TJSP 08/01/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
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SCALVENZI (OAB 323083/SP), FABIO MARQUES DOS SANTOS (OAB 29226/SP), MARCOS TADEU SAES (OAB 124316/SP),
ANTONIO GIANOTTO NETO (OAB 339339/SP)
Processo 1001204-18.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Renaldo Aparecido Fortes - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Manifestem-se as partes sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15
(quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo
477, §1º, do CPC). - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1001215-18.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Fls. 197/198: Oficie-se como requerido. Int. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP), LARISSA
HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 1001239-41.2019.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Magno Vieira dos Santos
- Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de despejo por falta de
pagamento proposta por Magno Vieira dos Santos em desfavor de Carmem Lucia Ribeiro. 3. CITE-SE a requerida para os
termos da ação em epígrafe, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta e/ou evitar a rescisão da
locação, efetuando o pagamento do débito, que contemple a totalidade do valor devido, mediante depósito judicial, para o
qual fixo os honorários advocatícios 10% sobre o valor do débito atualizado, inclusive com as prestações mensais do art. 323,
do CPC, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Cientifiquem-se
eventuais sublocatários e ocupantes. Caso se trate de imóvel de ocupação coletiva multifamiliar, todos os ocupantes deverão
ser identificados e cientificados desta ação. Efetuado o depósito, se o locador em 15 dias alegar que a oferta não é integral e
justificar a diferença, intime-se a requerida para complementar o depósito no prazo de 10 dias. Se não for complementado o
depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº
8.245/91). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARIANA STENQUERVICHE CALÇA (OAB 388540/SP)
Processo 1001304-41.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Alexandre Joventino ME - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s)
negativo(s) e em termos de prosseguimento.” ou “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s)
mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” ou “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente,
no prazo legal, em face da(s) cartas(s) precatória(s) devolvida(s) cumprida(s) negativa(s) e em termos de prosseguimento.” ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001307-88.2019.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10043247420178260566 - 2ª Vara Civel) Parque Monte Olimpo - Vistos. Determino à parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as
penas da Lei, para recategorização dos documentos na pasta do processo digital, identificando-os. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mesmo prazo, deverá a parte
requerente comprovar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO CAMACHO (OAB
334625/SP)
Processo 1001322-57.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor no prazo de 05 dias
após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar
contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir
em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão
do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011,
consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O
requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência
da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º
do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do
processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001327-79.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nilson Aparecido
Tebar - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CiteM-SE
os requeridos para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 15 dias para apresentarem defesa, contados
da juntada dos comprovantes das cartas AR devidamente cumpridos. Incumbe aos requeridos alegarem, nas contestações,
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugnam os pedidos do autor. Presumem-se
verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
Incumbe, ainda, aos requeridos, esclarecerem se têm interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeçam-se
cartas para citação postal (ARs digitais). Int. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1001329-49.2019.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Raimundo Moreira
de Sousa - Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação de manutenção de
posse, com pedido liminar, ajuizada por Raimundo Moreira de Sousa em face de Hélen Trinta Corcci Tinto, tendo por motivo a
turbação possessória ocorrida no imóvel rural, denominado Chácara Roslia, na Estrada Municipal Ibaté/Fazenda Santa Rufina.
Considerando que a presente ação possessória foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia da turbação (fls. 33/35), passo analisar
o pedido liminar. Em juízo de cognição sumária, estando presentes os requisitos exigidos no art. 561, do Código de Processo
Civil, demonstrados pelos documentos acostados à inicial, defiro o pedido liminar para manter o autor na posse do bem imóvel
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