TJSP 20/01/2020 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
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de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar,
página 268, ed. Leud). Após cognição sumária e não exauriente, conclui-se que o Decreto Estadual nº 46.655/02, com a redação
do Decreto Estadual n. 55.002/09, está contaminado pelo vício da inconstitucionalidade, o que repercute, necessariamente, no
Ofício Circular DEAT nº 27/2009. De sobra, ao se reportar à polêmica alternativa entre o valor venal para fins de IPTU e o valor
venal para fins de ITBI, o Decreto Estadual e o Ofício Circular aprofundaram a desconformidade com o ordenamento jurídico
vigente. No mesmo sentido: Apelação nº 0042913-23.2009.8.26.0053 - 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo. São Paulo, 23 de fevereiro de 2011. Rel. Des. Borelli Thomaz EMENTA: Apelação. Mandado de segurança.
Recolhimento de ITCMD. Base de cálculo. Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade, disponibilizado em sítio
eletrônico. Inadmissibilidade. Base de cálculo do valor venal do IPTU lançado no exercício. Recurso desprovido. Ademais,
em que pese à edição do Decreto Estadual nº 55.002/09, que alterou o artigo 16 do Decreto nº 46.655/02 para aprovar o
Regulamento do ITCMD -RITCMD, dispor que a base de cálculo do tributo será obtido pelo valor venal de referência do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, o
fato é que esse ato não tem o alcance pretendido, porquanto a alteração da base de cálculo somente poderia ter sido feita por
lei, não por decreto regulamentar. Referido critério de adoção do valor de referência do ITBI para cálculo do ITCMD já vinha,
aliás, na Circular DEAT n° 27/09, em patente afronta ao princípio da legalidade, modificada que foi, administrativamente, a
base de cálculo do ITCMD posta na legislação estadual. Dessarte, tenho que a base de cálculo do ITCMD é a mesma do IPTU
lançado no mesmo exercício, considerado como valor venal o valor de mercado do imóvel na data da abertura da sucessão.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar que o ITCMD tenha como base de cálculo o valor referente
ao IPTU lançado no mesmo exercício, considerado como valor venal o valor de mercado do imóvel na data da abertura da
sucessão, devidamente corrigido. Providencie o impetrante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Outrossim, nos
termos do art. 319, II, c.c. art. 321, caput, do CPC, emende o impetrante a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar
o seu respectivo endereço eletrônico. Após, notifique-se o coator, supracitado e no endereço indicado, do conteúdo da petição
inicial, entregando-lhe a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (artigo
7º, I, da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais,
é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser
preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected].
br). Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal
eletrônico. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para
decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de
2020. - ADV: FERNANDO PACHECO CATALDI (OAB 107784/SP), LUCAS NERCESSIAN (OAB 158721/SP)
Processo 1008780-49.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Cleide Ferreira Mano da Silva Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade
da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina
HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuidese de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo
do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA
DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária
a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de
fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior “a medida
está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente
se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A comprovação da inadequação do ato administrativo
que determinou a cessação da readaptação da autora demanda a produção de provas. Assim, ausentes os requisitos legais,
indefiro a liminar. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo
334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação
normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n°
2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os
atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c.
art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Outrossim, requisite-se por ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, com endereço na Av. Prefeito Passos,
s/n, (esquina com Rua Leopoldo Miguez), Glicério, nesta Capital, o envio, no prazo de 30 dias, de cópia integral do prontuário
médico da autora, a fim de possibilitar a realização da prova pericial requerida. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2020. - ADV:
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1008799-55.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Claudio
Finkelstein - Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio
da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa
presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para
quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito
apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág.
74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de
medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual
na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto
Theodoro Junior “a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela
cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide,
cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Nada há nos autos que
indique a inadequação do ato administrativo que culminou no bloqueio do prontuário do impetrante, vez que sequer cópia do
procedimento administrativo fora juntada. Assim, indefiro a tutela de urgência. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s)
e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a
fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do
Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do
peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail
institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º