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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2020 - Página 525

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TJSP 16/01/2020 - Pág. 525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2965

525

Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados
para: (x) considerando que houve o trânsito em julgado, os autos serão encaminhados ao arquivo, no prazo de 05 dias, na
inércia da parte interessada. - ADV: JAIME DE SOUZA COSTA NEVES (OAB 27136/SP)
Processo 0003741-47.2002.8.26.0400 (400.01.2002.003741) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Reinaldo Lopes Rossi - - Antonio Gomes Oliveira e outro - 1. Em primeiro lugar, constato que a parte
exequente foi intimada para dar andamento ao feito (comprovar o protocolo da decisão-ofício de fls.389/390 junto à CNSEG)
e não o fez (fl.398). 2. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada no
arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento
ao feito, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso. Nesse sentido: “...Ausência
deandamentono processo deexecuçãoque acarreta suspensão do processo...” (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA;
j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: “No processo deexecução, havendoinérciado credor
após a citação do executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas dearquivamentodos autos
(art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077).
Vale citar também o seguinte julgado: “Considerando-se que o interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do
credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de
penhora” (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: “Se a exequente não dá
andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a provocação do interessado” (TJSP; Rel.
FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 0020350-60.2009.8.26.0562). 3. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do
Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 4. Por fim,
independentemente do rearquivamento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores
já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato
de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de
Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de
04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do
devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado,
nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da
referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser
requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença
que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que
caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da
decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 13710/SP), WILQUEM
MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), ANTONIO RAUL ALMODOVA TOTTI (OAB 24199/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 0004968-91.2010.8.26.0400 (400.01.2010.004968) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Celso Pedro Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Considerando
que a parte interessada ingressou com o cumprimento de sentença que tramita no formato digital (Proc. nº000387578.2019.8.26.0400),conforme pesquisa acostada às fls. 253,fica, desde já, determinado o arquivamento destes autos,
observadas as cautelas de praxe, com lançamento da movimentação”61615 Arquivado Definitivamente”,conforme determina o
item 6-b do Comunicado CG nº 1789/2017. 2. Constato que não há anotação de penhora existente no rosto destes autos. Int. ADV: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 0004999-48.2009.8.26.0400 (400.01.2009.004999) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Iraceles Peres Franceschini e outros - 1. Em primeiro lugar, constato que a parte exequente foi intimada
para dar andamento ao feito (informar o resultado dos leilões realizados nos autos da execução nº 0005866-41.2009.8.26.0400
em trâmite na 3ª Vara Cível local e requerer o que de direito com vistas ao regular prosseguimento ao feito) e não o fez . 2.
Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo para onde deverão
retornar. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento
ao feito, indicando bens penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso.
Nesse sentido: “...Ausência deandamentono processo deexecuçãoque acarreta suspensão do processo...” (TJSP; Rel. GILSON
DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: “No processo deexecução,
havendoinérciado credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas
dearquivamentodos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação
0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: “Considerando-se que o interesse no prosseguimento da
execução é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou
localização de bens passíveis de penhora” (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 0090622-82.2005.8.26.0477).
Por fim: “Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a
provocação do interessado” (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 0020350-60.2009.8.26.0562). 3. Ante o
exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução.
Observe-se o determinado acima. 4. Por fim, independentemente do rearquivamento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste
processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte
exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão
deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil
(Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a
efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao
crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à
parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica
para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de
petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o
devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do
tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO RUFFO
(OAB 221249/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JOAO LUIZ STELLARI
(OAB 125044/SP)
Processo 0006113-17.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006113) - Interdição - Tutela e Curatela - Palmira Maria de Souza João Severino de Souza - Vistos. 1. Devidamente comprovados os pagamentos das quatro parcelas referentes aos honorários
periciais (fls. 441, 451, 472 e 481). Tais quantias serão levantadas em favor da perita nomeada quando da homologação do laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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