TJSP 13/01/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2962
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DECIDO. A extinção do feito sem apreciação do mérito é de rigor. Observe-se que o recolhimento da taxa judiciária é ato
indispensável ao prosseguimento válido do processo, tanto que o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que não
recolhida a taxa em até 15 dias a distribuição será cancelada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM APRECIAÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 321, parágrafo único e artigo 290, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: MARISIA PETTINAZZI VILELA (OAB 107583/SP)
Processo 1008823-92.2017.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.S.F. - C.R.M.S. - Converto o julgamento em
diligência. Providencie o autor a juntada do CRV (Certificado de Registro de Veículos) do automóvel apontado como objeto
de partilha, conforme fl.67 e fls.104/105. Prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
WELINGTON ZAMPERLIN BARBOSA (OAB 337499/SP), LUSIA DE LIMA FERREIRA (OAB 193027/SP)
Processo 1009081-05.2017.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.S. - E.L.S. - Vistos etc. Converto o julgamento
em diligência. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do art. 139, inciso V do Código de Processo Civil
para o dia 10 DE MARÇO DE 2020 ÀS 15:00 HORAS a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflito e
Cidadania, RUA DOM THOMAZ FREY, Nº 89 - (3º SUBSOLO DO SUPERMERCADO VERAN - EM CIMA DO POUPATEMPO) CENTRO - ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP: 08570-110. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s), pessoalmente, para
comparecimento à audiência designada e seus procuradores, habilitados para transigir, por meio do DJE. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SHEILA LEONOR DE SOUZA
MEIRELES (OAB 245511/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 341836/SP), LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA
(OAB 216929/SP)
Processo 1009195-07.2018.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.P.A. - B.P.A. - Diante do exposto, e do mais que
dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
decretar o divórcio de B.P.A. E B.P.A. A autora voltará a utilizar seu nome de solteira. Deixo de condenar o requerido em verbas
de sucumbências, considerando a ausência de resistência. Ciência à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, expeçase mandado necessário á averbação do divórcio. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades formais.
P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009301-66.2018.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.V.L. - - L.F.S. - Vistos. Diante do lapso
temporal decorrido desde o protocolo da petição de fls. 32/33, defiro tão somente o prazo de 15 (quinze) dias para que os
autores cumpram integralmente o quanto já determinado às fls. 29, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VINICIUS FELICIANO
TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS (OAB 357504/SP)
Processo 1009728-29.2019.8.26.0278 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.X.A. - - C.G.A. - Vistos.
Preliminarmente providencie o Coautor Claudionor Gonçalves de Araujo a regularização de sua representação processual, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Emendem, ainda, a petição inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de juntar cópia da sentença de separação judicial e da certidão de
trânsito em julgado, bem como informar se da união adveio o nascimento de filhos. Não obstante os documentos juntados nos
autos, providencie o autor Claudionor Gonçalves de Araujo a juntada de cópia dos seus documentos pessoais. Sem prejuízo,
tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário
e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa. As declarações das partes autoras no sentido de que não
estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239,
200/213). A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor
de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Desta forma, a
Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo
Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários. A regra é a situação
de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos
termos do §2º do artigo 99: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da
parte, cabe às partes autoras instruirem o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito. Assim, providenciem as partes
autora a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
e/ou outros documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da benesse. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. - ADV: MARLEIDE DE OLIVEIRA SOARES PEREIRA (OAB 381669/SP)
Processo 1010058-26.2019.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.S. - - D.V.R.S. - Vistos. Não obstante os
documentos trazidos à fls. 15/16 e 17/18, deverão os ambos os requerentes apresentarem maiores informações que demonstrem
a real necessidade do benefício da justiça gratuita, juntando-se cópia completa de suas CTPS ou os dois últimos demonstrativos
de pagamento e extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse. Int. - ADV: RODRIGO SANTANA RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 265491/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITAQUAQUECETUBA EM 09/01/2020
PROCESSO :0012993-59.2017.8.26.0041
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
CF : 152/2016 - Mogi das Cruzes
EXEQTE
: Justiça Pública
EXECTDO
: Douglas Campos Ferreira Gomes
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:1ª VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º