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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020 - Página 897

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TJSP 09/01/2020 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2960

897

Souza - Prefeitura Municipal de Osasco - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sobre a contestação apresentada, diga o
Requerente no prazo legal. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1027663-89.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maurilio Cosmo da
Silva - Prefeitura Municipal de Osasco - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se a contestação da FESP.
Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/
SP)
Processo 1027665-59.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Helia Francisca
Bernardo - Prefeitura Municipal de Osasco - - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Secretário de Saúde do Município de Osasco Estado - Sobre a contestação apresentada, diga o Requerente no prazo
legal. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE ROBERTO DA FONSECA
(OAB 79541/SP)
Processo 1027928-91.2019.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - I.E.E.S. - P.M.O. - Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial pela perda do objeto do feito. Não há custas
ou sucumbência em razão do rito adotado. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. - ADV: MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP), FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB
346680/SP)
Processo 1028300-40.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Zabina Cardfi
Nicoleti - Prefeitura Municipal de Osasco - Sobre a contestação apresentada, diga o Requerente no prazo legal. Int. - ADV:
MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 1028306-47.2019.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Edital - Instituto Brasileiro de Cidadania - Ibc Rogerio Lins Wanderley - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos. Diante do trânsito em julgado da r. Sentença, arquivem-se
os autos com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: RAUL SARAIVA PEREIRA (OAB 427069/SP)
Processo 1028360-47.2018.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Wellington Luiz Bezerra - Diante dos esclarecimentos retro, cite-se- via Postal, conforme pedido pela FITO.
Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB
173714/SP)
Processo 1028665-02.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diana Lima
Gonçalves - - Fabiana Lima Gonçalves Romeu - - Fábio Lima Gonçalves - - Bianca Lima Gonçalves Meneguin - - Manoela
Lima Gonçalves - - Manoelita Lima Gonçalves - Município de Osasco - Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC
- Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para memoriais. Int. - ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), MARIA RITA
EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 1029618-29.2017.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Marcelo Hiroki Hanada - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido pela FITO. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 1030839-76.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Yara Lucia Bernardo - - Alecssandra Costa de Souza - - Dirson Jose de Carvalho - - Elizabete da Rosa - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade, o critério deste Juiz, há um bom tempo, como pode ser
aferido pelo site do Tribunal de Justiça e em consulta com os funcionários da Vara é o seguinte: quem pode pagar imposto de
renda, pode pagar as custas processuais. O pagamento do imposto de renda segue critérios nacionais fixados em lei federal
devidamente votada pelo Congresso Nacional, eleito por todos os cidadãos brasileiros. O imposto de renda vale para todos os
brasileiros e estrangeiros em situação de incidência. Nada existe de cerebrino ou “criativo” na aplicação de tal critério. Também
não se pode falar, como fez o Consultor Jurídico recentemente, que isso é um “critério próprio” deste julgador. Assim, sempre
é feita pesquisa nas declarações de rendas dos autores e, com base no obtido, o pedido é deferido ou não. Anoto também
que sempre se verifica o montante da restituição. Há aqueles que pagam imposto de renda e recebem tudo ou quase tudo de
volta em restituição. Nestes casos ocorre o deferimento. Além disso, se o valor a ser pago é inferior a mil e quinhentos reais,
considerando os muitos anos em que a tabela não foi devidamente corrigida, defere-se a gratuidade. Assim, considerando as
declarações juntadas como documentos sigilosos, passo a analisar os pedidos. Os nomes seguem pela ordem em que colocados
na inicial: - YARA - valor devido superior a dois mil e quatrocentos reais - indeferido - ALECSSANDRA - não declarou bens no
último exercício- deferido por presunção de hipossuficiência. - DIRSON - valor devido superior a dezenove mil - indeferido ELIZABETE - valor devido superior a doze mil - indeferido No tocante aos autores cuja gratuidade foi indeferida, as custas
deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
(OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1030886-50.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0008362-46.2004.8.26.0197 - SEF- SETOR
DE EXECUÇÕES FISCAIS) - PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO - Ezequiel Novaes - Vistos. Cumpra-se na
forma e sob os termos da Lei. Após, devolva-se a presente precatória com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: ANTONIO
VALDIR GOMES JUNIOR (OAB 246853/SP)
Processo 1031175-80.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Bruno Araujo Santana Prefeitura Municipal de Osasco - Depois do recesso a Serventia deverá fazer a costumeira pesquisa para avaliação da gratuidade
pedida. Pedidos urgentes durante o recesso devem ser feitos perante o plantão, não perante a Vara. Por essa razão, lembrando
que todos os funcionários da Vara estão de recesso, impossível a apreciação do pedido retro. Quando se protocola uma inicial
durante o recesso a parte deve encaminhar a inicial para o plantão do recesso, não para a Vara. Não existe um plantão por Vara,
mas sim por circunscrição. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1031206-03.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Creuza Aparecida da
Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Tendo em vista o documento sigiloso, defiro a gratuidade, anotando-se. O pedido de
liminar é para a regularização de dias não deferidos ao longo de 2019. Pede liminar para que não seja feito o estorno de dias
pagos. Para isso, dado o perigo na demora, defiro a liminar, oficiando-se. Cite-se. Lembro que o cumprimento desta decisão
somente ocorrerá após o fim do recesso, em janeiro de 2020. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB
97365/SP)
Processo 1031328-16.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Helena Segura Aguado Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O exame do presente feito está suspenso em razão de decisão do TJ/SP que
acolheu IRDR formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo. Aguarde-se o desfecho. Não há urgência alguma recomendando
a concessão da tutela antecipada, que indefiro. A tese que gera o pedido inicial já é bem conhecida há anos, sendo que o
IRDR mencionado também está aguardando seu desfecho há mais de ano. Antes dele, este Juiz já julgava improcedentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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