TJSP 09/01/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2960
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das custas iniciais, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para a exequente comprovar o recolhimento integral das custa
iniciais. Na inércia, sem nova intimação, cancelem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREIA VANZELI DA SILVA
MOREIRA (OAB 264405/SP), DANIELA FERREIRA GENTIL (OAB 277861/SP)
Processo 1003061-25.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Mongaguá - Vistos. 1) Intime-se o(a) executado(a), por carta, para que manifeste-se, no prazo de 15 dias, acerca da penhora
realizada às fls 113/114. 2) Concedo o prazo de 05 dias, para que o exequente regularize sua representação processual juntando
aos autos instrumento de mandato que atenda ao disposto no art. 654, § 1º, do Código Civil, em especial, com indicação do
local em que foi passada procuração e a data da outorga. 3) Decorrido o prazo sem manifestação do executado e regularizada
a representação processual do exequente, defiro o levantamento dos valores bloqueados às fls.115 (R$ 298,26 - duzentos e
noventa e oito reais e vinte e seis centavos) em favor do exequente, que deverá providenciar o relatório para expedição do
mandado de levantamento eletrônico. 4) Após o devido recolhimento, defiro a realização de pesquisas de eventuais veículos
em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Em sendo localizados veículos, intime-se a parte exequente para
que informe seu paradeiro, bem como se tem interesse na constrição judicial do bem. Ressalta-se que a penhora do veículo fica
condicionada a sua localização física, dado ser inviável sua avaliação e eventual alienação judicial sem sua prévia localização
e depósito em mãos do exequente. Informado o paradeiro do veículo, expeça-se mandado/carta precatória para sua penhora
e avaliação, bem como intimação do executado, registrando-se, ademais, bloqueio total sobre o veículo. Do contrário, restará
indeferida a penhora. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP), THIAGO CELESTINO
CANTIZANO (OAB 353403/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSÂNGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2020
Processo 0004470-19.2018.8.26.0366 (processo principal 0002904-74.2014.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Busca
e Apreensão - JOELMA PADILHA DE LIMA ALEXANDRE - SATOCHI MATSUDA - Nesses termos, ACOLHO a impugnação para
EXCLUIR do débito exequendo os juros apurados antes do 16º dia que se seguiu à intimação do devedor para pagamento
voluntário. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários do advogado do executado, fixados em R$ 100,00, nos termos
do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a reduzida complexidade da matéria e o valor da execução. Em prosseguimento,
deverá o exequente juntar novos cálculos de seu crédito, observando o acima exposto, recolhendo, se o caso, as custas
necessárias para constrição patrimonial. Os cálculos deverão, também, incluir multa e honorários advocatícios, nos termos do
art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO
IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1000137-75.2016.8.26.0366 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.A.G. - F.C.G. - Ciência
a parte autora do atendimento a petição de fls. 280, estando disponível no site no Tribunal de Justiça para que seja juntada a
carta precatória via peticionamento eletrônico. - ADV: ROSANA TORRANO (OAB 269434/SP), KAIKE CAIO DE SOUZA GARCIA
(OAB 340098/SP)
Processo 1000137-75.2016.8.26.0366 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.A.G. - F.C.G. - Vistos.
Solicite informação acerca do cumprimento da carta precatória de fls.270/271, distribuída em 13/05/2019 (fls.279). Com a vinda
do laudo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KAIKE CAIO DE SOUZA GARCIA (OAB 340098/SP),
ROSANA TORRANO (OAB 269434/SP)
Processo 1000148-07.2016.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Iranei Lira da Silva - Irlanda Lira da Silva - Fernando Lira Santana - - Pedro Inácio Santana - Denise Pinheiro Zuniga - Vistos. Indefiro a suspensão pleiteada às fls
166/168, utilizando como fundamento o já decidido às fls 138. Ademais, tal medida deverá ser perseguida via Carta Precatória
oriunda do juízo da ação de execução. No mais, cumpra a serventia o determinado às fls.164/165. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), CLAUDIA MILLAN PEINADOR (OAB 145993/SP), RAFAEL FERREIRA
GONÇALVES (OAB 243000/SP)
Processo 1000200-95.2019.8.26.0366 - Interdição - Tomada de Decisão Apoiada - Z.A.A. - 1. Considerando que a alienação
do imóvel que o interditando mantém em co-propriedade se harmoniza com seus interesses, com o beneplácito do Ministério
Público, DEFIRO o alvará, com prazo de 60 dias, para alienação da fração ideal cabível ao requerido sobre o imóvel objeto
da matrícula nº. 228.342 do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor mínimo de R$ 650.000,00, devendo
o quinhão cabível ao requerido ser depositado em conta à disposição deste Juízo, no prazo de 5 dias úteis, a contar do
recebimento dos valores, sob as penas da lei. Para tanto, servirá a presente decisão como ALVARÁ. 2. Diante da afirmação
de que o requerido está impossibilitado de se locomover para realização da perícia, determino que a diligência seja realizada
na residência do interditando. Nomeio perito o Dr. JOÃO ALFREDO CHUFFE, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares
da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie-se o cadastro da nomeação no referido portal, bem como reserva
de honorários. Intime-se o perito, por meio eletrônico, para designação de data para realização da perícia, intimando-se, em
seguida, as partes. Laudo em 30 dias. 3. CITE-SE e INTIME-SE o réu (i) para os termos da presente ação, (ii) para o prazo
para resposta, (iii) para apresentação de quesitos e (iv) para comparecimento ao ato pericial. O curatelando deverá constituir
advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial para apresentar resposta. - ADV: ALFIERI BONETTI
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 19496/SP)
Processo 1000316-04.2019.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.G.F.D. - - M.A.S.D. - Pelo exposto, HOMOLOGO
o pedido inicial, com fundamento no art. 226 § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, para DECRETAR o divórcio
dos requerentes. A guarda do filho do casal permanecerá com a genitora, tendo o genitor direito à visitação livre. Os alimentos
devidos ao filho consistirão em 20% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de emprego formal, ou 20 % do salário mínimo
nacional vigente, em caso de desemprego ou emprego informal. A requerente manterá o nome de casada. Esta sentença
servirá também como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da cidade e Comarca de Mongaguá, Estado de São
Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob n.º de matrícula 115881 01 55 1993 2 00037
029 0004409 20, a necessáriaaverbação, sendo que as partes passarão a adotar o nome de: o requerente (JOSÉ GERALDO
FERREIRA DOLINO) e a requerente (MARIA APARECIDA DE SOUZA DOLINO). Com isso, basta à parte ou ao patrono proceder
à impressão da sentença junto ao SAJ e levar ao registro para a efetivação da averbação, cuja certidão deverá ser retirada
no próprio cartório extrajudicial. Sem custas ou despesas processuais em razão da gratuidade de justiça, que ora concedo,
por serem assistidas pelo convênio da OAB/DPE. Ausente interesse recursal, considera-se transitada em julgado a sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º