TJSP 20/01/2020 - Pág. 1444 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
1444
endereço constante da ficha da Jucesp (fls. 97/98), qual seja, Rua Ilton Resitano, nº 474, Jardim Tangará, cidade de São CarlosSP, CEP 13.568-160, através de carta com AR. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento
da taxa para citação através do correio e, após, cite-se a requerida, através de carta com AR, com as advertências legais,
observando o endereço supramencionado. No caso de não ser efetivada a citação, tornem os autos conclusos para acesso
aos sistemas disponíveis para tentativa de localização da requerida. Int. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP),
CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1001115-12.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonaldo Pinheiro
Macedo Me - - Leonaldo Pinheiro Macedo - Bruna Botta - - José Rodrigues Vendramini - - Fiat Administradora de Consórcios
Ltda - Vistos. Na decisão de fls. 341 restou consignado que a alegação trazida pela empresa ré às fls. 323/327 não se sustentava
e era incabível, devendo cumprir o decisum já transitado em julgado. Assim, foi determinada a intimação da parte ré Fiat
Administradora de Consórcios Ltda. para que efetuasse a transferência do consórcio em definitivo para os requeridos Bruna
Botta e José Rodrigues Vendramini, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da incidência da multa fixada na sentença, ou seja,
multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A ré manifestou-se às fls. 344/347, alegando impossibilidade de cumprimento,
pois o bem foi apreendido e encaminhado a leilão, sendo arrematado como sucata, sem direito à emissão de documento. A
parte autora pugnou pela condenação da multa no valor de R$ 20.000,00 (fls. 357/358). Pois bem. Na decisão de fls. 319/320,
este juízo reconheceu que não houve descumprimento voluntário, tendo a empresa informado a impossibilidade, pois havia
problemas no sistema e, após, restrição. Posteriormente, na decisão de fls. 341, este juízo não aceitou a nova justificativa da
empresa ré, determinando a intimação para cumprimento, no prazo de cinco dias, sob pena da multa fixada na sentença, ou
seja, multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Agora, a empresa alega que o bem foi arrematado como sucata e não
pode cumprir a obrigação. Nesse passo, nota-se que a empresa ré, sempre que intimada, apresentou motivos diversos para o
não cumprimento e, agora, que o juízo não acolheu sua última justificativa, trouxe nova razão para o não cumprimento, não se
podendo admiti-lo neste momento. Não se pode olvidar que se chegou nesta impossibilidade, em razão da demora da parte ré
em cumprir a sentença. A par disso, não se pode acolher sua justificativa, de forma que deve incidir a totalidade da multa no
valor de R$ 20.000,00, como pleiteado pela parte autora, considerando que a intimação da decisão ocorreu no mês de setembro
de 2019 (fls. 343), não obstante agora, por sua culpa, tenha a obrigação restado prejudicada. Assim, intime-se a empresa Fiat
Administradora de Consórcios Ltda, através do dje, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento da multa no valor
de R$ 20.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com atos expropriatórios. Int. - ADV:
MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), ANDREA TATTINI ROSA
(OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001258-64.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Moacir Alves - - Carmen Silvia Wada Alves - Banco do Brasil S/A - Thalita Silveira Righi Alves - Vistos.
Fls.448/452: Considerando que pela nova sistemática processual da execução a indicação de bens passou a ser do credor,
defiro o pedido formulado pela exequente. Proceda a serventia o acesso ao sistema BACENJUD, para o bloqueio de ativos
financeiros em nome do executado Moacir Alves. Aguarde-se o retorno das informações. Caso reste frutífera a diligência, dou
por penhorada a referida importância. Caso seja positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado,
através do dje, sobre a penhora representada pelo valor bloqueado através do BACENJUD. Na hipótese da diligência resultar
negativa, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: HUMBERTO DE OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/SP), CAMILA TIEMI SANCHES
PEREIRA (OAB 330100/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), LEANDRO DE BRITO LEONELO (OAB
404138/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001282-58.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J. Mahfuz Ltda. - Leandro
Manoel Vieira Alves - 1. Fls.73: Oficie-se a SABESP agência de MONTE ALTO, solicitando que informe a este Juízo, no prazo
de 30 (trinta) dias, o endereço constante de seus cadastros em relação ao executado LEANDRO MANOEL VIEIRA ALVES,
brasileiro, portador do CPF/MF sob nº. 100.110.656.30. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. CUMPRASE, na forma e sob as penas da Lei. O despacho/ofício deverá ser impresso pelo advogado, diretamente em seu escritório, a
fim de providenciar a entrega ao destinatário. 2. Sem prejuízo, providencie a Serventia a consulta “on line” junto ao sistema da
C.P.F.L., para os fins constantes acima. 3. Com as respostas, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE
CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1001287-17.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.F.A.A.A. - 1- Fls.
143/144: defiro a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2- Decorrido o
prazo máximo de 01 (um) ano sem que a parte exequente indique bens penhoráveis, determino desde já, com fulcro no artigo
921, § 2º, do Código de Processo Civil, o arquivamento destes autos, independentemente de nova deliberação judicial. Int. ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001294-09.2018.8.26.0368 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Justiça Pública - Nardini Agroindustrial Ltda - Josi Maria Arioli Bergamaschi - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o ofício de fl.1237 foi remetido à SECRETARIA
DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, na cidade de São Paulo. Diante dos pedidos agora formulados pela DIRETORIA
TÉCNICA DO EDR DE JABOTICABAL (fls.1243 e 1244), dê-se vista ao MP para manifestar-se, inclusive para que indique ou
traga aos autos (caso ainda não esteja aqui juntado) quais documentos deverão instruir a resposta da solicitação de fl.1244.
Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: LUCAS FERNANDES GARCIA (OAB 247211/SP), ANA CAROLINA BIZARI
(OAB 228973/SP)
Processo 1001294-09.2018.8.26.0368 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Justiça Pública - Nardini Agroindustrial Ltda - - Josi
Maria Arioli Bergamaschi - Vistos. 1.Fls. 1243/1244: diante da justificativa apresentada, defiro o pedido formulado pela EDR
de Jaboticabal. Dessa forma, OFICIE-SE à COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - EDR de
JABOTICABAL, comunicando que fica concedida a prorrogação do prazo, por mais 90 (noventa) dias, para atendimento ao
ofício, datado de 17/10/2019. Instrua-se o ofício com cópias do Acórdão proferido em Agravo de Instrumento de fls. 1110/1124
destes autos, providenciando o Auxiliar do Juízo o encaminhamento, através de do e-mail [email protected]. Por
se tratar de processo digital as respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional da Vara: [email protected]
Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. 2. Com a resposta por parte da EDR
de Jaboticabal, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDES GARCIA (OAB 247211/SP), ANA
CAROLINA BIZARI (OAB 228973/SP)
Processo 1001323-25.2019.8.26.0368 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Izildo Aparecido Parmejano - Banco J. Safra S/A - Diante da interposição de recurso de apelação por parte do BANCO J
SAFRA S/A (fls.180/190), INTIME-SE o embargante, na pessoa de seu advogado, através do dje, para o oferecimento das
contrarrazões. Após decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os
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