TJSP 20/01/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
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conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de
urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”. 4.1. No caso concreto, considerando que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato e
considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, considerando que a matéria está em
discussão e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os
requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão
da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (além dos acessórios taxa condominial, IPTU etc.) e para determinar que a
parte requerida a se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de
cobrança (“negativação” do nome, protesto etc.). 4.2. Em relação aos valores dos acessórios envolvendo obrigação com
terceiros (IPTU Município; Taxa condominial Condomínio), ressalvo que esta determinação tem efeitos, em princípio, apenas no
que tange às partes, lembrando que: (a) em caso de procedência, os efeitos serão a partir do ajuizamento da demanda; (b) para
valer contra terceiros desde já (evitando cobranças por parte destes), a parte interessada, que no caso é a parte autora, deverá
dar ciência imediata do teor desta decisão; (c) os efeitos em face de terceiros dependem de fato futuro e incerto (acolhimento do
pleito principal, sendo que nesta hipótese será obrigação da parte requerida, ao final, efetuar a comunicação). 4.3. Em
consequência, a unidade imobiliária objeto de discussão nos autos fica, desde já, liberada em favor da requerida para nova
negociação, anotando-se que: (a) as questões pendentes serão resolvidas em perdas e danos, se o caso; (b) eventuais entraves
burocráticos deverão ser solucionados pelas vias ordinárias, pois não são objeto desta ação, que tem pedido específico. 4.4.
Considerando que o contrato é anterior às Leis nº13.777/2018 e nº13.786/2018, nas próximas manifestações as partes deverão
(ônus) se manifestar sobre os efeitos das referidas normas sobre o caso concreto, especialmente no que tange ao direito
intertemporal. 4.5. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar
que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: “”Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o
pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação
de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art.
500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento
específico da obrigação... Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se
determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem
do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)”. 4.6. Após ciência da parte requerida, em caso de
descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa de R$10.000,00 por evento. O valor da multa será revertida em
favor da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial
observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 4.7. Além disso, é preciso
lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores
“cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, sob
pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). Nesse sentido decisão do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária
para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído,
incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta
razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes” (TJSP, Rel. Des. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de
Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa
diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da
multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida.
O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada.
Decisão mantida. Tutela recursal indeferida” (TJSP; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 222215324.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: “...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que
determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade
- Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso
desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial” (TJSP; Rel. Des.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido
mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000;
Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA;
j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c)
agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel. Des. ACHILE
ALESINA; j.01º/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018; Comarca de origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel. Des.
COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.25/09/2019; Comarca de origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 5. Analisando os fatos mencionados,
vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º