TJSP 20/01/2020 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
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primeiramente, determino à parte exequente que: traga a matrícula atualizada do imóvel que irá a leilão; b) indique especificamente,
todas as pessoas que deverão ser intimadas sobre a alienação judicial (leilão), TAIS COMO, EXECUTADA E ESPOSO, SE
CASADA FOR (POR SE TRATAR DE IMÓVEL), EVENTUAIS USUFRUTUÁRIOS, CONDÔMINOS, CREDORES HIPOTECÁRIOS
E OUTROS QUE POSSUEM PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA, entre outros (observando o que dispõe o art. 889
do CPC), indicando os respectivos endereços e recolhendo, previamente (CPC, art. 82), as despesas necessárias para o ato
(intimação por mandado ou carta com “ar”, conforme a hipótese), evitando-se, com isso, a nulidade de atos judiciais e visando
a celeridade processual. Observo à parte exequente que deverá analisar o imóvel) que irá a leilão e respectiva matrícula, a fim
de dar cumprimento à determinação supra. A seguir, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1002189-33.2019.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Sueli Maria
Scatolini Franco - Me - - Sueli Maria Scatolini Franco - Mario Lucio Franco - Vistos. Fls. 98: Providencie a serventia à inclusão
do nome do senhor Mário Lúcio Franco, anuente e subscritor do acordo, na condição de terceiro interessado. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado celebrado entre as partes às fls. 95/98 e, em
consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação Monitória, movido por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Sueli
Maria Scatolini Franco - Me e outro, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, NCPC. Em se tratando de ação de
conhecimento, deixo de suspender o processo, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial e, em caso de
descumprimento do acordo, o credor poderá pugnar pelo “Cumprimento de Sentença”. Transitada esta em julgado, procedam-se
às anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas iniciais foram recolhidas. Não há incidência de custas finais, uma
vez que não foi instaurada execução nestes autos. P.R.I. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002269-94.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vivia Cristina Sperandio Pissutti Imóveis Eireli - Diante do trânsito em julgado da sentença (fl. 94) e considerando o disposto no Comunicado CG nº
1789/2017, aguarde-se por 30 dias o ajuizamento do cumprimento de sentença. Dado início ao cumprimento de sentença
e realizado o respectivo cadastro, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os presentes autos, observadas
as formalidades legais, lançando-se a movimentação (cód. 61615) no SAJ.. Caso não ajuizado o cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos provisoriamente, anotando-se a movimentação (cód.61614) no SAJ.. Int. - ADV: THIAGO MENDES
OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1002274-24.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Vera L. S. Maria & Cia. Ltda. Me
- Victor Hugo Destefano Ferreira - - Silvana Aparecida Destefano - Fls.188: Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002274-24.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Vera L. S. Maria & Cia. Ltda. Me Victor Hugo Destefano Ferreira - - Silvana Aparecida Destefano - Fls.190/191: OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL S/A, Posto do
Forum, solicitando que envie a este Juízo extrato atualizado da conta judicial da transferência do depósito da Justiça Trabalhista
para esta execução (processo nº 1002274-24.2016.8.26.0368), tendo como partes VERA L. S. MARIA CIA LTDA ME, CNPJ nº
12.121.279/0001-40, VICTOR HUGO DESTEFANO FERREIRA, CPF. Nº412.931.148-47 e SILVANA APARECIDA DESTEFANO,
CPF. nº 218.015.598-05, instruindo-se o ofício com cópia de fls.191. O presente despacho, por via digital devidamente assinada,
servirá como OFÍCIO. O despacho-ofício deverá ser impresso pelo advogado da exequente, diretamente de seu escritório,
para encaminhamento à agência bancária referida. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002295-92.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel de Lima - Itau
Consignado S/A - Vistos. Primeiramente, afasto a preliminar arguida. Não há que se falar em falta de interesse de agir por
ausência de pretensão resistida. A parte autora narra na inicial que buscou resolver a questão na esfera administrativa, embora
não tenha apontado protocolos ou trazido documentos para comprovação. Entretanto, necessário observar que o requerido
ofereceu contestação, deixando de reconhecer o direito pleiteado, havendo, portanto, pretensão resistida. No mais, as partes
são legítimas e estão devidamente representadas. O processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as
condições da ação. Assim, dou o feito por saneado. A matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza,
por ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC. Faz-se necessária a abertura de dilação probatória.
Assim, defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora. Como a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária, os honorários referentes à perícia grafotécnica devem ser requisitados à Defensoria Pública, nos termos da Resolução
PGE nº 32, de 30/11/2004. Nesse passo, arbitro os honorários da perita judicial, Sra. Marister Teresa Miziara Nogueira, em R$
373,00 (trezentos e setenta e três reais), nos termos da tabela vigente, devendo ser oficiado à Defensoria Pública de Ribeirão
Preto, para a reserva do numerário. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo
de 15 (quinze) dias. Com a resposta, intime-se a perita judicial, mediante contato telefônico, a designar dia, horário e local
para a realização da perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, oficie-se à Procuradoria Regional comunicando
a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários à perita oficial. A seguir, intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, através do dje, para manifestem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após,
tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VICTOR HUGO ZINHANI DE
CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 1002302-84.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos Santana
- Banco Safra S/A - Fls.136: Manifeste-se o Banco réu sobre os documentos de fls.116/122, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 437, § 1º, do CPC. A seguir, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MIRELA SAAR CAMARA (OAB
355948/SP), PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1002324-16.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Rogerio Pereira Transportes Imediato Ltda - - Roniemerson Fachinetti - Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A - Vistos. INTIME-SE a
requerida, na pessoa de seu advogado, através do dje, para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada, conforme
petição de fl.1645, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), ANTONIO CHAVES
ABDALLA (OAB 299487/SP), FERNANDO FREGONEZI (OAB 184978/SP)
Processo 1002409-65.2018.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cachoeiras
Participações Ltda - Banco Bradesco S/A - Cumpra-se o v. Acórdão. Certifique-se o teor da presente nos autos principais, neles
prosseguindo em seus ulteriores termos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão (fl. 481) e considerando o disposto no
Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se por 30 dias o ajuizamento do cumprimento de sentença. Dado início ao cumprimento
de sentença e realizado o respectivo cadastro, procedam-se as anotações de extinção (art. 487, I, CPC) e arquivem-se os
presentes autos, observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação (cód. 61615) no SAJ.. Caso não ajuizado
o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos provisoriamente, anotando-se a movimentação (cód.61614) no SAJ.. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º