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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2020 - Página 160

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TJSP 16/01/2020 - Pág. 160 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2965

160

para apresentação de defesa prévia por parte do corréu Caio Augusto de Lima, solicitando, nesse caso, a indicação de defensor
dativo para tanto através do convênio Defensoria Pública/OAB. Intime-se. - ADV: MARIVELTO MAGNO PEREIRA DA CRUZ
(OAB 280657/SP)

ITÁPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LÚCIA DE OLIVEIRA FERNANDES DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2020
Processo 1001133-53.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos Hartemam
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Laudelino Custodio Neto - Vistos. 1. O(a) perito(a) designado(a) por este
Juízo declinou da nomeação, ao argumento de que o(a) periciando(a) já foi seu paciente em data anterior. 2. Não há como
acolher a escusa apresentada pelo(a) perito(a). 3. Dispõe o art. 467 do CPC que “O perito pode escusar-se ou ser recusado
por impedimento ou suspeição” (grifo meu). Por sua vez, o art. 148 do CPC que “Aplicam-se os motivos de impedimento e
suspeição: [...] II aos auxiliares da justiça” (grifo meu), categoria que, a teor do artigo 149 do CPC compreende “o escrivão, o
chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador
judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias” (grifo meu). As causas de impedimento e suspeição
do magistrado (que, frise-se, estendem-se ao perito) estão elencadas, respectivamente, nos artigos 144 e 145, ambos do CPC.
4. In casu, não estão presentes as hipóteses legais que autorizam o(a) perito(a) declinar da nomeação e/ou ser recusado por
quaisquer das partes. Inicialmente, cumpre destacar que apenas nos casos em que houver fundada dúvida na capacidade
ou aptidão do profissional nomeado para elaborar o laudo é que ele deverá ser substituído, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o profissional nomeado é da confiança deste Juízo. Trata-se de médico regularmente habilitado e, portanto, com
conhecimento técnico e científico para elaborar o laudo pericial. Conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, é
desnecessária a substituição do expert ou a realização de nova perícia quando o profissional nomeado possui formação médica
abrangente, estando, pois, apto ao exercício da medicina e à realização de perícias. Nesse sentido: TJSP; Apelação 101321638.2015.8.26.0114; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017. Lado outro, o só fato de ter atendido o(a) periciando(a)
como paciente em data anterior não torna o(a) perito(a) impedido ou suspeito de examinar a parte. Tal circunstância não se
amolda a quaisquer das hipóteses de impedimento elencadas no artigo 144 do CPC, que possuem caráter objetivo e foram
exaustivamente arroladas pelo legislador (STJ, REsp 1.080.859/AC, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em
18/11/2008, DJe 28/11/2008). Tampouco permite concluir no sentido da suspeição do(a) expert, nos termos do artigo 145 do
CPC, que possui caráter subjetivo e deve ser analisada caso a caso pelo magistrado, restando evidenciada, por exemplo,
quando o(a) perito(a) for a) amigo(a) íntimo(a) ou inimigo(a) das partes ou de seus advogados, o que não é o caso dos autos.
5. Diante do exposto, mantenho a nomeação do(a) perito(a). 6. Oficie-se para designação de nova data para a realização da
perícia. Intime-se. - ADV: EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
Processo 1001133-53.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos Hartemam
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Laudelino Custodio Neto - Foi designado o dia 24/01/2020 às 10:00 horas
para realização da perícia médica com o Dr. Laudelino Custódio Neto, com endereço na Av. Campos Salles, nº 388. - ADV:
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
Processo 1002022-07.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Air Liquide Brasil Ltda.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS - - Ibi Life Medical Eirelli Me - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da ação. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: MIRNA ELIZA DA SILVA (OAB 269000/SP)
Processo 1002129-51.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Katia Aparecida Aravechia
Bonfante - Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica - ADV: MIRIELE PATRICIA FIORAVANTE
(OAB 388928/SP)
Processo 1002129-51.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Katia Aparecida Aravechia Bonfante
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Roberto Jorge - Foi designado o dia 04/02/2019, às 08:30 horas, no consultório
do Dr. Roberto Jorge, localizado na Rua 13 de Maio, 1269-centro- Catanduva - ADV: MIRIELE PATRICIA FIORAVANTE (OAB
388928/SP)
Processo 1002607-59.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Celia Regina Sant’ana Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica - ADV: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB
134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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