TJSP 15/01/2020 - Pág. 223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2964
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249843/SP)
Processo 0000576-61.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Anderson Marcelo Machado - Vistos.
Intime-se a Defesa a apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV: CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA (OAB 217850/
SP)
Processo 0001256-90.2018.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Justiça Pública - J.M.R.
- C.R.A.F. e outros - Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jhonatan
Medeiros da Rocha, imputando-lhe a prática, em 15 de dezembro de 2017, dos crimes de homicídio qualificado contra Carlos
Rodrigo Alves Ferreira, de tentativa de homicídio qualificado contra Rafael Santana Lopes Ferreira, de corrupção de menores
contra Bruno de Assis Marquezine e Lucas dos Santos Félix Correia e de porte ilegal de arma de fogo com numeração de série
suprimida. A denúncia foi recebida em 6 de agosto de 2019 (págs. 174/176) e o réu foi regularmente citado em 21 de novembro
de 2019 (pág. 211). Após compulsar a denúncia e a resposta à acusação (pág. 219), concluo pela aptidão da peça acusatória e
presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Ademais, os elementos de informação constantes do autos
denotam que há justa causa para o exercício da ação penal. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. À primeira
vista, não existe manifestamente causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco extintiva da punibilidade. Não é
cabível, pois, a absolvição sumária. Nesse contexto, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para
o dia 10 de fevereiro de 2020, às 14 horas, oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas pelas Partes, ressalvado
o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB
341836/SP)
Processo 0002280-56.2018.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Anderson da Silva
Almeida - Intimem-se as partes quanto ao relatório geral de saúde juntado aos autos (pág. 431). Ademais, considerando que
o acusado realizou exame médico e está sendo medicado, inclusive havendo melhora significativa dos agravos, intime-se a
Defesa a esclarecer, no prazo de 48 horas, se insiste no pedido formulado, apresentando justificativa. - ADV: CRISTIANO
SANTANA DE FARIAS (OAB 354824/SP)
Processo 0003595-22.2018.8.26.0278 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Domingos dos Reis
Barbosa Soares - Vistos. Preclusa a decisão de pronúncia (pág. 328), as partes foram intimadas e apresentaram o rol das
testemunhas que irão depor em plenário e requereram diligências (págs. 343/344 e 359). Em observância ao disposto no
artigo 423 do Código de Processo Penal, designo o dia 18 de fevereiro de 2020, às 10 horas para a realização da sessão de
julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri. Procedam-se às intimações e requisições necessárias, inclusive, intimandose o réu por edital, quando necessário. De mais a mais, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público (pág. 359).
Expeça-se o necessário. Requisite-se escolta policial. Saliento que caberá ao Ministério Público diligenciar junto ao Centro
de Apoio Operacional à Execução (CAEx) e ao Tribunal Regional Eleitoral para obter endereço diverso daquele informado nos
autos, a fim de possibilitar intimações necessárias em caso de diligências negativas. Requisite-se a folha de antecedentes, bem
como eventuais certidões do que nela constar. Certifique-se acerca de eventual existência de arma ou objeto apreendido nestes
autos. Em caso positivo e se houver solicitação das partes, oficie-se ao Setor de Armas, para as providências necessárias.
Enfim, segue anexo o relatório a que alude o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: JOAO
ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), PAULO SERGIO DA SILVA (OAB
246212/SP)
Processo 0004966-90.1996.8.26.0278 (278.01.1996.004966) - Ação Penal de Competência do Júri - Leve - José Carlos dos
Santos - Vistos. Intime-se o defensor a esclarecer e provar documentalmente o quanto alegado na petição juntada à folha 672,
uma vez que a Defensoria Pública não atua em procedimentos do júri e não consta nenhuma proibição de atuação do defensor
dativo neste feito. - ADV: WELLINGTON ROOSEVELT WANDERLEY DE MIRANDA (OAB 204872/SP)
Processo 0005748-63.1997.8.26.0278 (278.01.1997.005748) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Jose Moreira de Araujo Filho - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE MOREIRA DE ARAÚJO
FILHO. No entanto, verifico que o recorrente pretende o reconhecimento de diversas nulidades, não se prestandos os embargos
de declaração para tal finalidade, mas sim para a integração ou esclarecimento da decisão recorrida. Dessa forma, eventual
irresignação quanto ao procedimento ou ao mérito deverá ser manifestada através do recurso pertinente. Consequentemente,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração. 2. Defiro o
pedido formulado na parte final da cota ministerial (fl. 776). Expeça-se o necessário para intimação do acusado quanto à
sentença. Intimem-se. - ADV: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 6843/PI)
Processo 0007175-07.2011.8.26.0278 (278.01.2011.007175) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Fernando Duraes da Silva - - Talita da Silva Vieira e outros - Vistos. O artigo 1º da Lei nº14.272/10 do Estado
de São Paulo autoriza a não cobrançadedébitos cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas)Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo (UFESPs). Por sua vez, o artigo 2º desse diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou
desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do
Estado. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017,
Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais
visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a
1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s), o que atualmente corresponde a R$ 31.836,00. Considerando que
o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa
à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51), as aludidas normas estaduais relativas à execução fiscal devem ser levadas em
consideração para aferição da necessidade de extração de certidão da sentença para encaminhamento à Procuradoria Geral do
Estado. No presente caso, o valor da pena de multa imposta aos apenados é inferior ao limite estabelecido na aludida legislação.
Assim sendo, não convém ao Estado movimentar o aparato administrativo com vistas a efetivar a inscrição das penas de multa
na Dívida Ativa para, depois, considerarem-se cancelados esse débitos por ostentarem valor aquém do campodeinteresse
econômico financeiro do Estado. Nessa ordem de ideias, em casos tais,é derigor o reconhecimento da extinção da punibilidade,
uma vez que amultaimposta aos apenados não será executada pela Fazenda Pública. Por conseguinte, ante a inexequibilidade
do valor damulta imposta, com fundamento nos artigos 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso
XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Danilo
Santos de Oliveira, Fernando Duraes da Silva, Talita da Silva Vieira e Alif Matias da Silva em relação à pena de multa que lhe
foi imposta nos autosdeste processo penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e,
oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: DANIEL CALIXTO (OAB 119842/SP), JOSE GONCALO VALADARES
(OAB 105991/SP)
Processo 0008210-02.2011.8.26.0278 (278.01.2011.008210) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Francisco
Gilderlan Teles da Silva e outros - Eliana Ventura da Silva e outros - Vistos. O artigo 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São
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