TJSP 08/01/2020 - Pág. 218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
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maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”, não está o magistrado subordinado à manifestação do órgão
do Ministério Público ou das partes. Isto posto, considerando que a tendência moderna é a de autocomposição de conflitos e
que tal conduta não denigre a imagem das partes - ao revés, eleva a imagem de todos - concedo prazo comum de quinze dias
para que as partes manifestem-se acerca de eventual interesse na conciliação. Int. Itanhaem, 19 de dezembro de 2019. - ADV:
ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP), SIDNEY DI CARLO (OAB 278552/SP)
Processo 1004519-18.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Haroldo Almeida Januário
- - Alessandra Roberta de Oliveira - Deverá o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes para
expedição de mais uma carta de citação, tendo em vista que são três réus a serem citados. Código FEDT 120-1. - ADV: THAIS
HELENA SANTOS FONDELLO (OAB 307818/SP)
Processo 1004542-95.2018.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Resort Itanhaém Ii - Vistos. Os valores devidos foram quitados pela parte executada, conforme informado pela parte credora.
Assim, sendo o adimplemento causa extintiva da execução, JULGO-A EXTINTA, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Inexistente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em
julgado desta sentença. Providencie-se a liberação do bloqueio de veículo no sistema Renajud, efetuado às págs. 196/198.
P.I.C., arquivando-se ao final. - ADV: RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP)
Processo 1004585-95.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - OSMAR GRANER MOTTA Telefonica Brasil S/A - Vistos. Para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as
partes, nos termos constantes de págs. 97/100, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo
487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Custas na forma da Lei. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)
Processo 1004649-42.2018.8.26.0266 (apensado ao processo 1004045-81.2018.8.26.0266) - Embargos à Execução Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rita Ribeiro - Condomínio dos Sairás - Pags.65/66:Anote-se a renúncia do(a/s)
advogado(a/s) do embargado, o(a/s) qual(is) nos termos do disposto no art. 112 do CPC, continuará(ão) a representar a parte
durante os dez (10) dias subsequentes à notificação. Decorrido o decêndio legal, exclua-se o nome do(a/s) renunciante(s)
das futuras intimações, bem como intime-se o embargado, via postal, a constituir novo(a/s) patrono(a/s). Int. Itanhaem, 18
de dezembro de 2019. - ADV: CARLOS DIAS PEDRO (OAB 281762/SP), FABIO DE SOUZA MAIA (OAB 330714/SP), SAMIR
BORGES BUENO (OAB 381129/SP)
Processo 1005161-88.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.B.A. - - F.S.B.A. B.T. - - T.S.Q. - - K.O.M. - Manifestem-se os requerentes no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada. - ADV:
GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR (OAB 265546/SP), THAIS DE ALELUIA (OAB 389367/SP)
Processo 1005177-42.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Solange Silva Santos - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. A prescrição aventada a título de preliminar confundese com o mérito, razão pela qual será apreciada em momento oportuno. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas,
estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições
da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. DEFIRO a realização da perícia de insalubridade, necessária ao desate da
controvérsia fática, a fim de verificar as condições de trabalho a que é submetida a requerente. Sendo a parte interessada na
realização da prova beneficiária da “assistência judiciária gratuita”, a remuneração do “experto” realizar-se-á nos termos da
Resolução CSDP nº 92/2008, motivo pelo qual, ocorrendo a anuência do perito, então deverá ser providenciada a requisição, à
Defensoria Pública Estadual, do provisionamento dos respectivos honorários. Nomeio perito judicial, via sistema informatizado do
TJ-SP (“Portal de Auxiliares da Justiça”), o ANDRÉ MASSAO ABE. Tendo em vista que o supramencionado perito foi cientificado
automaticamente, pelo sistema de nomeação de auxiliares da justiça, bem como recebeu senha dos autos, fica intimado, para
que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. Quesitos e indicação de assistentes técnicos em cinco dias.
Deixo para apreciar o pedido de produção de prova oral, após a realização da perícia, mas, desde logo, declaro precluso o
direito das parte requerida de produzir prova testemunhal, tendo em vista que não apresentou o rol de testemunhas, conforme
determinado no despacho de pág. 241. Intime-se. - ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), JOSE
EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Processo 1005418-84.2017.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANESPREV - Fundo Banespa
de Seguridade Social - Mirna Lopes - ato(s) ordinatório(s): Ante o decurso de prazo de sobrestamento do feito, manifeste-se a
parte no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento. Nada Mais. Itanhaem, 19 de dezembro de 2019. - ADV: FABIO
SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP), CAIO MARCELO REBOUCAS DE BIASI (OAB 22370PR)
Processo 1005438-07.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ramon Etelvino Gini - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Ficam intimadas as partes do agendamento da perícia a ser realizada no dia 15/02/2020 as
11h Rua São Paulo, no. 375 - Jardim São Francisco - Cubatão - SP. O autor deverá comparecer munido com os seguintes
documentos: 1. Carteira Profissional - CTPS; 2. Todos os exames complementares e relatórios médicos (imprescindível). O
exame médico poderá ser acompanhado somente por Médicos desde que estejam indicados como Assistentes Técnicos nos
autos, conforme determinação do Código de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 1005438-41.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.B.G. - A.A.F.B. - S.A.M. - Pag.221:Expeça-se o necessário para levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais.
Int. Itanhaem, 18 de dezembro de 2019. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP), RICARDO CALIL HADDAD ATALA
(OAB 214749/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1005516-98.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Novaes de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do artigo 139 do CPC, in verbis “Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutelado direito (...)”,
determino que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante
adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e
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