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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2020 - Página 612

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TJSP 15/01/2020 - Pág. 612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2964

612

da norma que impõe a pena privativa da liberdade, há situações que autorizam a antecipação da prisão (ora de natureza
processual), como meio necessário à proteção da sociedade contra novas lesões (prisões preventiva e temporária), ou porque a
evidência da autoria de crime grave (gravidade concreta, não abstrata) é tão forte que a liberdade resta incompreensível,
verdadeiro afronto à lei material, desacreditando-a, estimulando o descumprimento da diretriz emanada de seu preceito primário
e, até mesmo, caracterizando desobediência ao seu preceito secundário. É o que sucede na hipótese da prisão em flagrante,
que tem amparo constitucional, assim como a presunção de inocência. Havendo a prisão em flagrante por crime grave, a captura
enseja a custódia e esta haverá de ser substituída pela liberdade provisória se esse fato não caracterizar afronta manifesta à
norma estabelecida pela sociedade para assegurar sua própria sobrevivência. A presunção de inocência evita a prisão
desmotivada, decorrente de mera desconfiança, mas não deve obstar a custódia lastreada em fundada suspeita, sob pena de
ser prejudicial à sociedade. Aliás, há nos dias atuais uma preocupação constante com o tempo do processo, havendo necessidade
da tutela jurisdicional ser eficazmente prestada, o que não se obtém com a prisão tardia. Por isso já se decidiu que “a excessiva
demora na aplicação da lei penal importa em negação ao princípio da duração razoável do processo, inserido na Constituição
Federal com a Emenda nº 45/04” (Hábeas corpus nº 976.847-3/9). Em outras palavras, no âmbito do direito penal a duração
razoável do processo, que serve primordialmente ao direito individual, também ampara a sociedade para garantir a efetiva
realização da Justiça. Aliás, não é nova a preocupação com a tardia prestação jurisdicional: “a justiça atrasada não é justiça,
senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e
assim; as lesa no patrimônio, honra e liberdade.”(RUI BARBOSA, Edição de Língua Portuguesa, 1924, página 381). Em síntese,
cabe ao Judiciário, dentro dos limites da lei e com razoabilidade, examinar o caso concreto e, com critério de proporcionalidade,
estabelecer se no caso concreto deve prevalecer o direito natural à liberdade, ou a necessidade da prisão processual, sempre à
vista das considerações acima expostas. E no caso dos autos, pelas razões já expostas, a necessidade da prisão revelou-se
mais premente que o direito à liberdade individual do peticionário e mais adequada que as medidas cautelares do artigo 319 do
Código de Processo Penal, ficando, pois, INDEFERIDO o pedido formulado por Jones da Silva Rufino. Int. Cordeiropolis, 22 de
novembro de 2019. - ADV: MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP), JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB
323912/SP), LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 1500366-97.2019.8.26.0551 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - JOSE CARLOS BARBOSA JUNIOR - - RICARDO CAINA STABELINI e outros - Vistos. Presto, nesta data, a informação
requisitada em sede de Habeas Corpus, que deverá ser encaminhada ao Egrégio Tribunal, juntamente com a senha de acesso
ao processo digital. Cordeiropolis, 28 de novembro de 2019 JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA GOMES Juiz de Direito - ADV: MAURO
EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP), JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP), LUIZ FERNANDO DE LUCA
(OAB 327233/SP)
Processo 1500366-97.2019.8.26.0551 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - JOSE CARLOS BARBOSA JUNIOR - - ESTELA TAMIAZO BARBOSA - - Jones da Silva Rufino - - RICARDO CAINA
STABELINI e outros - Vistos. Ante as manifestações dos acusados - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP),
JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP), MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP), ALEX LUCIO
ALVES DE FARIA (OAB 299531/SP)
Processo 1500366-97.2019.8.26.0551 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - JOSE CARLOS BARBOSA JUNIOR - - ESTELA TAMIAZO BARBOSA - - Jones da Silva Rufino - - RICARDO CAINA
STABELINI e outros - Vistos. Presto, nesta data, a informação requisitada em sede de Habeas Corpus, que deverá ser
encaminhada ao Egrégio Tribunal, juntamente com a senha de acesso ao processo digital. Cordeiropolis, 10 de dezembro de
2019 JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA GOMES Juiz de Direito - ADV: JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP), LUIZ
FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP), ALEX LUCIO ALVES DE FARIA (OAB 299531/SP), MAURO EVANDO GUIMARÃES
(OAB 204341/SP)
Processo 1500366-97.2019.8.26.0551 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - JOSE CARLOS BARBOSA JUNIOR - - ESTELA TAMIAZO BARBOSA - - Jones da Silva Rufino - - Jeferson Ramos de
Freitas - - RICARDO CAINA STABELINI e outros - Vistos. Intime-se o réu Jeferson Ramos de Freitas da renúncia de seu(s)
advogado(s) e para que constitua outro(s) no prazo de dez (10) dias, findos os quais ser-lhe-á nomeado um Defensor Dativo.
Apesar da notícia da renúncia do(s) patrono(s) do(s) acusado(s) Jeferson Ramos de Freitas, tem-se que até este momento
processual ele(s) continua(m) a representa-lo, tendo em vista a ausência de prova da notificação da renúncia, segundo
mandamento legal. Como é cediço, a notificação é incumbência do advogado e deve ser feita por via judicial, extrajudicial ou por
qualquer outro meio de ciência inequívoca do réu. Por isso, só produzirá efeitos processuais depois que, cumprida, conste dos
autos (artigo 112 do Código de Processo Civil; artigo 5º, § 3º, do Estatuto da OAB; e artigo 265 do Código de Processo Penal).
Assim, enquanto o constituinte não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado
renunciante representa-lo judicialmente com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Int. - ADV: MAURO EVANDO
GUIMARÃES (OAB 204341/SP), DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP), ALEX LUCIO ALVES DE FARIA (OAB 299531/
SP), JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP), LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 1500576-51.2019.8.26.0551 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALBERTO
MARTINS JUNIOR e outros - Vistos. O pedido de revogação da prisão preventiva será analisado após o oferecimento da
denúncia. Tornem os autos ao Ministério Público, conforme requerido à fl. 315. - ADV: VALDEMIR ALVES DE BRITO (OAB
189699/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE SESTARI COGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2020
Processo 0000287-03.2016.8.26.0551 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Antonio Carlos
Tamiazo - Vistos.Em razão da cessação de minha designação para responder por esta Comarca e diante do invencível acúmulo
de trabalho, não haverá tempo hábil para análise de todos os feitos que se encontram em carga, baixo os autos em cartório
sem proferir decisão profícua.Int. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS
SANTOS (OAB 284269/SP)
Processo 0000287-03.2016.8.26.0551 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública Antonio Carlos Tamiazo - Augusto Vinicius Nunes Alves e outros - Vistos. Designo audiência de Interrogatório para o dia 20
de fevereiro de 2020, às 14 horas e 30 minutos. Intime-se. Cordeiropolis, 11 de outubro de 2019 JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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