TJSP 15/01/2020 - Pág. 123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2964
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surpreendida por notificação recebida da Receita Federal comunicando a existência de débitos por alteração do regime tributário,
uma vez que a empresa permaneceu efetuando recolhimentos devidos pelo regime tributário fixado no contrato social e não pelo
Simples Nacional. Aduz que pediu o cancelamento da opção pelo simples, visto que não conhecia a alteração realizada, o que
foi indeferido pelo órgão tributário sob a assertiva de que a alteração se deu pela internet através de acesso realizado pelo IP
191.17.244.106, no dia 28.01.2016 às 14h43min, pertencente a algum cliente da empresa requerida. Diz que precisa da quebra
de sigilo por parte da empresa a fim de comprovar que a alteração de regime tributário não partiu da empresa autora, que foi
vítima de fraude e, com isso, tentar resolver a questão junto à Receita Federal. Pede tutela para que a empresa requerida
informe o registro de conexão por meio de endereço de protocolo de internet (IP) acima informado, na data especificada, com
os dados do responsável pelo acesso. Os documentos apresentados pela autora são suficientes para demonstrar a presença
dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. A guarda das informações relativas aos dados pessoais do
responsável vinculado ao número de IP fornecido pela parte autora em tese são de responsabilidade da requerida, enquanto
provedora de conexão à internet, por meio doregistrodeconexão, nos termos dos artigos 5º, incisos V e VI c.c. art. 13, do Marco
Civil da Internet. Através do número de IP fornecido pela Receita Federal à parte autora, é possível identificar a empresa
provedora de acesso à internet. No caso, essa empresa é a ré, em tese responsável pelos dados e informações relacionadas
ao IP. É obrigação legal da requerida, nessa qualidade, fornecer os dados pessoais de qualificação do usuário daquele IP, que
efetuou a alteração no regime tributário da autora perante a Receita Federal e lhe causou os prejuízos narrados na inicial.
Agora, mediante ordem ou ofício judicial, devem ser solicitados os dados cadastrais relativos ao usuário conectado à internet
com precitado endereço IP, em dia e horário específicos, relacionado com a alteração de regime tributário. O artigo 10, § 1º,
do Marco Civil da Internet, deixa claro que apenas mediante ordem judicial é que o provedor poderá fornecer as informações
relativas à pessoa do usuário do terminal de onde surgiram as alterações mencionadas. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA
PRETENDIDA para determinar que a requerida forneça os dados pessoais e que possam levar à identificação da pessoa física
ou jurídica que, através do IP (InternetProtocol) 191.17.244.106, obteve acesso à rede mundial de computadores (internet) e
inseriu ou fez inserir no sítio da Receita Federal a alteração de regime tributário no dia 28 de janeiro de 2016 às 14h43min,
no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), prática de desobediência por parte de seu
sócio administrador e suspensão de sua atividade de provedor de acesso ou de conexão com a rede mundial de computadores
(internet) pelo prazo de 03 (três) meses, tudo com base nos artigos 5º, inciso VIII, 10, § 1º, 12, caput e inciso III, 15 e 22,
da Lei 12.965/2014, e 536, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Cópia desta decisão, digitalmente assinada,
servirá como ofício que deverá ser impresso pelo requerente, instruído com as cópias necessárias e protocolado junto ao
destinatário, devendo comprovar o encaminhamento nos autos em 15 dias. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA VALERIO PINAFFI (OAB
62033/SP)
Processo 1000142-42.2020.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio Henrique de Lima
Cenatti - ME - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. 1) Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência,
visando remoção de conteúdo ofensivo publicado na página da requerida em detrimento da empresa autora. Aduz a autora
que o conteúdo foi publicado de forma anônima na página de comentários da requerente no sítio GOOGLE, tendo dele tomado
conhecimento em 10.12.2019. Assevera que solicitou a exclusão do comentário à requerida que não atendeu a solicitação.
Afirma que o comentário causa prejuízos aos negócios da autora e lhe ofende a honra. Em cognição sumária dos fatos e
fundamentos elencados pela autora em sua peça inicial, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preleciona que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito
reside na conjunção do preceito constitucional que garante a livre manifestação do pensamento, porém veda o anonimato (CF,
art. 5º , IV), com aquele que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (CF, art. 5º, X). O perigo de dano
reside no fato de a plataforma da empresa requerida ter se tornado, juntamente com outras de mesma natureza, em fonte
primaz de consulta dos cidadãos para conhecer empresas, contratar serviços, comprar produtos, contatar pessoas conhecidas
e medir a confiabilidade profissional de prestadores de serviços. O comentário publicado anonimamente possui nítido caráter
ofensivo à pessoa da empresa e seus proprietários, extrapolando simples crítica ao trabalho realizado. Nota-se ademais que, de
fato, o trabalho realizado é elogiado e criticado ao mesmo tempo, suscitando dúvidas a respeito da conduta dos proprietários e
da lisura financeira do negócio. Destarte, os comentários não se limitaram a apontar descontentamento com o serviço prestado
pela agravada, o que seria absolutamente normal. Foram além, insultando a agravada e seus proprietários. Nesta data, acessei
o link apresentado pela autora e pude verificar que o comentário continua disponível na página da requerida. Assim, CONCEDO
A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que remova o comentário ofensivo à empresa autora, que pode
ser acessado em sua página através do link https://www.google.com/search?client=firefox-b-dq=MECANICA+CENATTIlrd=0x9
4cec121b63ebaf7:0xebb6510848d54330,1, tornando-o inacessível no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de
R$1.000,00 (mil reais), e responsabilização civil pelos danos decorrentes. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá
como ofício que deverá ser impresso pelo requerente, instruído com as cópias necessárias e protocolado junto ao destinatário,
devendo comprovar o encaminhamento nos autos em 15 dias. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EVELYN CINTRA PINTO (OAB 330996/
SP)
Processo 1005558-25.2019.8.26.0048 - Monitória - Compra e Venda - Sousa & Sousa Atibaia Ltda - ME - Ronailson Lopo
Rodrigues - Manifeste-se o Requerente, com urgência, acerca do AR negativo de fls. 52. Caso haja solicitação de novas
diligências, providenciar o recolhimento das custas necessárias. - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO (OAB 366194/SP)
Processo 1009262-46.2019.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Cecília Leinat Almeida - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Perícia médica agendada para o dia 17/02/2020, às 15h00 horas, no(a) consultório da perita no
Edifício Milas, com endereço situado na Av. Presidente Costa e Silva, 609, sala 201- Boqueirão, Praia Grande- SP, telefone (13)
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