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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2020 - Página 2

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TJSP 14/01/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2963

2

Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.G.O. - D.P.O. - Manifeste-se o exequente quanto a petição de fls. 18/22,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP), FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 0000844-66.2019.8.26.0233 (processo principal 0001216-69.2006.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.S.S.D. - F.B.C.D. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita. Anote. Ofície-se ao INSS com a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficiese para os descontos dos alimentos. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), DANIELA CRISTINA
ALBERTINI CORREIA (OAB 227282/SP), LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 0000852-43.2019.8.26.0233 (processo principal 1000438-96.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.D.M. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Ofície-se ao INSS com a
finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. Cite-se a
parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no
seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 0000855-95.2019.8.26.0233 (processo principal 0001216-69.2006.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - V.S.S.D. - F.B.C.D. - Defiro o pedido de concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Na forma dos artigos 528, § 8º, e 523 do CPC, cite-se a parte executada, por carta/
mandado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de
advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Decorridos, diga a parte exequente. 6. Caso requerido, em consonância
com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos
sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de
uma só vez. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência
do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)
(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos
autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto
no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica
desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto
de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa,
tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de
bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido
o gravame de restrição para transferência. 8. Caso expressamente requerido, fica deferida a pesquisa Arisp para localização
de imóveis em nome do executado. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes,
esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação
expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as
pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo
Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará
o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando
bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO
BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), VALTER GONSALVES (OAB 97828/SP), DANIELA CRISTINA ALBERTINI CORREIA
(OAB 227282/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1000102-24.2019.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.G.S.
- J.C.L.S.N.P.D.P.M.T.P. - Manifeste-se a requerente quanto ao oficio devolvido, cumprido negativo, em 05 dias. - ADV: SONIA
CRISTINA PEDRINO PORTO (OAB 140606/SP), AMANDA SOARES VALERIO (OAB 31354/PE)
Processo 1000333-51.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.S. - - J.A.S. - - R.A.C. - - K.C.V.G. Vistos. Decorrido prazo para manifestação da requerente Kelly Caroline Vicente Gomes, dê-se vista ao Ministério Público para
apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: TAILA SOARES
BUZZO (OAB 326358/SP)
Processo 1000358-98.2018.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.L.F. - Fls. 64/66: Ciência às partes da averbação
do divórcio no Cartório de Itumbiara-GO - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000758-78.2019.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudinei Ventura da Silva - Matheus
Ventura da Silva - - Felipe Ventura da Silva - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, como requerido. Após o
decurso do prazo, manifeste-se o requerente em prosseguimento, independente de intimação. Int. - ADV: MARCOS MORENO
BERTHO (OAB 97823/SP)
Processo 1000937-12.2019.8.26.0233 - Tutela Antecipada Antecedente - Serviços Hospitalares - Adilaine de Oliveira Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ e outro - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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