os artigos
148, parágrafo único, c.c. artigo 98, da Lei n° 8.069/1990. Analisando a causa de pedir constante da petição inicial, verifico que,
embora o episódio relatado na inicial seja preocupante, a adolescente não se encontra em situação de risco, cabendo destacar
que está recebendo sustento, proteção e cuidados necessários por parte de sua avó materna, a quem tem como seu “porto
seguro” e que participa ativamente de sua criação desde seu nascimento até os dias atuais. Consigno, ainda, que a fixação da
guarda se deu através do Processo n° 695/2007, o qual tramitou pela 1ª Vara Cível local. Desse modo, considerando-se que
a pretensão autora cinge-se à regularização da situação de fato existente, e que o caso em tela não se subsume à hipótese
versada no artigo 148, parágrafo único, c/c artigo 98, ambos do ECA, esta Justiça Especializada não possui competência
para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda formulada pelo tios do menor - Situação que não se subsume
a situação irregular ou de risco disposta no artigo 148, parágrafo único, c.c artigo 98, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente - Afastamento da competência da Justiça Especializada - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º