TJSP 20/01/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
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audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso
haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase
do trâmite processual. 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de
15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme
disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos
para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Ressalvo que, apesar de que a conexão foi reconhecida em outros
feitos em trâmite neste juízo, entendo que não é o caso de reunir esta ação com as demais (primeiro bloco formado com a reunião
das seguintes ações: autos principais nº1003990-19.2018.8.26.0400; autos nº1004631-07.2018.8.26.0400; autos nº100399286.2018.8.26.0400 e autos nº1001120-64.2019.8.26.0400; segundo bloco formado pela reunião das seguintes ações: autos
principais nº1001516-41.2019.8.26.0400; autos nº1001942-53.2019.8.26.0400; autos nº1002985;25.2019.8.26.0400 e autos
nº1003046-80.2019.8.26.0400; terceiro bloco formado pela reunião das seguintes ações: autos nº1004101-66.2019.8.26.0400;
autos nº1004303-43.2019.8.26.0400; autos nº1004715-71.2019.8.26.0400 e autos nº1005987-03.2019.8.26.0400), tendo em
vista a aplicação por analogia do disposto no Art.113, §1º, do Código de Processo Civil: “Art.113. Duas ou mais pessoas podem
litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: [...] §1oO juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer
a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. Além disso, ressalvo que, se novas ações
surgirem, aí sim poderão ser reunidas juntamente com esta, caso estejam presentes os demais requisitos legais para tanto.
5. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto
com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe
à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que
diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes,
em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6. Sem prejuízo, deverá a parte
autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, comprovar o recolhimento da diferença da “Taxa
mandato” (CPA Carteira de Previdência dos Advogados, no valor de R$0,78, a ser feito na guia DARE - cód.304-9). 7. A(s)
carta(s) de citação/intimação (p/ COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, no endereço cadastrado no sistema) será(ão)
criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m)
valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1006029-52.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Maiara Machado Hatoum - ME - Ana
Carolina Fernandes Pereira - Vistos. 1. Apesar de constar no aviso de recebimento de fl.28, como motivo da devolução da carta,
a expressão “desconhecido”, mas considerando o pedido de nova expedição de carta para o mesmo endereço, mas agora de
forma completa (Rua Joaquim Manoel dos Santos, 25, Severínia/SP, CEP 14.735-000), deverá haver nova tentativa de citação da
parte requerida no endereço acima indicado. 1.1. A carta de citação/intimação (p/ Ana Carolina Fernandes Pereira, no endereço
cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que
a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Sem prejuízo,
ante a possibilidade de nova devolução da carta de citação e considerando a proximidade da data da audiência designada,
determino que a secretaria judicial providencie as buscas por outros endereços nos sistemas informatizados (INFOJUD e SIEL
- Eleitoral). 2.1. Antes, porém, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável) a contar da publicação desta decisão, deverá a
parte autora comprovar o recolhimento das taxas devidas para acesso ao(s) sistema(s) INFOJUD (taxa de R$16,00 - Guia
FEDTJ cód. 434-1), sendo que o SIEL é gratuito (conforme comunicado CG 1385/2016 DJE de 12/08/2016). Não comprovado
o recolhimento, tornem conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2. A secretaria judicial deverá juntar
aos autos cópias das pesquisas, na ordem mencionada no item anterior. 2.3. Caso não encontrados novos endereços ou se
realizadas novas diligências resultando todas infrutíferas, fica, desde já, determinado que se aguarde o resultado da carta de
citação a ser criada eletronicamente, nos termos do item 1.1 acima. Int. - ADV: MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP),
JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1006253-87.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fernando Aparecido Zanoni Santos e outro - Hot Beach Suítes Olimpia - Empreendimento Imobiliário SPE LTDA - Vistos. 1. Uma
vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC),
designo o dia 17/03/2020, às 13:45 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo
de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado
Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes,
acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação
desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado,
conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto
nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”, e
considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela
impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual
transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a
irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia
na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo
único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado:
... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração
de litígios”. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do
CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$60,00. 2.4.1. O valor deve ser antecipado pela parte
autora, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sendo que o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo
de 05 dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.4.2. Ressalvo
que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que
antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento.
3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não
havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem
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