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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 - Página 219

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TJSP 08/01/2020 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2959

219

justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não
basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá
quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de
prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus
processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Caso pretendam a oitiva
de testemunhas, DEVERÃO, no mesmo prazo, além de justificar especificadamente qual o ponto controvertido que pretendam
provar com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação da presente decisão, e, no caso de prova
pericial, apresentar quesitos no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a fim de possibilitar uma
melhor adequação da pauta de audiências, deverão manifestar-se também acerca de eventual interesse na conciliação. Intimese a autarquia pública, via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE),
FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/SP), LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP), CARLA CRUZ MURTA DE
CASTRO (OAB 172776/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP)
Processo 1005516-98.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Novaes de
Oliveira - Izabel Amelia Prado - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Manifestem-se os requerentes no prazo de
15 (quinze) dias, acerca das defesas apresentadas. - ADV: FABIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), ALVARO PERES
MESSAS (OAB 131069/SP), CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO (OAB 172776/SP), FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB
186057/SP), LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP), MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/
CE)
Processo 1005738-66.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Juan Carlo Tadeu Ramos de Sousa - Liberty
Seguros S/A - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos
termos do artigo 139 do CPC, in verbis “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe:(...)VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)”, determino que as partes, no prazo comum de quinze
dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, PORMENORIZADAMENTE, ou
seja, a INDICAÇÃO DA FINALIDADE - fundamento de fato - DA PROVA É INDISPENSÁVEL sob pena de preclusão (STJ, AgRg
no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer
a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual
Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É
necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e
quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar
qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil,
de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por
que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,
páginas 578/579). Caso pretendam a oitiva de testemunhas, DEVERÃO, no mesmo prazo, além de justificar especificadamente
qual o ponto controvertido que pretendam provar com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação
da presente decisão, sob pena de preclusão. A fim de possibilitar uma melhor adequação da pauta de audiências deverão
manifestar-se também acerca de eventual interesse na conciliação. Int. Itanhaem, 18 de dezembro de 2019. - ADV: JOSÉ
ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), BARBARA OLIVEIRA MENDONÇA ULIANA (OAB 359801/SP), DANIELA
BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1005792-32.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adenilson Batista
Gonzaga - Infibra Sa - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram arguidas preliminares. Não
há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, bem como as condições da ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Defiro a realização de perícia
técnica para averiguar a eventual existência de defeito nas telhas instaladas no imóvel do autor. A requerida fica incumbida
pela antecipação do custeio dos honorários periciais, nos termos do artigo 373 , inciso III do Código de Processo Civil. Para
a perícia supramencionada, nomeio Eng. Daniel Nacismento, via sistema informatizado do TJ-SP (“Portal de Auxiliares da
Justiça”), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos
quesitos, intime-se o perito, via e-mail:[email protected] , para que manifeste concordância com a nomeação,
no prazo de 05 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os
contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes
para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição
quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando
os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o
valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para
que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, ficando ele responsável
pelo necessário contato com as partes/procuradores/assistentes técnicos. Com a apresentação do laudo, MANIFESTEM-SE as
partes no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Após, CONCLUSOS. Deixo para analisar a necessidade da produção das demais provas,
após a realização da perícia técnica. Intime-se. - ADV: CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP), MARIA CECÍLIA
JOSÉ FERREIRA (OAB 164237/SP)
Processo 1005860-16.2018.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. À presente ação não foi dado andamento pela parte requerente, ainda que instada por seu procurador e, após,
pessoalmente, a dar prosseguimento ao feito. Por tais razões, JULGO EXTINTO o feito, com suporte no art. 485, III, do Código
de Processo Civil. Custas na forma da Lei. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1005917-97.2019.8.26.0266 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - A carta precatória foi expedida, devendo o(a) patrono(a) providenciar sua distribuição
(incluindo a senha do processo), tanto no caso de justiça paga quanto no caso de justiça gratuita e comprová-la nestes autos no
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o Comunicado nº 1951/2017, item III, da Corregedoria Geral de Justiça: “1.1: Distribuir
por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011; 1.2: Instruir a carta precatória com as peças
digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas
judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0)”. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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